Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0803701-56.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Abraão José Velozo contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., condenando o réu ao pagamento de R$ 30.736,51, com base em cédula de crédito rural inadimplida. Foram rejeitados os embargos monitórios apresentados pelo réu, representado por curador especial em razão da citação por edital. A sentença também fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O apelante, por meio da Defensoria Pública, alega, em síntese: (i) inversão do ônus da prova em razão da atuação do curador especial; (ii) ausência de contraditório quanto aos encargos cobrados; (iii) desnecessidade de garantia do juízo em favor de curatelado citado por edital; (iv) ilegalidade da condenação em honorários, em virtude da gratuidade da justiça; e (v) pleito de fixação de honorários ao Fundo da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atuação do curador especial autoriza a inversão do ônus da prova; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de contraditório quanto aos encargos; (iii) examinar a exigência de garantia do juízo em caso de representação por curador especial; (iv) avaliar a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais; e (v) decidir sobre eventual condenação do recorrido em honorários para o Fundo da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação do curador especial autoriza a apresentação de defesa por negativa geral, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC, mas não impõe, por si só, a inversão do ônus da prova, cuja redistribuição depende de verossimilhança e elementos mínimos que a justifiquem, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. A instituição financeira instrui adequadamente a inicial da ação monitória com cédula de crédito rural e documentos comprobatórios da dívida, cumprindo seu encargo probatório e tornando válido o título executivo judicial, com base no art. 487, I, do CPC. A alegação de encargos abusivos não é acompanhada de prova técnica ou memória de cálculo, consistindo em impugnação genérica, insuficiente para afastar a validade do débito apresentado pelo autor. A inexistência de garantia do juízo em favor de parte representada por curador especial não constitui óbice à rejeição dos embargos monitórios, sobretudo quando a petição inicial é instruída com prova escrita apta a embasar a pretensão do credor. O deferimento da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, sendo a exigibilidade da verba suspensa e condicionada à mudança na situação financeira do beneficiário. A condenação em honorários em favor da parte vencedora segue a lógica do princípio da sucumbência, não havendo previsão legal para fixação de verba honorária ao Fundo da Defensoria Pública quando esta atua exclusivamente como curadora especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atuação do curador especial autoriza a impugnação genérica, mas não enseja, automaticamente, a inversão do ônus da prova. A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ao instruir a ação monitória com cédula rural e planilha de débito. A simples alegação de abusividade, desacompanhada de prova, não compromete a validade do crédito cobrado. A concessão da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa. Não há previsão legal para condenação da parte vencida em honorários em favor do Fundo da Defensoria Pública quando esta atua como curadora especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único; 373, §§ 1º e 2º; 487, I; 85, § 11; 98, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016593-15.2021.8.26.0564, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 08.02.2024; TJDF, Acórdão 1378021, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 06.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803701-56.2023.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803701-56.2023.8.18.0032
APELANTE: ABRAAO JOSE VELOZO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Abraão José Velozo contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., condenando o réu ao pagamento de R$ 30.736,51, com base em cédula de crédito rural inadimplida. Foram rejeitados os embargos monitórios apresentados pelo réu, representado por curador especial em razão da citação por edital. A sentença também fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O apelante, por meio da Defensoria Pública, alega, em síntese: (i) inversão do ônus da prova em razão da atuação do curador especial; (ii) ausência de contraditório quanto aos encargos cobrados; (iii) desnecessidade de garantia do juízo em favor de curatelado citado por edital; (iv) ilegalidade da condenação em honorários, em virtude da gratuidade da justiça; e (v) pleito de fixação de honorários ao Fundo da Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atuação do curador especial autoriza a inversão do ônus da prova; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de contraditório quanto aos encargos; (iii) examinar a exigência de garantia do juízo em caso de representação por curador especial; (iv) avaliar a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais; e (v) decidir sobre eventual condenação do recorrido em honorários para o Fundo da Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A atuação do curador especial autoriza a apresentação de defesa por negativa geral, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC, mas não impõe, por si só, a inversão do ônus da prova, cuja redistribuição depende de verossimilhança e elementos mínimos que a justifiquem, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.

  2. A instituição financeira instrui adequadamente a inicial da ação monitória com cédula de crédito rural e documentos comprobatórios da dívida, cumprindo seu encargo probatório e tornando válido o título executivo judicial, com base no art. 487, I, do CPC.

  3. A alegação de encargos abusivos não é acompanhada de prova técnica ou memória de cálculo, consistindo em impugnação genérica, insuficiente para afastar a validade do débito apresentado pelo autor.

  4. A inexistência de garantia do juízo em favor de parte representada por curador especial não constitui óbice à rejeição dos embargos monitórios, sobretudo quando a petição inicial é instruída com prova escrita apta a embasar a pretensão do credor.

  5. O deferimento da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, sendo a exigibilidade da verba suspensa e condicionada à mudança na situação financeira do beneficiário.

  6. A condenação em honorários em favor da parte vencedora segue a lógica do princípio da sucumbência, não havendo previsão legal para fixação de verba honorária ao Fundo da Defensoria Pública quando esta atua exclusivamente como curadora especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A atuação do curador especial autoriza a impugnação genérica, mas não enseja, automaticamente, a inversão do ônus da prova.

  2. A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ao instruir a ação monitória com cédula rural e planilha de débito.

