TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802356-21.2024.8.18.0032
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: ISABEL IDALINA DA CONCEICAO BARROS
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar sentença e declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Instituição financeira não juntou aos autos o contrato que demonstrasse a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
3. As decisões anteriores. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A decisão monocrática reformou o julgado, com fundamento em súmula e jurisprudência dominante do tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão monocrática proferida pelo relator, à luz do princípio da colegialidade, quando fundada em súmula e jurisprudência dominante, bem como se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando amparado em súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, sendo assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno.
6. Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
7. A ausência de juntada do contrato enseja a aplicação da Súmula nº 35 do TJPI, com reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e configuração do dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
“Tese de julgamento:” “1. É legítimo o julgamento monocrático do relator quando a decisão se fundamenta em súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão terminativa da Apelação Cível, interposta pela ISABEL IDALINA DA CONCEIÇÃO BARROS, ora Agravada, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Agravada.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, arguindo, em suma, a ausência de legitimidade da decisão monocrática por não haver entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência sobre a matéria decidida.
Sem contrarrazões.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto ao reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e impor a condenação em danos morais e restituição em dobro e indenização por danos morais.
A alegação recursal de violação ao princípio da colegialidade não merece prosperar, como se demonstrará a seguir.
O princípio da colegialidade garante que, em regra, os recursos sejam apreciados por órgão colegiado. Todavia, a própria legislação processual excepciona essa regra, permitindo o julgamento monocrático pelo Relator quando se tratar de matéria já pacificada ou contrária à jurisprudência dominante (art. 932, IV e V, CPC), como é o caso dos autos.
Assim, a colegialidade não é violada quando o Relator decide monocraticamente com base em súmula ou jurisprudência consolidada, pois permanece garantida a possibilidade de revisão pelo colegiado, justamente por meio do agravo interno – o que ora se verifica.
Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e impor a condenação em danos morais e restituição em dobro e indenização por danos morais, diante da ausência de juntada de contrato, por parte do Banco Agravante, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 35 do TJPI.
Pois bem, há de se confirmar o entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante não comprovou a contratação, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6, VIII, do CDC e justamente da disposição da supramencionada súmula deste TJPI.
Diante disso, conclui-se pela ausência de comprovação da contratação, razão pela qual se reconhece a declaração de nulidade do contrato; inteligência da Súmula nº 35 TJPI.
Dessa forma, ausente a comprovação da contratação, aplica-se a Súm. nº 35 deste TJPI, cabendo a repetição do indébito em dobro e pela configuração dos danos morais no caso em exame, precedente esse que configuram jurisprudência dominante e súmula, hipóteses expressas que autorizam o julgamento monocrático (art. 932, IV, “a”, CPC),
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0802356-21.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorISABEL IDALINA DA CONCEICAO BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026