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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802000-84.2024.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 88. CPC, arts. 141, 335, 1.022, 85, § 11. CC, art. 406, §§ 1º e 3º. Súmulas STJ nºs 43, 54, 297, 479. Súmula 18 do TJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802000-84.2024.8.18.0045
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito, ajuizada por LUIZ GONZAGA DE MELO, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a nulidade de seis contratos bancários (CDC Renovação, BB Crédito Benefício, BB Renovação Consignado, BB Consignação em Folha e dois BB Crédito 13º Salário), supostamente realizados sem a autorização do autor. O juízo também condenou o réu à restituição em dobro de valores indevidamente descontados da conta do autor, no total de R$ 6.000,00, além da devolução em dobro das parcelas posteriormente debitadas e da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais. A sentença também fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado; (ii) a omissão quanto ao pedido de denunciação da lide ao correspondente bancário que teria intermediado a operação (MELO & ESTRELA LTDA – MPK CRED); (iii) a inidoneidade da prova emprestada utilizada na sentença, por ausência de correlação direta com o caso concreto; (iv) a inexistência de má-fé da instituição financeira, afastando, assim, a restituição em dobro dos valores cobrados. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e reabrir a instrução processual ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou ainda, afastar a condenação em dobro dos valores a serem restituídos. Em contrarrazões, Luiz Gonzaga de Melo defende a manutenção da sentença, alegando que a fraude foi praticada por preposta do próprio banco — a Sra. Carolina da Silva Vieira, que atuava como funcionária terceirizada, fardada, com crachá, e com livre acesso às dependências da agência. Sustenta que os valores dos empréstimos não foram usufruídos por ele, tendo sido transferidos para contas de terceiros ligados à agência e ao correspondente bancário. Rebate a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a autenticidade da assinatura não está em debate, mas sim a ausência de consentimento válido. Argumenta ainda que a prova emprestada foi regularmente admitida com contraditório e que a responsabilidade do banco decorre do fortuito interno, típico da atividade bancária. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES 2.1 Da alegação de cerceamento de defesa – Indeferimento de perícia grafotécnica
O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, sob o argumento de que seria imprescindível para comprovar a validade da contratação do empréstimo consignado.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme se extrai dos autos, não há controvérsia acerca da autoria material da assinatura aposta no contrato. Em nenhum momento o autor/apelado negou que a assinatura constante do instrumento contratual lhe pertença. A controvérsia instaurada reside, isto sim, na ausência de consentimento válido e na forma como a contratação foi obtida, mediante abuso de confiança, fraude e atuação irregular de preposta da instituição financeira.
Nesse contexto, a prova grafotécnica revela-se absolutamente impertinente, porquanto incapaz de elidir o núcleo da controvérsia, que não é a autenticidade da rubrica, mas a viciação da manifestação de vontade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária ou inútil ao deslinde da causa, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Além disso, verifica-se que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, adotando como razão de decidir justamente a inexistência de controvérsia quanto à assinatura, o que evidencia que o recurso não impugna especificamente a ratio decidendi, limitando-se a reiterar argumento dissociado do fundamento central do julgado.
Dessa forma, não se conhece da preliminar, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o apelante deixou de atacar, de modo específico, o fundamento utilizado pelo juízo de origem para afastar a necessidade da prova pericial.
2.2 Da alegada nulidade por ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide
Sustenta o apelante que o juízo de primeiro grau teria sido omisso ao não apreciar o pedido de denunciação da lide em face do correspondente bancário que teria intermediado a contratação.
Ainda que superada eventual discussão acerca da formulação ou não do pedido em sede de contestação, fato é que a denunciação da lide é expressamente vedada nas relações de consumo, por força do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, norma de caráter cogente e de ordem pública.
No caso concreto, a demanda versa sobre típica relação de consumo, envolvendo instituição financeira e consumidor hipossuficiente, sendo pacífico o entendimento de que eventual direito de regresso do fornecedor deve ser exercido em ação autônoma, não sendo admissível a ampliação subjetiva da lide em prejuízo da celeridade e da efetividade da tutela consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em demandas fundadas no CDC, é incabível a denunciação da lide, ainda que o fornecedor alegue culpa exclusiva de terceiro ou de correspondente bancário.
Assim, ainda que houvesse pedido expresso, seu indeferimento seria medida impositiva, inexistindo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.3 Da alegada nulidade pela utilização de prova emprestada
A utilização de prova emprestada é plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que as provas emprestadas — especialmente depoimentos colhidos em processos análogos envolvendo a mesma funcionária, a mesma agência bancária e modus operandi idêntico — foram regularmente juntadas, oportunizando-se à parte ré manifestação sobre seu conteúdo, inexistindo qualquer prejuízo processual.
