TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800941-38.2022.8.18.0043
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito em dobro.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento jurídico para a reforma da decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e manteve a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, deve ser majorado.
A inexistência de contrato válido de empréstimo consignado permanece caracterizada diante da ausência de comprovação da transferência do valor à conta da parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro é mantida, pois configurada cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros reiteradamente adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
O agravo interno limita-se a reiterar teses já apreciadas e afastadas, sem apresentação de elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito do Tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor caracteriza a inexistência do contrato e autoriza a repetição do indébito em dobro.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos semelhantes.
O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados e rejeitados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800941-38.2022.8.18.0043
Origem:
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria Aparecida Luciano do Nascimento contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Na decisão agravada, restou consignado que a sentença reconheceu corretamente a inexistência de contrato válido de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência do valor à conta da autora, aplicando-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a consequente repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, a decisão monocrática entendeu pela necessidade de redução do quantum indenizatório, fixando-o em R$ 2.000,00, por reputá-lo adequado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a existência de falha na prestação do serviço bancário e pugna pela majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado não atenderia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
O banco agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo interno se limita a reiterar teses já analisadas e afastadas, sem qualquer elemento novo capaz de justificar sua modificação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a insurgência do agravante não merece prosperar.
Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, a inexistência do contrato de empréstimo consignado foi corretamente reconhecida, ante a ausência de comprovação da transferência do valor à conta bancária da autora, aplicando-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, bem como a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, fundamentos que não foram infirmados no agravo interno.
No que tange ao quantum indenizatório, a decisão monocrática foi igualmente precisa ao concluir que o valor inicialmente fixado na sentença comportava redução, de modo a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros reiteradamente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, fixando-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os argumentos apresentados pela agravante não ultrapassam o mero inconformismo com o resultado do julgamento, limitando-se à reiteração das mesmas teses já apreciadas e expressamente afastadas na decisão monocrática, inexistindo qualquer elemento novo apto a ensejar a modificação do decisum.
Ressalte-se, por fim, que o julgamento monocrático encontra pleno amparo no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito deste Tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
Assim, não há reparos a serem feitos, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0800941-38.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026