Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801850-33.2020.8.18.0049


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar sentença de improcedência, declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação do montante comprovadamente transferido à conta da autora, aplicando-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é adequada a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito à parte autora; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) definir se subsiste a condenação por danos morais e o seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, por versar sobre matéria pacificada no âmbito do Tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da autora, pois os documentos apresentados não demonstram a perfectibilização da relação contratual. A ausência de prova da disponibilização do crédito atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e de seus consectários legais. A repetição do indébito em dobro decorre da ilicitude dos descontos realizados sem respaldo contratual válido, sendo consequência direta do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. A indenização por danos morais é devida em razão dos descontos indevidos, mantendo-se o valor fixado por se mostrar proporcional e adequado. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e afastados, sem a apresentação de elementos novos aptos a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito em empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC quando a matéria estiver pacificada no Tribunal. Reconhecida a inexistência do contrato, são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801850-33.2020.8.18.0049 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801850-33.2020.8.18.0049

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar sentença de improcedência, declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação do montante comprovadamente transferido à conta da autora, aplicando-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é adequada a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito à parte autora; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) definir se subsiste a condenação por danos morais e o seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, por versar sobre matéria pacificada no âmbito do Tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.

  2. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da autora, pois os documentos apresentados não demonstram a perfectibilização da relação contratual.

  3. A ausência de prova da disponibilização do crédito atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e de seus consectários legais.

  4. A repetição do indébito em dobro decorre da ilicitude dos descontos realizados sem respaldo contratual válido, sendo consequência direta do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.

  5. A indenização por danos morais é devida em razão dos descontos indevidos, mantendo-se o valor fixado por se mostrar proporcional e adequado.

  6. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e afastados, sem a apresentação de elementos novos aptos a modificar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito em empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC quando a matéria estiver pacificada no Tribunal.

  3. Reconhecida a inexistência do contrato, são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.

  4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801850-33.2020.8.18.0049
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença de improcedência e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação do montante comprovadamente transferido à conta da autora.

Na decisão agravada, assentou-se que não houve comprovação da existência de contrato válido, tampouco da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, circunstância que atraiu a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico e seus consectários legais.

Inconformado, o banco agravante sustenta, em síntese: (i) a inadequação do julgamento monocrático, sob o argumento de necessidade de apreciação colegiada; (ii) a validade da contratação supostamente realizada por meios eletrônicos; (iii) a inexistência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro; e (iv) o descabimento ou excesso da indenização por danos morais, pugnando pela reforma da decisão agravada.

Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, decisão monocrática agravada examinou detidamente a controvérsia posta nos autos e aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, embora a instituição financeira tenha alegado contratação por meio eletrônico e juntado registros internos e extratos, tais documentos não se mostraram suficientes para comprovar a efetiva contratação nem a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, razão pela qual restou afastada a perfectibilização da relação contratual.

Os argumentos deduzidos no agravo interno limitam-se à mera reiteração das teses já apreciadas e afastadas na decisão monocrática, não trazendo qualquer elemento novo ou capaz de infirmar as conclusões então adotadas. A insurgência do agravante, portanto, revela-se inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação do decisum.

Igualmente não prosperam as alegações quanto ao afastamento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, uma vez que tais consectários decorrem diretamente do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos efetuados, conforme fundamentação expressa da decisão agravada, adotada nos exatos termos da orientação sumulada deste Tribunal.

Ressalte-se, por fim, que o julgamento monocrático encontra amparo expresso no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito desta Corte, inexistindo qualquer nulidade ou violação ao princípio da colegialidade.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.


 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0801850-33.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026