Cumpre destacar que tais provas não foram utilizadas de forma isolada, mas em conjunto com os extratos bancários, documentos e demais elementos constantes dos autos, compondo um acervo probatório harmônico e coerente, apto a demonstrar a fraude perpetrada.
Desse modo, não há falar em nulidade, tampouco em violação ao contraditório, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Diante do exposto, não se conhece da preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de dialeticidade, e rejeitam-se as demais preliminares suscitadas, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
III – DO MÉRITO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação indenizatória proposta por Luiz Gonzaga de Melo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a nulidade de seis contratos bancários supostamente não autorizados, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta do autor e fixando indenização por danos morais.
Inicialmente, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), incidindo no caso a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC), com ônus probatório invertido, dada a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nos autos, o autor nega ter contratado os empréstimos objeto da lide, embora não impugne expressamente a autenticidade de sua assinatura em um dos contratos apresentados (operação nº 942463212). O ponto central da controvérsia não reside na assinatura, mas sim na ausência de consentimento válido e na forma como os contratos foram celebrados, por intermédio de funcionária terceirizada que atuava no interior da agência do banco, uniformizada, com crachá e acesso a áreas restritas, agindo como preposta da instituição.
Nesse contexto, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica revela-se impertinente. A sentença enfrentou de modo claro essa questão, ao consignar que não há controvérsia sobre a assinatura, mas sim sobre o vício na manifestação de vontade. O recurso, ao insistir na tese da necessidade de perícia, sem enfrentar o fundamento da decisão, incorre em ausência de dialeticidade, razão pela qual, quanto a esse ponto, não se conhece do recurso.
Quanto à denunciação da lide, verifica-se que o Banco do Brasil não formulou pedido específico nesse sentido na contestação, o que atrai a preclusão da matéria (CPC, arts. 141 e 335). Ademais, mesmo que o tivesse feito, a denunciação seria incabível. Trata-se de relação de consumo, hipótese em que o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide, sendo a via adequada para eventual direito de regresso a ação autônoma. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, reconhecendo que a responsabilização solidária do fornecedor não comporta ampliação subjetiva da lide contra terceiros pela via da denunciação.
No que tange à utilização de provas emprestadas, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Os documentos e depoimentos provenientes de ações similares, envolvendo a mesma funcionária, a mesma agência e o mesmo modus operandi, foram regularmente anexados aos autos e submetidos ao contraditório, com oportunidade de manifestação pela parte ré. A jurisprudência admite a prova emprestada desde que respeitado o contraditório, o que, no caso, foi observado.
O conjunto probatório, que inclui extratos bancários, registros de transferências indevidas, boletins de ocorrência, depoimentos em juízo e documentos internos da própria agência, demonstra de forma robusta que a funcionária Carolina da Silva Vieira, valendo-se da confiança dos clientes e da estrutura do banco, contratou operações não autorizadas, realizou saques e transferiu valores para contas de terceiros vinculados à agência ou ao correspondente bancário, em fraude sistemática já reconhecida em outros julgados deste Tribunal.
Esse cenário configura o denominado fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade bancária, pelo qual responde objetivamente o prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa orientação é amplamente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1 .022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).
Comprovada a falha na prestação do serviço e a ocorrência de cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores debitados da conta do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afastado a exigência de má-fé como requisito para a repetição do indébito, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, já reconheceu expressamente que a inexistência de prova quanto ao repasse dos valores contratados impõe a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator:Francisco Gomes da Costa Neto | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Nessas circunstâncias, é igualmente cabível a indenização por danos morais. Conforme entendimento pacificado, nas relações de consumo, o dano moral é presumido (in re ipsa) quando configurado o ilícito e o nexo causal com prejuízos extrapatrimoniais. A realização de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa, notadamente vulnerável, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, afetando sua dignidade e segurança financeira.
No que se refere à atualização dos valores, os danos materiais (repetição do indébito) devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ, com juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Para os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso.
Durante a vigência do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, aplica-se a taxa SELIC como índice único de correção e juros. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observadas as novas diretrizes legais: correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela SELIC deduzida do IPCA, conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, não há, nos autos, qualquer indicativo de que o autor tenha agido com dolo ou com o intuito de distorcer a verdade dos fatos. O exercício regular do direito de ação, mesmo que não acolhido, não se confunde com má-fé processual. No presente caso, o autor agiu movido por legítima dúvida quanto à origem de descontos realizados em sua conta bancária, inexistindo comportamento temerário ou protelatório. Assim, corretamente afastou o juízo de origem a imposição de penalidade por má-fé.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A..
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802000-84.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZ GONZAGA DE MELO
Publicação27/02/2026