TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0839058-98.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência proferida em ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, ao reconhecer a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao autor.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado e o repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se o agravo interno apresenta elementos novos aptos a afastar a decisão monocrática ou se configura mera reiteração de teses já apreciadas, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
A decisão monocrática examina de forma fundamentada toda a matéria devolvida, reconhecendo a regularidade da contratação com base em contrato devidamente assinado pelo agravante e comprovante de transferência bancária para conta de sua titularidade.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar documentos idôneos capazes de demonstrar a relação jurídica, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
As alegações de fraude, ausência de repasse financeiro e inconsistência entre contratos são enfrentadas e afastadas à luz do conjunto probatório, não sendo infirmadas por nenhum elemento novo apresentado no agravo interno.
O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas quando inexistente vício na decisão recorrida.
A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, em votação unânime, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e do repasse dos valores mediante documentos idôneos afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de ato ilícito.
O agravo interno que se limita a reiterar teses já apreciadas e afastadas não autoriza a rediscussão do mérito nem a reapreciação de provas.
A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0839058-98.2022.8.18.0140
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Antonio Alves Sobrinho contra decisão monocrática (ID nº 25095120) que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em face do Banco Pan S.A.
A decisão agravada consignou-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado (ID nº 23925957), bem como do comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do autor (ID nº 23925920), atendendo ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual foi afastada a alegação de inexistência de relação jurídica e de ato ilícito.
No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, a existência de supostas inconsistências entre contratos, alega fraude na contratação, ausência de repasse financeiro e defende a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI ao caso concreto, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo seu afastamento pelo colegiado.
O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que o agravo interno se limita a reiterar teses já apreciadas e afastadas, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a decisão monocrática agravada examinou de forma exaustiva e fundamentada toda a matéria devolvida à apreciação desta Corte, concluindo, com apoio nos elementos constantes dos autos, pela regularidade do contrato de empréstimo consignado e pela comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora, circunstâncias suficientes para afastar a pretensão de nulidade contratual e o pedido indenizatório.
Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao juntar aos autos contrato assinado pelo agravante (ID nº 23925957) e comprovante de transferência bancária (ID nº 23925920), atendendo ao comando da Súmula nº 18 do TJPI, que admite a comprovação da relação jurídica por meio de documentos idôneos.
Os argumentos deduzidos no agravo interno não apresentam nenhum elemento novo capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. Ao revés, limitam-se a reiterar teses já analisadas e expressamente afastadas, notadamente quanto à alegação de fraude, à suposta ausência de repasse financeiro e à pretensa confusão entre contratos, matérias que já foram devidamente enfrentadas à luz do acervo documental dos autos.
Ressalte-se que o agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à reapreciação de provas, quando inexistente qualquer vício, omissão ou contradição na decisão recorrida, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, não há reparos a serem feitos no decisum agravado, que deve ser mantido integralmente por seus próprios fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0839058-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO ALVES SOBRINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2026