Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0766372-38.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em fase de cumprimento definitivo de sentença, sob a alegação de (i) nulidade por suposta inobservância do art. 1.016, IV, do CPC e (ii) omissão quanto à inaplicabilidade do § 3º do art. 300 do CPC. A parte embargante sustenta vício na decisão embargada e requer sua integração ou aclaramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação do nome e endereço dos advogados das partes nos termos do art. 1.016, IV, do CPC configura nulidade processual apta a ensejar a invalidação da decisão; (ii) apurar se houve omissão quanto à inaplicabilidade do § 3º do art. 300 do CPC no contexto de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação do nome e endereço completo dos advogados não acarreta nulidade processual quando a parte agravada comparece espontaneamente aos autos e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. A decisão embargada não está eivada de omissão quanto à aplicação do § 3º do art. 300 do CPC, porquanto se trata de cumprimento definitivo de sentença, amparado em título judicial transitado em julgado, hipótese em que não se aplicam os requisitos da tutela de urgência antecipada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do nome e endereço dos advogados das partes não gera nulidade quando não há demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O § 3º do art. 300 do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, IV; 1.022, I a III; 300, § 3º; 489, § 1º, IV; 494, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70818/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.12.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766372-38.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766372-38.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO
EMBARGADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em fase de cumprimento definitivo de sentença, sob a alegação de (i) nulidade por suposta inobservância do art. 1.016, IV, do CPC e (ii) omissão quanto à inaplicabilidade do § 3º do art. 300 do CPC. A parte embargante sustenta vício na decisão embargada e requer sua integração ou aclaramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação do nome e endereço dos advogados das partes nos termos do art. 1.016, IV, do CPC configura nulidade processual apta a ensejar a invalidação da decisão; (ii) apurar se houve omissão quanto à inaplicabilidade do § 3º do art. 300 do CPC no contexto de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de indicação do nome e endereço completo dos advogados não acarreta nulidade processual quando a parte agravada comparece espontaneamente aos autos e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.

  2. A decisão embargada não está eivada de omissão quanto à aplicação do § 3º do art. 300 do CPC, porquanto se trata de cumprimento definitivo de sentença, amparado em título judicial transitado em julgado, hipótese em que não se aplicam os requisitos da tutela de urgência antecipada.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A ausência de indicação do nome e endereço dos advogados das partes não gera nulidade quando não há demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

  3. O § 3º do art. 300 do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, IV; 1.022, I a III; 300, § 3º; 489, § 1º, IV; 494, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70818/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.12.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, ora embargado.


A decisão embargada  deferiu a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o  decisum requestado padece de omissão, ao fundamento de que não foi observado o disposto no §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver risco de irreversibilidade da medida, situação que entende caracterizada diante da ausência de caução ou garantia para levantamento de valores. Alega também nulidade por ausência de cadastro do advogado para recebimento de intimações, o que comprometeria a regularidade do processo.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos são manifestamente protelatórios, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Argumenta que não há nulidade na ausência de intimação específica, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte, e que o levantamento dos valores não se trata de medida provisória, mas de cumprimento definitivo de sentença, o que afasta a aplicação do art. 300, §3º, do CPC. Pede a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé.


É o relatório. Passo ao voto.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer

decisão judicial para:


I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se


pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III corrigir erro material.



In casu,  conforme relatado, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão requestada e nulidade de cadastro do advogado para recebimento de intimações.


A omissão ocorre quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, seja de ofício ou a requerimento da parte. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir essa falha, garantindo a completude da motivação.


Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa, razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).


Assim,  a tese sustentada pelo embargante, no sentido de que haveria omissão na decisão por suposta afronta ao §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se trata de omissão, mas inconformismo com a decisão. 


Ressalte-se que a decisão embargada fundamentou-se no fato de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0759911-50.2025.8.18.0000 não possui efeito suspensivo, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ademais, trata-se de direito líquido e certo, não se vislumbrando risco de irreversibilidade da medida executiva adotada.


Quanto à alegação de nulidade por suposta inobservância do disposto no artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto à indicação do nome e endereço completo dos advogados das partes, não há que se falar em vício apto a ensejar a nulidade processual. Isso porque, ainda que se reconheça a exigência formal prevista no referido dispositivo, verifica-se que a parte agravada compareceu espontaneamente aos autos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer prejuízo processual. Conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se declara nulidade sem a demonstração concreta de prejuízo à parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief."



Confira-se: 



AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ARE 843.989 (TEMA 1 .199). ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I . CASO EM EXAME 1. O reclamante alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao manter condenação pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, sem a comprovação de dolo e de dano ao erário, teria violado orientação do STF no ARE 843 .989 (tema 1.199). 2. Reclamação julgada procedente . Ofensa ao paradigma do STF. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se: i) há nulidade em razão da ausência de citação do beneficiário para oferecer contestação; ii) as disposições previstas na Lei 14.231/2021, referentes à exigência de demonstração de dolo e comprovação de dano ao erário, se aplicam aos processos em curso, tendo em vista o disposto no tema 1 .199 da repercussão geral; iii) é permitido ao julgador, além de cassar o ato reclamado, adotar outras medidas necessárias à solução da controvérsia ao julgar procedente a reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4 . A ausência de citação da parte beneficiária não gera nulidade, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação foram apresentadas no recurso. Precedentes de ambas as Turmas. 5 . No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade . 6. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021, que exigem a demonstração de dolo e a comprovação inequívoca de dano ao erário aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 7 . No caso concreto, considerando a aplicação imediata da norma aos processos ainda não transitados em julgado; o fato de que a condenação do Tribunal de origem foi baseada exclusivamente no art. 10 da Lei 8.429/1992, que requer a comprovação do dolo e do prejuízo efetivo ao erário; e que as instâncias de origem não demonstraram de forma inequívoca os referidos requisitos (dolo e dano), concluo pela impossibilidade de condenação dos agravados, em razão da ausência de demonstração de requisito essencial para caracterização do ato de improbidade. 8 . A decisão de procedência na reclamação não está adstrita à cassação do ato reclamado, sendo também franqueado ao órgão julgador adotar as medidas que entenda adequadas à solução da controvérsia (art. 992 do CPC). IV. DISPOSITIVO 9 . Negado provimento ao agravo regimental.(STF - Rcl: 70818 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024).



Nesse contexto, verifica-se que o embargante pretende apenas reabrir discussão sobre matéria já decidida, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício que autorize a integração ou aclaramento do julgado, providência que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.


Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.


É  como voto.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766372-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

Réu

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

03/03/2026