Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801738-64.2024.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. SÚMULA 72 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, em razão do retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a rubrica “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.132 do STJ dispensa a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, mas exige, minimamente, a entrega da notificação no endereço indicado no contrato.4. A anotação “não procurado” revela falha operacional na entrega postal, não sendo possível imputar ao devedor a frustração do ato notificatório, diferentemente das hipóteses em que há mudança de endereço sem comunicação ao credor.5. Incumbia ao credor diligenciar por outros meios idôneos de notificação, inclusive por intermédio de cartório de títulos e documentos, o que não ocorreu no caso concreto.6. Não comprovada a constituição válida em mora, inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801738-64.2024.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801738-64.2024.8.18.0036
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
APELADO: RAFAEL REIS DA CONCEICAO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. SÚMULA 72 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, em razão do retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a rubrica “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto-Lei nº 911/1969.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.132 do STJ dispensa a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, mas exige, minimamente, a entrega da notificação no endereço indicado no contrato.
4. A anotação “não procurado” revela falha operacional na entrega postal, não sendo possível imputar ao devedor a frustração do ato notificatório, diferentemente das hipóteses em que há mudança de endereço sem comunicação ao credor.
5. Incumbia ao credor diligenciar por outros meios idôneos de notificação, inclusive por intermédio de cartório de títulos e documentos, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Não comprovada a constituição válida em mora, inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ.

IV. DISPOSITIVO  

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

RELATORIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara  da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de RAFAEL REIS DA CONCEICAO SOUSA.

Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender que não foi comprovada a notificação prévia necessária para a ação de busca e apreensão.

Nas razões recursais (ID 26033043), o apelante sustenta, em síntese, que a notificação se deu corretamente, merecendo os pedidos iniciais serem acolhidos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Embora o Tema 1.132 do STJ dispense a assinatura pessoal do devedor no Aviso de Recebimento (AR), exige-se, minimamente, que a notificação seja entregue no endereço contratual.

No caso em tela, o AR retornou com a anotação “não procurado”, o que indica que a correspondência sequer chegou ao destino por questões operacionais dos Correios, não sendo possível imputar ao devedor a frustração do ato (diferentemente do que ocorre na hipótese de 'mudou-se' por exemplo).

Nesse sentido:

 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RUBRICA ?NÃO PROCURADO?. AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1 .036 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica "não procurado" (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação. Hipótese que se distingue do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça. 2 . Admitir os efeitos de uma notificação com essa precariedade é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação. Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos. 3. Recurso desprovido .

(TJ-DF 07159031920248070003 1920226, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA . DEVOLUÇÃO DO AR DE NOTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COM OS DIZERES "NÃO PROCURADO". Insuficiência para comprovar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação inválida. Caberia ao credor a utilização de outras formas de comprovação idônea para o prosseguimento da ação de busca e apreensão . Tema 1.132 do STJ inaplicável ao caso. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça . Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739802520248260000 Tatuí, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 13/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025)

 

Diante da falha na entrega postal, incumbia à instituição providenciar a notificação de forma diversa. Não o fazendo, resta não comprovada a constituição em mora (Súmula 72 do STJ), merecendo a sentença ser mantida.

 

III – DECISÃO

Diante do exposto, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos

 

É o voto.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801738-64.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

RAFAEL REIS DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

09/03/2026