Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0802268-92.2024.8.18.0028


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidor público estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta em face do Estado do Piauí e do EMATER/PI, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia provocação administrativa quanto às promoções e progressões funcionais pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em demandas judiciais que tratem de vantagens funcionais e pagamento de valores retroativos a servidor público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração de pretensão resistida ou inércia da Administração Pública após provocação formal, especialmente quando o pedido envolve vantagens funcionais ou valores retroativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da repercussão geral, firmou entendimento de que é obrigatória a provocação administrativa prévia nesses casos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A ausência de qualquer prova de requerimento prévio nos autos impede a análise do mérito da pretensão do servidor, configurando a carência de ação por ausência de interesse de agir. 6. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, conforme reiterada jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza a análise judicial de pedido relativo à concessão de vantagens funcionais e pagamento de valores retroativos a servidor público. 2. É válida a confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos nos juizados especiais, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da repercussão geral; STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802268-92.2024.8.18.0028 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802268-92.2024.8.18.0028
RECORRENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO GONCALVES FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA, HERICA TAMMARA DE PAULA GOMES E SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por servidor público estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta em face do Estado do Piauí e do EMATER/PI, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia provocação administrativa quanto às promoções e progressões funcionais pleiteadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em demandas judiciais que tratem de vantagens funcionais e pagamento de valores retroativos a servidor público estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração de pretensão resistida ou inércia da Administração Pública após provocação formal, especialmente quando o pedido envolve vantagens funcionais ou valores retroativos.

4.   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da repercussão geral, firmou entendimento de que é obrigatória a provocação administrativa prévia nesses casos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

5.   A ausência de qualquer prova de requerimento prévio nos autos impede a análise do mérito da pretensão do servidor, configurando a carência de ação por ausência de interesse de agir.

6.   A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, conforme reiterada jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza a análise judicial de pedido relativo à concessão de vantagens funcionais e pagamento de valores retroativos a servidor público.

2.   É válida a confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos nos juizados especiais, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da repercussão geral; STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por JOÃO CARLOS RIBEIRO GONÇALVES FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Extensionista Rural II – Nível Superior, vinculado ao EMATER/PI, tendo ingressado no serviço público em 05/09/2005. Sustentou que permanece enquadrado na Classe A, Padrão II, sem a implementação das progressões e promoções funcionais previstas na legislação estadual, notadamente nas Leis Estaduais nº 5.591/2006, nº 6.560/2014 e na Lei Complementar nº 38/2004. Pleiteou, assim, a atualização de sua tabela de vencimentos e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias supostamente devidas.

O Estado do Piauí e o EMATER/PI apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de provocação administrativa prévia. No mérito, sustentaram a improcedência do pedido, destacando, ainda, a superveniência da Lei Estadual nº 7.460/2021, que passou a disciplinar o desenvolvimento funcional dos servidores do EMATER/PI, condicionando progressões e promoções ao cumprimento de requisitos objetivos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “ Contudo, não há nos autos comprovação de requerimento administrativo prévio, tampouco qualquer resposta da Administração Pública de pedido prévio administrativo quanto à pretensão ora judicializada.  O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, inclusive sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635/STF), de que: “É obrigatória a prévia provocação da Administração Pública para o ajuizamento de demandas que versem sobre direito à concessão de vantagens funcionais ou pagamento de valores retroativos a servidores públicos.” Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio.”

Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a exigência de requerimento administrativo prévio violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, afirmando estar presente o interesse de agir e pugnando pela reforma da sentença, com o consequente julgamento do mérito da demanda.

Em contrarrazões, o Estado do Piauí e o EMATER/PI requereram a manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de requerimento administrativo prévio e a correção do decisum recorrido.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802268-92.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

JOAO CARLOS RIBEIRO GONCALVES FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026