TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800317-77.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA NUNES
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em contrato de empréstimo consignado.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido quando firmado por assinatura a rogo, com impressão digital e testemunhas; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da liberação dos valores à parte autora; (iii) determinar se a inexistência de ilicitude afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A decisão monocrática observa o art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar amparada em entendimento consolidado do Tribunal acerca da validade de contratos de empréstimo consignado regularmente formalizados.
O contrato atende às exigências do art. 595 do Código Civil, pois foi firmado mediante assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por testemunhas.
A instituição financeira comprova a efetiva liberação dos valores por meio de documento juntado aos autos, não infirmado por prova técnica ou elemento concreto em sentido contrário.
O ônus probatório incumbente ao banco é devidamente cumprido, inexistindo nulidade contratual ou inexistência da relação jurídica.
A ausência de ato ilícito afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorrem de contrato válido.
O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de fato novo apto a modificar a decisão agravada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válido o contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura a rogo, impressão digital e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A comprovação documental da liberação dos valores, não infirmada por prova idônea em sentido contrário, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.
Inexistente ato ilícito da instituição financeira, são indevidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A reiteração de argumentos já afastados justifica a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do Tribunal local acerca da validade de empréstimos consignados regularmente formalizados.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800317-77.2024.8.18.0088
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Antonio Batista Nunes contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, aqui versada.
Na decisão agravada, reconheceu-se a validade do contrato de empréstimo consignado, firmado com observância das formalidades legais, notadamente por meio de assinatura a rogo, com impressão digital e subscrição de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como a comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, circunstâncias que afastam a alegação de inexistência da relação jurídica e de ato ilícito imputável à instituição financeira.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovante idôneo da transferência bancária, alegando que o documento apresentado pelo banco seria unilateral e insuficiente para comprovar a tradição dos valores, defendendo, ainda, a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a ocorrência de danos morais. Requer a reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a insurgência do agravante não merece prosperar.
A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância ao art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo por base entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal acerca da validade de contratos de empréstimo consignado quando observadas as formalidades legais e comprovada a liberação dos valores.
Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, o contrato objeto da lide foi regularmente formalizado, atendendo às exigências do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por testemunhas. Ademais, consta nos autos comprovante da quantia liberada em favor da parte autora, documento que não foi infirmado por prova técnica ou elemento concreto capaz de afastar sua idoneidade.
Desse modo, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, não havendo falar em nulidade contratual, inexistência da relação jurídica ou prática de ato ilícito. A simples alegação de que o comprovante seria unilateral ou insuficiente, desacompanhada de prova apta a demonstrar sua inautenticidade ou inconsistência, não é suficiente para infirmar a conclusão alcançada na decisão monocrática.
Também não procede a pretensão de repetição do indébito ou indenização por danos morais, uma vez que inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira, sendo os descontos decorrentes de contrato válido e regularmente executado.
Ressalte-se, ainda, que o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e expressamente afastados na decisão agravada, sem trazer qualquer elemento novo capaz de justificar sua modificação, o que reforça a correção do decisum impugnado.
Assim, não se verifica qualquer vício ou desacerto na decisão monocrática que negou provimento à apelação, devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0800317-77.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BATISTA NUNES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/02/2026