TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832209-13.2022.8.18.0140
APELANTE: CANDIDA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa à cobrança de parcelas de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A apelante, beneficiária previdenciária, sustenta não ter contratado os serviços financeiros que deram origem aos descontos em seu benefício, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida entre as partes, com efetiva demonstração da disponibilização do valor do empréstimo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados sem contrato; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro do indébito e para a indenização por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, e a apelante é hipossuficiente, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, limitando-se a apresentar print de tela desprovido de valor probatório, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e implica a nulidade do contrato.
A cobrança indevida de valores sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC.
É cabível a repetição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por haver prova de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé após 30/03/2021, e, no caso concreto, restando também caracterizada a má-fé quanto aos descontos anteriores a essa data, nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
A realização de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar justifica a reparação por danos morais, sendo fixado o valor de R$ 5.000,00 como quantia proporcional e suficiente para cumprir as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo bancário autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A inversão do ônus da prova é devida nas relações de consumo quando presente a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos de descontos em benefício previdenciário.
A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
A restituição em dobro do indébito, em contratos bancários de consumo, prescinde da prova de má-fé do fornecedor para fatos posteriores a 30/03/2021 e a exige para fatos anteriores, sendo suficiente, neste último caso, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CPC, arts. 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por CÂNDIDA MARIA DE SOUSA, em face de sentença prolatada pelo Juiz Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 25562880), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 25562882), a parte Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que o Apelado não apresentou qualquer documento válido que comprovasse a transferência dos valores contratados, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo requerente em sua peça de ingresso.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25562884, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27917256.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de admissibilidade de id nº 27917256, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da consumidora apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que o apelado não juntou aos autos qualquer documento por meio do qual ficasse demonstrada a disponibilização do mútuo, portanto, tem-se que o contrato é nulo, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação, haja vista que o apelado juntou mero print de tela de computador (id nº 25562870, pág. 10), o qual é cediço que não possui valor probatório hábil a demonstrar a efetiva transação, por se tratar de documento produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação bancária.
Insista-se, na ausência de contratação válida, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tendo em conta a não apresentação do comprovante de transferência, a fim de justificar o contrato que autorizou a ocorrência dos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, que não trouxe aos autos o contrato discutido.
Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR INEXISTENTE o Contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC.
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e;
c) INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0832209-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCANDIDA MARIA DE SOUSA
Publicação13/02/2026