TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800807-74.2023.8.18.0043
APELANTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTORGANTE ALFABETIZADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE OUTORGANTE. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO LITIGANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800807-74.2023.8.18.0043
Origem:
APELANTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CECÌLIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido o BANCO PAN S.A.
A r. sentença (id.29386971) extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, nos seguintes termos:
[...]
No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro.
[...]
Aduz a parte apelante, em síntese (id.29386975), que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que nunca autorizou, sendo o suposto negócio jurídico firmado de forma fraudulenta; que apesar de intimada para emendar a inicial e apresentar procuração válida, juntou aos autos procuração particular assinada por ela, sendo indevida a exigência de instrumento público pela magistrada de primeiro grau; que não há vedação legal que impeça parte idosa ou analfabeta de ser representada por mandato particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos da Súmula 32 do TJPI.
Acrescenta que o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 330 do CPC, foi indevido, pois os documentos essenciais foram juntados, e eventuais falhas não poderiam ensejar extinção prematura sem oportunizar o contraditório e a produção de provas; defende que os descontos mensais, efetuados sem sua anuência, sobre verba de natureza alimentar, merecem apuração, além de reparação por danos morais.
Por fim, aponta violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88), requerendo a concessão da gratuidade judiciária e a reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.29386979), sustentando, a inexistência de citação para contestar; da falta de fundamentação; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela improcedência do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO: (Relator)
1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2 -DAS PRELIMINARES
A preliminar arguida pelo apelado, referente à ausência de citação para apresentar contestação, não merece prosperar, devendo ser prontamente rechaçada por este Egrégio Tribunal.
Conforme se extrai dos autos, a demanda foi extinta sem resolução de mérito em fase inicial, antes da formação da relação processual (triangularização processual). A r. sentença (id. 29386971) indeferiu a petição inicial, e o fez antes de qualquer ato citatório, declarando expressamente ser "Desnecessária a intimação da Parte Requerida".
O ato de citação tem por finalidade integrar o réu à lide, permitindo-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa. Contudo, se o processo é extinto liminarmente, por vício na petição inicial, a citação do réu torna-se um ato processual inútil e desnecessário, uma vez que a relação jurídica processual sequer chegou a ser validamente constituída.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, dispensando a citação do réu nos casos de indeferimento da petição inicial.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS . MATÉRIA QUE DESAFIA O MÉRITO. 1 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de citação dos réus. A interposição de recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial dispensa a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção prematura do feito antes de ser efetivada a relação processual . Precedentes. 2 - Indeferimento da petição inicial. Não exclusão dos sócios do polo passivo da ação. O indeferimento da petição inicial se deu em razão da manutenção dos sócios no polo passivo da ação, o que é impróprio neste momento processual . Isso porque o art. 134, § 2º, do CPC, autoriza o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, hipótese em que os sócios serão citados juntamente com a pessoa jurídica. Caso não demonstrada a relação jurídica entre o autor e os sócios réus, esse cenário conduzirá a improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido . gp (TJ-DF 0707997-58.2023.8.07 .0020 1839607, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). G.N.
Portanto, a alegação do banco apelado de que deveria ter sido citado é descabida, pois a extinção do processo ocorreu em momento anterior à sua integração à lide.
Diante do exposto, requer-se o total afastamento da preliminar de nulidade por ausência de citação, com o prosseguimento do julgamento do mérito do recurso de apelação.
2.2- DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
O banco apelado alega, em suas contrarrazões, que o recurso de apelação não deveria ser conhecido por ausência de fundamentação, ao argumento de que a parte apelante teria apenas repetido os argumentos da petição inicial. Tal alegação, contudo, não encontra amparo na realidade dos fatos nem na boa técnica processual.
A apelação interposta (29386975) ataca de forma direta e específica o fundamento central da r. sentença, qual seja, o indeferimento da petição inicial por suposta irregularidade na representação processual da parte autora.
Nas razões recursais, a parte apelante demonstra claramente o seu inconformismo com a decisão, argumentando que a juntada de procuração particular assinada a rogo é suficiente para a propositura da ação, especialmente por não se tratar de parte analfabeta, e cita, inclusive, a Súmula nº 32 do TJ-PI para corroborar sua tese.
O princípio da dialeticidade, que rege os recursos, exige que a parte recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, em confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida. E foi exatamente o que a apelante fez.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
3- MÉRITO RECURSAL
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de Primeiro Grau, no id. 29386967, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.
A parte autora manifestou-se sobre a desnecessidade, visto que a parte autora é alfabetizada e deixou de juntar a procuração pública.
Assim, o magistrado a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e IV, do CPC.
Em conformidade com o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Contudo, no caso em análise, a parte apelante sequer trata-se de pessoa analfabeta (id.29386458), o que, portanto, dispensa e não justifica a exigência do juízo a quo de apresentação de instrumento procuratório por instrumento público ou com firma reconhecida.
De mais a mais, observo que foi juntado aos autos uma procuração particular, com assinatura da própria parte autora/outorgante.
Nesse cenário, os documentos anexados pela parte autora/apelante, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, sendo certo que o art. 319, II, do CPC não prevê a necessidade de comparecimento pessoal da parte, motivo pelo qual, tal exigência não encontra amparo legal.
Sendo assim, ressalto, in casu, que a parte apelante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verifico em documento de id. 29386458.
Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte autora,o que não é o caso dos autos, ainda haveria a possibilidade de que a referida outorga ao patrono fosse confirmada em audiência. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15, vejamos:
[...]
Lei 1.060/50
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exaurem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Dessa forma, por todo o exposto, entendo incabível a exigência do juízo a quo, contida no decisum de id.29386967, de modo que julgo pela desnecessidade de juntada de procuração pública, tal como exigido no decisum combatido.
Acrescento, os julgados desta E. Corte nesse mesmo sentido, vejamos:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). G.N.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PESSOA MAIOR E CAPAZ - VALIDADE DA PROCURAÇÃO PARTICULAR. - Mostra-se dispensável a juntada de procuração por instrumento público, tendo em vista tratar-se de autor capaz e alfabetizado. VV.: Havendo determinação de juntada de instrumento de mandato revestido da forma pública, não sanada a irregularidade de representação (art. 13 do CPC), reconhece-se a ausência de capacidade postulatória da parte, e, por conseguinte, extingue-se o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50008040320208130111, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). G.N.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO VÁLIDA. OUTORGADA AO PATRONO DA PARTE, BEM COMO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. “(. . .) Segundo dispõe o artigo 105, do CPC, o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, sendo dispensável o reconhecimento de firma, segundo exegese do referido dispositivo legal. Basta que a procuração contenha os poderes ad judicia, situação fática existente na hipótese em exame, sem que haja indício de fraude na sua outorga”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000804-67.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004552-47.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00045524720228160056 Cambé 0004552-47.2022.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023).
Desse modo, merece reforma a decisão a quo, vez que desnecessária a exigência exarada pelo magistrado primevo.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO
Relator
0800807-74.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCECILIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/02/2026