Acórdão de 2º Grau

Retificação de Área de Imóvel 0000033-13.2005.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de área de imóvel, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Fato relevante. Parte autora pretendeu a diminuição da área de imóvel rural, alegadamente registrado, mediante ação judicial de retificação. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a inexistência de matrícula imobiliária válida, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por decisão surpresa ou cerceamento de defesa; e (ii) é possível o prosseguimento de ação de retificação de área de imóvel sem a existência de matrícula imobiliária válida e previamente constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia é de natureza registral, insuscetível de comprovação por prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Não há decisão surpresa quando o fundamento adotado na sentença foi previamente debatido nos autos, inclusive por provocação das partes e de terceiros interessados. 8. A ação de retificação de área pressupõe a existência de registro imobiliário válido, passível de correção, não sendo meio idôneo para criar, suprir ou reconstituir matrícula inexistente ou inviável. 9. A inexistência ou impossibilidade de comprovação do registro impõe a adoção do procedimento próprio de restauração de registro, na via administrativa ou judicial, e não o ajuizamento de ação de retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ação de retificação de área de imóvel exige a prévia existência de matrícula imobiliária válida, não sendo admissível sua utilização como meio de criação, suprimento ou reconstituição de registro inexistente ou inviável”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-13.2005.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000033-13.2005.8.18.0042

APELANTE: JOSE CLAUDIMAR PEREIRA BARROS, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO NETO, MANOEL FERNANDES DE MORAIS, INGRID PRISCILA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ

APELADO: MANOEL DE JESUS LEAL DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.  O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de área de imóvel, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

2.  Fato relevante. Parte autora pretendeu a diminuição da área de imóvel rural, alegadamente registrado, mediante ação judicial de retificação.

3.  As decisões anteriores. Sentença reconheceu a inexistência de matrícula imobiliária válida, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5.  A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por decisão surpresa ou cerceamento de defesa; e (ii) é possível o prosseguimento de ação de retificação de área de imóvel sem a existência de matrícula imobiliária válida e previamente constituída.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6.  O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia é de natureza registral, insuscetível de comprovação por prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

7.  Não há decisão surpresa quando o fundamento adotado na sentença foi previamente debatido nos autos, inclusive por provocação das partes e de terceiros interessados.

8.  A ação de retificação de área pressupõe a existência de registro imobiliário válido, passível de correção, não sendo meio idôneo para criar, suprir ou reconstituir matrícula inexistente ou inviável.

9.  A inexistência ou impossibilidade de comprovação do registro impõe a adoção do procedimento próprio de restauração de registro, na via administrativa ou judicial, e não o ajuizamento de ação de retificação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.      Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “A ação de retificação de área de imóvel exige a prévia existência de matrícula imobiliária válida, não sendo admissível sua utilização como meio de criação, suprimento ou reconstituição de registro inexistente ou inviável”. 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSÉ CLAUDIMAR PEREIRA BARROS e Outra, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Retificação de Área de Imóvel ajuizada pelos Apelantes, em face de MANOEL DE JESUS LEAL DE FREITAS/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 22456842), o Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da Ação, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 22456843), o Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa e no mérito, pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a comprovação da titularidade e o preenchimento dos requisitos autorizadores para a retificação da área.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 22456845, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 26975442.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26975442.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA

Em suas razões recursais, o Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo não oportunizou ao Recorrente a produção das provas requeridas, em violação ao direito do contraditório e ampla defesa.

Em uma breve síntese da demanda, extrai-se dos autos que o Apelante ajuizou Ação de Retificação de Área de Imóvel, objetivando a diminuição de um imóvel denominado “Bacaba”, com área de 2.000 ha (dois mil hectares) devidamente registrado às fls. 48, sob o n° de matrícula 2370, do livro n° 04, do CRI da Comarca de Bom Jesus, adquirido através de escritura pública de compra e venda junto a Jeremias Vitor dos Santos e sua mulher Maria Barbosa. 

Na sentença recorrida, o Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da Ação, ante a inexistência de certidão de registro do imóvel válido, conforme informação prestada pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do imóvel.

No caso, embora o Apelante tenha pugnado pela produção de prova testemunhal para os fins de corroborar o seu direito, é cediço que o mero depoimento testemunhal não seria suficiente para suprir a controvérsia dos autos, qual seja, a inexistência de matrícula imobiliária válida, por se tratar de vício de natureza estritamente registral, insuscetível de comprovação por prova oral, de modo que legitima ao julgador o indeferimento da sua produção, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC, sem incorrer em cerceamento de defesa.

Com efeito, é cediço que o art. 370 do CPC prevê que, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, o art. 371, também, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o Juiz a apreciar as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, desde que indique na decisão as suas razões.

Assim, o julgador é livre para apreciar as provas constantes nos autos, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, de modo que inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de prova que seria inócua para a resolução do caso concreto, que é o caso dos autos.

