Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801561-04.2024.8.18.0068


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COM OBJETO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte autora, diante da propositura de duas ações com idêntico objeto – descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito vinculado à reserva de margem consignável (RMC) supostamente firmado com o banco recorrido. A sentença entendeu pela prática de fracionamento indevido da lide, reputando abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de duas ações com o mesmo objeto autoriza a extinção das demandas; (ii) estabelecer qual das ações deve ser extinta diante da configuração de litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de duas ações com o mesmo objeto, causa de pedir e partes caracteriza litispendência, nos termos dos arts. 337, §1º, e 485, V, do CPC, sendo cabível a extinção sem julgamento do mérito da ação ajuizada posteriormente. 4. A extinção da primeira demanda proposta não encontra respaldo legal, mesmo que haja duplicidade de ações, devendo ser resguardado o direito ao regular prosseguimento da ação originalmente ajuizada. 5. Em hipóteses de litispendência, deve-se extinguir a segunda ação, preservando-se a primeira, desde que presentes os requisitos processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801561-04.2024.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801561-04.2024.8.18.0068
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GERONCIO
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COM OBJETO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte autora, diante da propositura de duas ações com idêntico objeto – descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito vinculado à reserva de margem consignável (RMC) supostamente firmado com o banco recorrido. A sentença entendeu pela prática de fracionamento indevido da lide, reputando abuso do direito de ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de duas ações com o mesmo objeto autoriza a extinção das demandas; (ii) estabelecer qual das ações deve ser extinta diante da configuração de litispendência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de duas ações com o mesmo objeto, causa de pedir e partes caracteriza litispendência, nos termos dos arts. 337, §1º, e 485, V, do CPC, sendo cabível a extinção sem julgamento do mérito da ação ajuizada posteriormente.

4. A extinção da primeira demanda proposta não encontra respaldo legal, mesmo que haja duplicidade de ações, devendo ser resguardado o direito ao regular prosseguimento da ação originalmente ajuizada.

5. Em hipóteses de litispendência, deve-se extinguir a segunda ação, preservando-se a primeira, desde que presentes os requisitos processuais.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GERONCIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O magistrado a quo entendeu que “a parte autora ajuizou ações distintas para questionar parcelas de um mesmo objeto, cartão de crédito, dividindo um único objeto de litígio em duas demandas para fins de se beneficiar em caso de procedência de várias indenizações por dano material e moral”. Destacou que são duas ações que impugnam, em verdade, um único contrato referente a Cartão de Crédito - RMC realizado com o BANCO BRADESCO S/A. Concluiu que a parte autora não apresentou pretensão juridicamente válida, tampouco demonstrou interesse legítimo e processualmente necessário para o prosseguimento da demanda. Assim, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: que não houve má-fé ou tentativa de fracionamento de demanda, mas apenas um erro material no momento do protocolo das ações; que o ajuizamento simultâneo de dois processos com idêntico contrato se deu por equívoco, sendo legítimo o pedido de extinção apenas da ação de nº 0801562-86.2024.8.18.0068, com a continuidade do presente feito (nº 0801561-04.2024.8.18.0068). Pugna a apelante pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com o consequente prosseguimento do presente feito e extinção apenas do processo nº 0801562-86.2024.8.18.0068.

Contrarrazões do réu no ID 27281627.

É o relato do necessário.



VOTO

 


Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente recurso. Destaco, ainda, que o preparo é dispensável, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita.

A controvérsia trazida à apreciação deste Colegiado cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, teria ajuizado duas demandas judiciais com idêntico objeto, qual seja, discussão acerca de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito vinculado a reserva de margem consignável – RMC –, supostamente firmado com o recorrido, BANCO BRADESCO S/A, entendendo o juízo a quo, portanto, pela ausência de interesse de agir diante da duplicidade de ações.

A sentença recorrida entendeu como indevido o fracionamento da demanda por parte da autora, imputando-lhe suposta intenção de obter vantagem ilícita mediante a divisão de pedidos idênticos em ações distintas, caracterizando abuso do direito de ação. Em decorrência, extinguiu a presente demanda – processo nº 0801561-04.2024.8.18.0068 –, sem julgamento de mérito.

Entretanto, razão assiste à apelante.

Com efeito, dos elementos constantes dos autos, é possível verificar, de plano, que ambas as ações ajuizadas pela recorrente – a saber, o presente feito (processo nº 0801561-04.2024.8.18.0068) e aquele autuado sob nº 0801562-86.2024.8.18.0068 – têm por objeto a impugnação de descontos realizados em virtude de contrato de cartão de crédito RMC supostamente firmado com o recorrido.

Todavia, o fato de duas ações discutirem a mesma relação jurídica não autoriza a extinção de ambas as demandas, tampouco a extinção da demanda que foi proposta em primeiro lugar, como procedeu o juízo de origem.

Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”


Por sua vez, o art. 337, § 1º, do CPC, é claro ao dispor que:


“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que esteja em curso.”


A repetição de ações idênticas – com mesmas partes, causa de pedir e pedido – caracteriza litispendência ou coisa julgada, conforme o momento processual, sendo causa de extinção da segunda demanda proposta, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de duplicidade de ações com o mesmo objeto, deve-se preservar aquela proposta em primeiro lugar, extinguindo-se a posterior. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPRESCINDIBILIDADE O ajuizamento, em duplicidade, de ações idênticas configura litispendência, sendo de rigor a extinção, sem julgamento de mérito, da que foi ajuizada posteriormente, prevalecendo a primeira em que houve a citação válida. (TJ-SC - Apelação: 50057753020248240064, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/07/2025, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

Logo, deve ser preservado o feito de nº 0801561-04.2024.8.18.0068, extinguindo-se apenas a segunda ação (processo nº 0801562-86.2024.8.18.0068).

Destarte, impõe-se anular a sentença a quo para afastar a extinção do presente processo, garantindo o regular prosseguimento da demanda originária (0801561-04.2024.8.18.0068), mantida a extinção da ação posterior (0801562-86.2024.8.18.0068), por litispendência, nos termos dos arts. 337, §1º, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito nº 0801561-04.2024.8.18.0068, mantendo-se extinta apenas a demanda de nº 0801562-86.2024.8.18.0068, por litispendência.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801561-04.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GERONCIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026