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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801771-22.2022.8.18.0037
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11º, 98, §3º, 1.012 e 1.013; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA FERREIRA LUSTOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que houve apenas uma proposta de empréstimo consignado, que foi posteriormente cancelada e excluída, sem que houvesse qualquer desconto no benefício da parte Autora, o que foi comprovado por meio do extrato apresentado nos autos. Dessa forma, concluiu o juízo pela inexistência de contratação efetiva, afastando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, conforme ID nº 29271947. Em suas razões recursais, ID nº 29271948, a parte Apelante sustenta, em síntese, que os descontos foram indevidos, pois não houve a formalização válida do contrato de empréstimo. Argumenta que, sendo a Apelante pessoa analfabeta, o contrato não observou a forma legal exigida pelo artigo 595 do Código Civil, por não conter assinatura a rogo e duas testemunhas. Alega ainda que o Banco não comprovou a transferência dos valores ao consumidor, nem apresentou contrato assinado ou documentos pessoais da Apelante, como RG, CPF ou comprovante de residência. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC. Em suas contrarrazões, ID nº 29271951, a parte Apelada alega que não houve contratação efetiva, tampouco desconto realizado, uma vez que a proposta foi cancelada antes mesmo do início de qualquer obrigação. Defende a ausência de dano material ou moral, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, por inexistência de valores pagos. Alega ainda que não houve violação a dados pessoais da parte Autora, e que não se configura qualquer falha na prestação do serviço, pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento do preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no Despacho de ID nº 29271931. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte Enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Autora, ora Apelante. No caso em análise, o exame minucioso do acervo probatório evidencia que não houve a efetivação do contrato de empréstimo consignado impugnado, mas apenas a formalização de uma proposta negocial, que não se aperfeiçoou, tendo sido cancelada e, posteriormente, excluída antes de qualquer movimentação financeira. Constata-se, com base no documento inserido no ID nº 29271925 – pág. 4, que o contrato referido na presente demanda (nº 324610551-8) não chegou a ser concretizado, uma vez que foi excluído antes mesmo do início dos descontos na folha de pagamento da Apelante, sendo possível verificar, de forma inequívoca, a inexistência de qualquer desconto em seu benefício previdenciário, bem como a informação de que a proposta foi cancelada e removida do sistema. Destaca-se que, nos contratos de empréstimo consignado, a formação do vínculo jurídico exige não apenas a manifestação de vontade inicial do consumidor, mas também a conclusão da operação, com a liberação do numerário e a consequente incidência de descontos na folha de pagamento ou benefício previdenciário. Inexistindo tais elementos, não se pode falar em contrato válido ou eficaz. No caso concreto, o acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, que a proposta não foi concluída, tendo sido cancelada antes de produzir qualquer efeito jurídico ou financeiro. Assim, embora reste comprovado que a parte Autora realizou tentativa de contratação, tal negociação não logrou êxito, justamente em razão do cancelamento da proposta, circunstância que afasta a existência de relação jurídica contratual e, por consequência, qualquer imputação de ilicitude à Instituição Financeira. Lado outro, não foram juntadas aos autos, provas de que os alegados descontos foram efetuados, assim, ao contrário do que afirmou a parte Autora/Apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Com efeito, não prosperam os pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente (repetição em dobro), nem tampouco de reparação por danos morais, pois o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos. MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85 §11º, do Código de Processo Civil e em observância ao Tema 1059 do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801771-22.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA FERREIRA LUSTOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026