Além disso, também não há falar em decisão surpresa, haja vista que a controvérsia acerca da ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência da inexistência de registro, foi matéria de debate em vários momentos do processo, suscitada tanto pelo Apelado (id nº 22456680 – pág. 138), quanto pelo INTERPI (id nº 22456777), não se tratando, pois, de fundamento novo o qual o Apelante não teve a oportunidade de se manifestar.

Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada pelos Apelantes e passo à análise do mérito recursal.

   

III – DO MÉRITO

No caso, em uma breve síntese da demanda, extrai-se dos autos que o Apelante ajuizou Ação de Retificação de Área de Imóvel, objetivando a diminuição de um imóvel denominado “Bacaba”, com área de 2.000 ha (dois mil hectares) devidamente registrado às fls. 48, sob o n° de matrícula 2370, do livro n° 04, do CRI da Comarca de Bom Jesus, adquirido através de escritura pública de compra e venda junto a Jeremias Vitor dos Santos e sua mulher Maria Barbosa. 

Na sentença recorrida, o Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da Ação, ante a inexistência de certidão de registro do imóvel válido, conforme informação prestada pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do imóvel.

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que o Juiz a quo desconsiderou a juntada da cópia de escritura de compra e venda do imóvel autenticada pelo cartório; que o Julgador deveria ter conduzido o processo ao procedimento administrativo de reconstituição da matrícula no livro de registro danificado; que nos autos existem provas bastantes e suficientes para viabilizar o procedimento de retificação requerida e que se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para o deferimento do procedimento pleiteado.

Sobre o tema, convém ressaltar que a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 212, assim como o Código Civil, em seu art. 1.247, determinam que o interessado poderá pleitear a retificação do registro ou averbação de um imóvel, se for este omisso, impreciso, ou não exprimir a verdade, mediante requerimento perante o Oficial do Registro de Imóveis competente, ou mesmo pelas vias judiciais. Confira-se:

Código Civil

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

 

Lei de Registros Públicos:

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

 

Dessa forma, é evidente que a Ação que tenha por objeto a retificação de área de imóvel, pressupõe, por sua própria natureza, a existência de registro imobiliário válido e previamente constituído, passível de correção no fólio real.

Ademais, é cediço que, no sistema registral brasileiro, a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), sendo igualmente pacífico o entendimento de que não se pode retificar aquilo que não existe no registro.

No caso concreto, a parte Apelada colacionou certidões expedidas pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI no id nº 22456681 – págs. 12/14, nas quais certificou a impossibilidade de expedição de certidão de inteiro teor com cadeia dominial e sucessória do aludido imóvel, em virtude de deterioração do livro onde se encontra o referido registro (id nº 22456681 – pág. 13).

Outrossim, instado a se manifestar nos autos do processo, o Cartório confirmou a informação colacionada nos autos, inclusive reconhecida pela própria parte Apelante/Autora, e informou que nunca foi iniciado nenhum procedimento de restauração do livro que compreende a matrícula do demandante (id nº 16746709).

Além disso, embora o Apelante sustente que a cópia de escritura de compra e venda do imóvel autenticada pelo cartório, juntada no id nº 22456679 – págs. 8/10, seja suficiente para comprovar o aludido registro, o Cartório também certificou a não localização da referida escritura pública de compra e venda, uma vez que inexiste o mencionado livro na serventia extrajudicial (id nº 22456681 – pág. 14).

Portanto, tal circunstância, longe de autorizar o prosseguimento da ação de retificação, evidencia justamente a inadequação da via eleita, pois a retificação não tem o condão de criar, reconstituir ou suprir registro inexistente.

Nesse contexto, ausente matrícula imobiliária, o Apelante deveria providenciar o procedimento próprio de restauração de registro, seja na via administrativa, seja judicialmente, não sendo possível converter a ação de retificação em meio de regularização dominial ou reconstrução do fólio real.

Ademais, os documentos colacionados pelo Apelante — tais como escritura de compra e venda antiga, CAR, CCIR, ITR ou memorial descritivo georreferenciado — não suprem a ausência do registro imobiliário, nem afastam o óbice processual reconhecido na sentença. Tais documentos, ainda que relevantes e necessários para o deferimento da retificação de área de imóvel, não substituem o registro, nem constituem pressuposto apto ao desenvolvimento válido da presente ação.

Ressalte-se, por oportuno, que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede os requerentes de buscarem a tutela jurisdicional adequada, mediante a propositura de ação própria de restauração de registro ou adoção das providências administrativas cabíveis, inexistindo prejuízo ao direito material eventualmente alegado.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

 

IV - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0000033-13.2005.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Área de Imóvel

Autor

JOSE CLAUDIMAR PEREIRA BARROS

Réu

MANOEL DE JESUS LEAL DE FREITAS

Publicação

13/02/2026