TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801564-31.2021.8.18.0078
AGRAVANTE: FRANCISCO VIANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Agravo Interno interposto em Apelação Cível contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao apelo e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido quando firmado por assinatura a rogo, com impressão digital e testemunhas; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da liberação dos valores à parte autora; (iii) determinar a existência de ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iv) verificar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
A decisão monocrática observa o art. 932, IV, “a”, do CPC, ao aplicar entendimento consolidado do Tribunal quanto à validade de contratos de empréstimo consignado regularmente formalizados.
O contrato atende às exigências do art. 595 do Código Civil, por conter assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por testemunhas.
A instituição financeira comprova a liberação dos valores mediante documento juntado aos autos, não infirmado por prova técnica ou elemento concreto em sentido contrário.
A alegação de unilateralidade do comprovante de transferência, desacompanhada de prova de sua inautenticidade, é insuficiente para afastar a validade da contratação.
Inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, sendo legítimos os descontos decorrentes de contrato válido e regularmente executado.
O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados na decisão agravada, sem apresentação de elementos novos.
A votação unânime autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válido o contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura a rogo, impressão digital e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A comprovação documental da liberação dos valores, não infirmada por prova técnica idônea, afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
Inexistente ato ilícito da instituição financeira, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A reiteração de argumentos já rejeitados em decisão monocrática autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno é desprovido por unanimidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 595.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801564-31.2021.8.18.0078
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO VIANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Francisco Viana da Silva contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAl e material, aqui versada.
Na decisão agravada, reconheceu-se a validade do contrato de empréstimo consignado, firmado com observância das formalidades legais, notadamente por meio de assinatura a rogo, com impressão digital e subscrição de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como a comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, circunstâncias que afastam a alegação de inexistência da relação jurídica e de ato ilícito imputável à instituição financeira.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovante idôneo da transferência bancária, alegando que o documento apresentado pelo banco seria unilateral e insuficiente para comprovar a tradição dos valores, defendendo, ainda, a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a ocorrência de danos morais. Requer a reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Requer, ainda, o afastamento da multa, sustentando que o agravo não é manifestamente inadmissível ou improcedente, citando precedentes do STJ que afastam a aplicação automática da penalidade.
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a insurgência do agravante não merece prosperar.
A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância ao art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo por base entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal acerca da validade de contratos de empréstimo consignado quando observadas as formalidades legais e comprovada a liberação dos valores.
Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, o contrato objeto da lide foi regularmente formalizado, atendendo às exigências do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por testemunhas. Ademais, consta nos autos comprovante da quantia liberada em favor da parte autora, documento que não foi infirmado por prova técnica ou elemento concreto capaz de afastar sua idoneidade.
Desse modo, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, não havendo falar em nulidade contratual, inexistência da relação jurídica ou prática de ato ilícito. A simples alegação de que o comprovante seria unilateral ou insuficiente, desacompanhada de prova apta a demonstrar sua inautenticidade ou inconsistência, não é suficiente para infirmar a conclusão alcançada na decisão monocrática.
Também não procede a pretensão de repetição do indébito ou indenização por danos morais, uma vez que inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira, sendo os descontos decorrentes de contrato válido e regularmente executado.
Ressalte-se, ainda, que o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e expressamente afastados na decisão agravada, sem trazer qualquer elemento novo capaz de justificar sua modificação, o que reforça a correção do decisum impugnado.
Assim, não se verifica qualquer vício ou desacerto na decisão monocrática que negou provimento à apelação, devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0801564-31.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VIANA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/02/2026