TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839770-20.2024.8.18.0140
APELANTE: EDILEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, repetição do indébito, danos morais e materiais, exibição de documentos e inversão do ônus da prova, proposta em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com desconto em folha (RMC) firmado sob a alegação de desconhecimento da natureza jurídica do negócio e ausência de informações claras sobre os encargos, culminando em descontos mensais durante mais de 13 anos, somando mais de R$ 36 mil.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão de reconhecimento da nulidade contratual e restituição de valores; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento capaz de invalidar o contrato firmado; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral.
A prescrição não incide no caso, por se tratar de relação de trato sucessivo com descontos mensais, sendo o termo inicial do prazo quinquenal o último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo dever do fornecedor garantir informações claras e adequadas sobre o serviço prestado.
O contrato apresentado não comprova o consentimento informado da consumidora, pois está incompleto e não contém os dados essenciais da operação, como valores, taxas e encargos.
A consumidora, idosa, analfabeta e vulnerável, alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito quando acreditava estar firmando empréstimo consignado tradicional, o que revela vício de consentimento (erro substancial) conforme os arts. 138, 139, 145 e 171, II, do CC.
O valor total descontado (R$ 33.233,76) é manifestamente desproporcional ao valor contratado (R$ 3.105,00), evidenciando onerosidade excessiva e prática abusiva vedada pelo CDC.
A ausência de cláusulas destacadas sobre os encargos e forma de pagamento configura descumprimento do dever de informação (arts. 6º, III; 46 e 52 do CDC).
Configurado o vício de consentimento e a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento atual do STJ, que dispensa a comprovação de má-fé.
O dano moral é presumido em razão da violação à dignidade do consumidor e da indevida limitação da sua subsistência, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para pleito de repetição de indébito em contratos de trato sucessivo com descontos mensais conta-se do último desconto realizado.
A ausência de informações claras e a confusão sobre a natureza do contrato bancário firmado por consumidor hipervulnerável caracterizam vício de consentimento, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
A cobrança indevida em contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da comprovação de má-fé.
A prática abusiva que compromete a subsistência do consumidor gera dever de indenizar por danos morais, sendo suficiente a fixação em R$ 5.000,00 em casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 139, 145, 171, 368, 405, 406; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, 46, 47, 52; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2405232/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11.12.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, AC 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 26.01.2024; TJPI, AC 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, AC 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edileusa Maria dos Santos Silva em face da r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante, fundamentada nos seguintes pedidos: declaração de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais, exibição de documentos, e inversão do ônus da prova.
A r. sentença, proferida sob o ID nº 27652139, concluiu pelo julgamento de improcedência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, lançadas ao ID nº 27652142, a parte autora/apelante alegou, em síntese: (i) que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, tendo sido induzida a erro ao pensar estar firmando contrato de empréstimo consignado tradicional, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o qual resultou, de forma não informada, na adesão a cartão de crédito com descontos mínimos em folha por mais de 13 (treze) anos, (ii) que houve comprometimento da sua renda mínima de subsistência, com descontos mensais que totalizaram R$ 36.236,91 até julho de 2024, (iii) que tal prática revela abuso, má-fé contratual e falha no dever de informação, (iv) que deve ser reconhecida a nulidade contratual e declarada a inexistência de débito, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados (R$ 68.073,82), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (v) requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da ilegalidade do contrato e dos descontos, bem como a procedência dos pedidos iniciais.
O apelado, Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contrarrazões ao recurso ao ID nº 27652146, defendendo, preliminarmente, a ocorrência de: (i) decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi firmado em 13/12/2010 e a ação foi ajuizada apenas em 22/08/2024, (ii) prescrição, com base no art. 206, §3º, V, e §5º, I, do Código Civil, e art. 27 do CDC, sustentando que o prazo trienal para repetição de indébito, ou mesmo quinquenal, foi superado, (iii) no mérito, sustentou a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, com destaque para a adesão voluntária da autora e para o regular exercício do direito de cobrança pela via de consignação em folha (RMC), autorizada em cláusula contratual e amparada na Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015, (iv) a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado, por ferir os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, (v) a inexistência de danos morais indenizáveis, sustentando que não houve comprovação do alegado abalo, tampouco prática ilícita do banco, (vi) e, por fim, requerendo, subsidiariamente, caso haja cancelamento do contrato, a compensação dos valores já sacados e utilizados pela autora, com base nos arts. 368, 884 e 885 do Código Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 27652147).
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) Preliminarmente
No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.
Sobre a prescrição/decadência, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.
Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.
Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.
(STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)
In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor se encerraram em 01/12/2023. Ademais, nota-se que o ajuizamento da ação se deu em 22/08/2024, ou seja, menos de 05 (cincos) anos do último desconto.
Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição/decadência.
Saneado o feito, passo ao mérito.
b) MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).
No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Registra-se, ainda, que o Princípio do Pacta Sunt Servanda orienta o caso aqui discutido, eis que constitui orientação basilar na apreciação dos direitos decorrentes dos Contratos, no sentido de que o pacto válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser confiados, pelo ordenamento jurídico, meios hábeis para assegurar o seu cumprimento.
É que, ao direcionarem as suas intenções em um mesmo sentido, chegando a um acordo, cria-se entre as partes um vínculo, que tem o seu fundamento na vontade declarada de cada um dos contratantes e nas expectativas que, a partir de então, formaram, sendo vedado, como regra, o rompimento unilateral desse liame.
Contudo, não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
[...]
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Assim, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial, com a necessidade de analisar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.
Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.
Compulsando os autos, embora o contrato seja nominado como “PROPOSTA DE ADESÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO”, (ID 27652125), observa-se que o referido documento não se mostra apto para comprovar o consentimento, uma vez que, a parte Recorrida apresentou instrumento contratual sem o preenchimento dos valores, taxas de juros e demais encargos inerentes à operação, reforçando a interpretação em favor do consumidor, nos termos do art. 47, do CDC.
Assim, da simples análise do nome do contrato verifica-se desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, sendo perfeitamente possível imaginar que a parte autora, idosa, humilde, analfabeta e vulnerável tenha sido alvo de alguma confusão ou mal-entendido quanto às modalidades de contratos bancários existentes e suas consequências.
A respeito, o CDC assim estabelece:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Dito isso, a tese apresentada no apelo é a de que a autora pensava que estava utilizando o dinheiro advindo de crédito consignado e não de cartão de crédito consignado, pelo fato de que já possui outros contratos de crédito consignado, demonstrando que a pactuação deste contrato não é novidade (fato inclusive confirmado na petição inicial).
E é justamente com base neste argumento, aliado com o fato de que o cartão de crédito consignado é desvantajoso para a pessoa idosa que remanesce a dúvida de porque a autora teria celebrado o referido contrato ao invés do crédito consignado que já estava acostumada.
Não há qualquer lógica na celebração de contrato de cartão de crédito consignado por parte do consumidor, até porque a cada mês mais descontos aparecem e a dívida aumenta.
Ainda, é importante mencionar que o banco não comprovou que a ré tinha conhecimento dos valores das parcelas, da data dos vencimentos, nem quando se extinguiria a obrigação. Nessa perspectiva, no próprio documento trazido pela requerida há informação de que o pagamento do crédito se dava pela conta corrente da autora, sem qualquer critério.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora adimpliu parcelas contratuais no período compreendido entre 01/01/2011 e 01/12/2023, o que evidencia que permaneceu efetuando pagamentos referentes ao empréstimo pelo lapso temporal de 12 (doze) anos. O somatório das parcelas quitadas ao longo de todo esse período perfaz o montante de R$ 33.233,76, valor manifestamente desproporcional quando comparado à quantia originalmente contratada e disponibilizada à autora, correspondente a R$ 3.105,00.
Nesse cenário, portanto, se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).
Ainda, frisa-se que Lei nº 8.078/1990 veda a contratação mediante condições iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o Princípio da Boa-fé Objetiva, especialmente no âmbito das operações financeiras.
Nesse sentido, as disposições do seu art. 46:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
E mais:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
[...]
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Nesse sentido, ao examinar o contrato apresentado pela parte ré, observa-se que não há qualquer ressalva específica ou destaque nas cláusulas referentes à utilização do crédito, tampouco quanto ao desconto em folha do valor mínimo da fatura, na hipótese de ausência de pagamento integral até a data do vencimento.
Destarte, encontra-se caracterizado o vício de consentimento, somado à infringência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de nulidade do contrato.
Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante vício de consentimento do consumidor, restando evidenciada a prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
Esse é o entendimento do STJ, senão veja:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2405232 SC 2023/0238651-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
Para tanto, esclareço que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante o vício de consentimento, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcreve-se as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Não resta mais o que discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, para:
a) declarar nula a relação jurídica objeto dos autos;
b) condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido;
c) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
d) Autorizar a compensação dos valores transferidos à Apelante/Autora, através de TED, em relação ao montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0839770-20.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDILEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2026