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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837207-87.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, questionando a validade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, cujas parcelas foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. A sentença de origem foi objeto de insurgência pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade e a regularidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados e a consequente configuração de danos morais in re ipsa; e (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro) e a necessidade de compensação com quantias eventualmente creditadas na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou documentos válidos que comprovassem a adesão da autora. Os "LOGs" apresentados foram produzidos unilateralmente, sem garantia de integridade, ausentes dados essenciais como geolocalização, biometria facial ou assinatura digital qualificada, sendo insuficientes para atestar a autoria da operação. 4. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento psíquico. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável e a má-fé na manutenção dos descontos sem lastro contratual válido. Todavia, para evitar enriquecimento ilícito, deve haver a compensação dos valores comprovadamente depositados pelo banco na conta da consumidora, restabelecendo as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 182; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14, 39, IV e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ COSMO CARDOSO irresignado com a sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. ora apelado. Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC”. Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes. Para tal, afirma, em suma, que: inexiste de contratação válida, pois não houve observância das formalidades legais (IN 28/2008); a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor (tradição), pois os extratos internos apresentados não possuem valor probatório de TED (Transferência Eletrônica Disponível) e carecem de código de segurança SPB; houve violação à Súmula nº 18 do TJPI pela ausência de TED comprovando o ingresso do numerário ao patrimônio. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, bem como a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões: a parte apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É a síntese do necessário. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Porquanto, o banco demandado não trouxe, aos autos, documento válido que comprove a contratação do empréstimo impugando. Na petição de ID 23016552 apresentou LOG/extrato de operação (ID 23016553) que não se encontra íntegro, tendo sido gerado unilateralmente pela instituição, não servindo, assim, para comprovar sua origem, integralidade, originalidade e preservação. Além do mais, o LOG colacionado não não contém dados essenciais à verificação da autoria da operação, tais como informações sobre o dispositivo/máquina, usado na contratação e a geolocalização. Igualmente, não se observa a presença de biometria facial, do uso de cartão e senha ou de assinatura digital qualificada, camadas adicionais de segurança que poderiam conferir maior confiabilidade à transação. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE . DOCUMENTOS APRESENTADOS INCOMPLETOS E SEM INTEGRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, julgada procedente em primeiro grau para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 365525287-6; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3 .000,00 a título de danos morais; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. A instituição financeira interpõe recurso inominado alegando ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação da lide, culpa exclusiva da consumidora, validade da contratação eletrônica, inexistência de falha no serviço, ausência de danos morais e materiais ou, subsidiariamente, pleiteando a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se há necessidade de denunciação da lide; (ii) estabelecer se houve comprovação da validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (iii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido pela autora; (iv) determinar a existência e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção . A autora atribui ao banco a contratação fraudulenta, o que é suficiente para reconhecê-lo como parte legítima na demanda, afastando a tese de ilegitimidade passiva e de necessidade de denunciação da lide (STJ, REsp 1.964.337/RJ). 4 . A contratação digital é válida, independentemente de contrato físico ou assinatura manuscrita, mas deve ser demonstrada de forma íntegra, autêntica e idônea, conforme regras do CPC (arts. 405 e ss., 441) e princípios da equivalência funcional. 5 . No caso concreto, os documentos apresentados pela instituição financeira são incompletos e não íntegros, sem comprovação de origem e autenticidade, não servindo como prova da contratação. 6. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ). É seu dever implementar mecanismos de segurança adequados para evitar operações fraudulentas, bem como resguardar dados pessoais dos clientes ( CDC, arts . 8º, 14 e 22; LGPD, art. 44). 7. O banco não demonstrou a regularidade da contratação nem a ausência de falha nos mecanismos de segurança, o que caracteriza defeito na prestação do serviço . 8. A restituição em dobro é devida, pois os descontos ocorreram após 31/03/2021, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). 9 . Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pequeno valor configuram lesão à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais, cujo valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva em ações que discutem empréstimos consignados fraudulentos. 2 . A validade da contratação eletrônica exige a apresentação de documentos íntegros, autênticos e idôneos, não bastando provas fragmentadas ou incompletas. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e golpes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4 . A restituição em dobro é devida para cobranças indevidas realizadas após 31/03/2021, independentemente de má-fé do fornecedor. 5. Descontos indevidos sobre verba alimentar caracterizam dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00 diante da gravidade do caso . __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art . 944; CPC, arts. 373, II, 405 e ss., 441, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 8º, 14, § 3º, II e III, 22, 42, parágrafo único; LGPD, art . 44; Lei nº 9.099/95; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art . 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.964.337/RJ, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03 .2022, DJe 17.03.2022; STJ, REsp 1.995 .458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09 .08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, REsp 2 .015.732/SP, j. 20.06 .2023, DJe 26.06.2023; STJ, REsp 2.077 .278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03 .10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2 .056.005/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j . 18.03.2024, DJe 20.03 .2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j . 21.10.2020, DJe 30.03 .2021; STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 02 .05.2018; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02 .2019, DJe 28.03.2019; TJSP, Apelação 1000153-53.2018 .8.26.0012, Rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j . 27.11.2019; TJAM, Apelação 0903438-52.2022 .8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j . 06.05.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000859-26.2017 .8.16.0090, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j . 12.03.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0016968-22.2018 .8.16.0045, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Rel . Designado Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 28.08.2020 . (TJ-PR 00050399120238160117 Medianeira, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2025)
Dessa forma, não consta nos autos qualquer prova acerca da efetiva adesão da parte autora-apelante à contratação impugnada. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da recorrida caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do recorrente (art. 42, parágrafo único, do CDC). Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está abaixo dos limites reconhecidos por esta câmara especializada. Ademais, imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Destarte, a quantia repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID23016540, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide. Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, nos termos da fundamentação acima delineada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo impugnado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, devendo-se observar a prescrição das parcelas que antecedem a 05(cinco) anos do ajuizamento da ação, os quais deverão ser acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito; d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0837207-87.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ COSMO CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/02/2026