Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0806759-04.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da Primeira Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por Celso Santos Costa, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão relevante no acórdão embargado quanto à aplicação da prescrição do fundo de direito, em razão da reestruturação remuneratória da carreira do servidor promovida pela Lei Estadual nº 5.378/2004, e se tal omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado aplica automaticamente a Súmula nº 85 do STJ, reconhecendo relação de trato sucessivo, sem enfrentar a tese jurídica central relativa à prescrição do fundo de direito decorrente de reestruturação remuneratória da carreira. 5. A edição da Lei Estadual nº 5.378/2004 promoveu reestruturação remuneratória da carreira do autor, com redefinição do regime jurídico de vencimentos, configurando ato inequívoco da Administração apto a encerrar a incorporação de diferenças oriundas da conversão em URV. 6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a reestruturação remuneratória constitui o marco inicial do prazo prescricional quinquenal do fundo de direito nas demandas relativas às diferenças da URV. 7. A ação foi ajuizada apenas em 2022, mais de dezoito anos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.378/2004, configurando prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 8. A omissão constatada compromete a completude da prestação jurisdicional e sua correção conduz à modificação do resultado do julgamento, autorizando a concessão de efeitos infringentes aos embargos. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso Inominado desprovido. Processo extinto com resolução do mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806759-04.2022.8.18.0032 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806759-04.2022.8.18.0032
RECORRENTE: CELSO SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da Primeira Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por Celso Santos Costa, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão relevante no acórdão embargado quanto à aplicação da prescrição do fundo de direito, em razão da reestruturação remuneratória da carreira do servidor promovida pela Lei Estadual nº 5.378/2004, e se tal omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado aplica automaticamente a Súmula nº 85 do STJ, reconhecendo relação de trato sucessivo, sem enfrentar a tese jurídica central relativa à prescrição do fundo de direito decorrente de reestruturação remuneratória da carreira.

5. A edição da Lei Estadual nº 5.378/2004 promoveu reestruturação remuneratória da carreira do autor, com redefinição do regime jurídico de vencimentos, configurando ato inequívoco da Administração apto a encerrar a incorporação de diferenças oriundas da conversão em URV.

6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a reestruturação remuneratória constitui o marco inicial do prazo prescricional quinquenal do fundo de direito nas demandas relativas às diferenças da URV.

7. A ação foi ajuizada apenas em 2022, mais de dezoito anos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.378/2004, configurando prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

8. A omissão constatada compromete a completude da prestação jurisdicional e sua correção conduz à modificação do resultado do julgamento, autorizando a concessão de efeitos infringentes aos embargos.

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso Inominado desprovido. Processo extinto com resolução do mérito.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Celso Santos Costa, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.

Em síntese, o Estado do Piauí sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido devidamente enfrentada a reestruturação remuneratória da carreira do autor, promovida pela Lei Estadual nº 5.378/2004, a qual, segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, configura o marco inicial da prescrição do fundo de direito nas demandas que versam sobre diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o reconhecimento da prescrição e a consequente reforma do julgado.

O embargado, CELSO SANTOS COSTA, apresentou contrarrazões (ID 28233399), nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes da controvérsia

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos.

No caso dos autos, cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a verificar a existência de omissão relevante no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da prescrição do fundo de direito nas demandas que versam sobre supostas diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, notadamente quando há reestruturação remuneratória da carreira do servidor público.

E, com a devida vênia ao entendimento anteriormente sufragado, assiste razão ao ente embargante.

Com efeito, o acórdão embargado, ao reconhecer a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e aplicar, de forma automática, a Súmula nº 85 do STJ, deixou de enfrentar adequadamente a tese jurídica central, amplamente debatida nos autos e reiteradamente firmada pelos Tribunais Superiores, segundo a qual a superveniência de lei de reestruturação remuneratória da carreira constitui marco inicial da prescrição quinquenal do fundo de direito, atingindo integralmente a pretensão quando ultrapassado tal lapso temporal.

Tal omissão é relevante e apta a comprometer a completude da prestação jurisdicional, subsumindo-se, portanto, ao art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem.

A doutrina é clara ao distinguir a prescrição de trato sucessivo da prescrição do fundo de direito, sendo esta última caracterizada quando ocorre ato inequívoco da Administração Pública que altera ou redefine o regime jurídico remuneratório do servidor, fazendo cessar a pretensão originária.

Mais especificamente, nas palavras de Leandro Carneiro da Cunha (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em juízo. 14. ed. pág. 114), a prescrição pode se configurar de duas formas mais comuns: as de trato sucessivo e de fundo de direito.

A primeira delas diz respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Em casos assim, nos moldes da súmula 85, do STJ, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos.

Em segundo plano, a prescrição de fundo de direito, exterioriza-se quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada. Assim, denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo.

No caso concreto, restou incontroverso que a carreira do autor foi formalmente reestruturada com a edição da Lei Estadual nº 5.378/2004, que instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí, promovendo nova sistemática remuneratória, com redefinição de soldos, vantagens e demais parcelas.

Tal diploma legal configura, à luz da jurisprudência pacífica do STF e do STJ, ato normativo expresso de reestruturação remuneratória, apto a encerrar a incorporação de eventuais diferenças oriundas da conversão monetária em URV e, simultaneamente, deflagrar o prazo prescricional de cinco anos para eventual questionamento judicial.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 5), firmou entendimento categórico no julgamento do RE nº 561.836/RN, no sentido de que o termo final da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação firme e reiterada no sentido de que:

“O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.”  (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2014)

No caso dos autos, a ação somente foi ajuizada em 2022, ou seja, mais de dezoito anos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.378/2004, o que conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Assim, a omissão apontada nos embargos é manifesta, e sua correção conduz, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento, o que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, conforme admitido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de:

  1. Reconhecer a prescrição do fundo de direito, diante da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 5.378/2004;

  2. Negar provimento ao Recurso Inominado interposto por CELSO SANTOS COSTA;

  3. Julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806759-04.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

CELSO SANTOS COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026