TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006544-09.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS IBIAPINA GOMES
Advogado(s) do reclamado: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual. A instituição financeira alega cerceamento de defesa, ausência de intimação prévia para manifestação quanto à conversão da ação e violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu com violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
3. A extinção do feito sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de se manifestar ou emendar a inicial viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), configurando cerceamento de defesa.
4. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da inicial quando verificar irregularidades sanáveis, o que não foi observado no caso, resultando em nulidade da sentença.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que a extinção do processo sem oportunizar a emenda da petição inicial configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
6. A devolução dos autos à origem se impõe, pois o processo não se encontra em fase de julgamento imediato do mérito, inexistindo elementos suficientes para aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de extinguir o feito, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
2. A extinção do processo sem prévia intimação da parte configura violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
3. A inobservância dos deveres de cooperação e de esclarecimento previstos nos arts. 6º e 321 do CPC constitui error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 1.013, § 4º; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022; TJ-SP, AC 1016538-95.2017.8.26.0405, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 06.09.2019.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006544-09.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS IBIAPINA GOMES
Advogado do(a) APELADO: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação interposta por BANCO SAFRA S/A, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face de FRANCISCA DAS CHAGAS IBIAPINA GOMES, ora apelado.
A sentença(ID.26282220) consiste em extinguir o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos, litteris:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual superveniente.
Inconformada, a apelante alega(ID.26282225) que o feito foi extinto sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se manifestar sobre a conversão da ação; cerceamento de defesa; não cabimento da extinção do feito. Sustenta que a sentença ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Senhores julgadores, insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente do interesse de agir.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
No caso dos autos, o fundamento da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, é a ausência de manifestação da parte autora acerca da conversão da ação de busca e apreensão.
Todavia, conforme se apura da marcha processual, o juízo não intimou a parte autora para tal fim. Ressalta-se que é necessário que o juízo indique de forma precisa o que deve ser feito pela parte, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, bem como o princípio da cooperação nos termos do art. 6º do CPC, que também vincula o magistrado enquanto sujeito do processo. A não observância pelo juízo gera evidente cerceamento de defesa capaz de gerar a nulidade do julgado.
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.
(TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019)
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
CONCLUSÃO
EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, oportunizando-se à parte autora que pleiteie a conversão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Sem condenação em honorários e custas ante o fato de o acórdão ter se limitado a anular a decisão recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
Teresina, 13/02/2026
0006544-09.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO SAFRA S A
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS IBIAPINA GOMES
Publicação19/02/2026