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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801738-64.2024.8.18.0036
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. SÚMULA 72 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, em razão do retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
RELATORIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de RAFAEL REIS DA CONCEICAO SOUSA. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender que não foi comprovada a notificação prévia necessária para a ação de busca e apreensão. Nas razões recursais (ID 26033043), o apelante sustenta, em síntese, que a notificação se deu corretamente, merecendo os pedidos iniciais serem acolhidos. É o relatório.
VOTO
Embora o Tema 1.132 do STJ dispense a assinatura pessoal do devedor no Aviso de Recebimento (AR), exige-se, minimamente, que a notificação seja entregue no endereço contratual. No caso em tela, o AR retornou com a anotação “não procurado”, o que indica que a correspondência sequer chegou ao destino por questões operacionais dos Correios, não sendo possível imputar ao devedor a frustração do ato (diferentemente do que ocorre na hipótese de 'mudou-se' por exemplo). Nesse sentido:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RUBRICA ?NÃO PROCURADO?. AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1 .036 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica "não procurado" (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação. Hipótese que se distingue do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça. 2 . Admitir os efeitos de uma notificação com essa precariedade é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação. Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos. 3. Recurso desprovido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA . DEVOLUÇÃO DO AR DE NOTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COM OS DIZERES "NÃO PROCURADO". Insuficiência para comprovar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação inválida. Caberia ao credor a utilização de outras formas de comprovação idônea para o prosseguimento da ação de busca e apreensão . Tema 1.132 do STJ inaplicável ao caso. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça . Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante da falha na entrega postal, incumbia à instituição providenciar a notificação de forma diversa. Não o fazendo, resta não comprovada a constituição em mora (Súmula 72 do STJ), merecendo a sentença ser mantida.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801738-64.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuRAFAEL REIS DA CONCEICAO SOUSA
Publicação09/03/2026