  3. A simples alegação de abusividade, desacompanhada de prova, não compromete a validade do crédito cobrado.

  4. A concessão da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa.

  5. Não há previsão legal para condenação da parte vencida em honorários em favor do Fundo da Defensoria Pública quando esta atua como curadora especial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único; 373, §§ 1º e 2º; 487, I; 85, § 11; 98, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016593-15.2021.8.26.0564, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 08.02.2024; TJDF, Acórdão 1378021, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 06.10.2021.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

JuLIA Explica

i. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Abraão José Velozo contra a sentença de ID 64349830, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 30.736,51 (trinta mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente a cédula de crédito rural inadimplida. A decisão rejeitou os embargos à monitória opostos pelo réu, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados (contrato e demonstrativos de débito – IDs 43234209, 43234212 e 43234218), e fixou a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida atualizada, além das custas processuais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 25627693), o apelante, representado pela Defensoria Pública Estadual, suscita as seguintes questões, em síntese:
(i) a atuação do curador especial justifica a impugnação genérica e implica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, de modo que caberia ao autor comprovar de forma minuciosa a origem, legalidade e exatidão do débito; (ii) a sentença não teria examinado de forma detalhada os cálculos apresentados, tampouco oportunizado o contraditório quanto a eventuais juros e encargos abusivos; (iii) defende a desnecessidade de garantia do juízo em favor de parte representada por curador especial (citada por edital), conforme precedente do STJ (REsp 2.114.215/PR); (iv) sustenta a ilegalidade da condenação em honorários de sucumbência, por ser o executado beneficiário da justiça gratuita e representado por curador especial, invocando o art. 98, §1º, VI, do CPC;
(v) requer, por fim, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, com base na Lei Complementar Estadual nº 059/2005. Postula o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência da pretensão autoral, a exclusão da condenação do apelante e a inversão da verba honorária.

O Banco do Nordeste apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID 25627688), defendendo: (i) a legalidade dos encargos contratuais cobrados, inclusive os moratórios, com fundamento na Súmula 379 do STJ e no REsp 1.061.530/RS; (ii) a validade do contrato celebrado e dos documentos apresentados, invocando os princípios da função social dos contratos, boa-fé objetiva e pacta sunt servanda; (iii) que a simples alegação genérica de abusividade não descaracteriza a dívida, notadamente quando não instruída por prova técnica ou memória de cálculo; (iv) pugna pela total improcedência dos embargos e manutenção integral da sentença.

Regularmente distribuído o recurso, coube-me a relatoria, ocasião em que o recebi no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

VOTO DO RELATOR

 

ii. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, eis que a apelação é tempestiva (ID 26739090), conheço o recurso.

 

II - MÉRITO

Sem preliminares.

A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise da sentença que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Abraão José Velozo, julgou procedente o pedido autoral e rejeitou os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, e condenando o requerido ao pagamento da dívida no valor de R$ 30.736,51, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito atualizado, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O recurso de apelação foi interposto por meio da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ante a citação ficta do requerido. A tese central defendida pelo apelante reside na alegação de que, por estar representado por curador especial, não se submete ao ônus da impugnação específica, sendo legítima a apresentação de contestação por negação geral, conforme art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

De início, constato a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente. Não basta, simplesmente, que a relação jurídica seja travada com instituição financeira para consubstanciar uma relação de consumo. É necessário aferir a relação do destinatário final com o produto ou serviço contratado. No caso, o contrato firmado entre as partes litigantes tem por objeto a concessão de crédito para o fomento da atividade rural.

Contudo, não obstante seja possível a inversão do ônus da prova, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo § 1º do art. 373 do CPC/2015), certo é que, para tanto, exige-se um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária.

Na ação monitória em apreço, a instituição financeira juntou documentos no intuito de assegurar seu direito de cobrança e constituição do título executivo judicial, quais sejam: a) Cédula Rural Hipotecária, devidamente assinada pelo réu/Apelante (ID 25627671); b) Aditivos à cédula, todos devidamente assinados pelo recorrente (ID 25627672) e; c) planilha atualizada do débito (ID 25627673).

A parte ré foi regularmente citada (ID 25627679), sendo sua defesa apresentada pela Defensoria Pública, em sede de Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa.

Diante disso, tem-se por fragilizada a verossimilhança das alegações da Curadoria Especial, as quais não passam de afirmações genéricas sem um mínimo de lastro probatório, razão pela qual não dá ensejo para a inversão do ônus da prova ao autor, que embasou corretamente a sua ação monitória com prova escrita apta a constituir o seu direito.

Cabe ressaltar ainda que, não obstante a contestação por negativa geral tornar os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Confiram-se julgados nesse sentido:

Ação monitória apoiada em contrato bancário - Rés citadas por edital - Presença de embargos monitórios, opostos por curador especial mediante negativa geral - Não comprovados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor embargado - Caracterizado o descumprimento das obrigações - Embargos monitórios desacolhidos - Demanda procedente - sucumbência das rés apelantes, observada a condição de beneficiárias de gratuidade judiciária - Recurso improvido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000373-31.2019.8 .26.0072 Bebedouro, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)

APELAÇÃO. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Recurso apresentado pela parte ré. EXAME: embargos monitórios apresentados por negativa geral, por meio de curador especial. Afastamento do ônus de impugnação específica (artigo 341, parágrafo único, do CPC) que recai apenas sobre matérias de fato e não sobre questões de direito. Autora que comprovou a existência de contrato e de instrumento de confissão de dívida assinados pelo réu, bem como juntou aos autos memória de cálculos do valor da dívida, tendo se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Aplicação do artigo 373, inciso I, do CPC. Réu que, por sua vez, não comprovou a inexigibilidade, a incorreção do valor do débito ou, ainda, a quitação do montante em aberto. Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1016593-15.2021.8 .26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 08/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA PRESCINDÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1. Prescindível a apresentação de um contrato, propriamente assinado, para fins de comprovação do inadimplemento do aluno, dada a inexistência de formalidade especial para a contratação de serviços educacionais. 2. O histórico escolar e a ficha financeira demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, além da efetiva prestação do serviço educacional. 3.Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Apelação conhecida e provida."

(TJDF - Acórdão 1378021, 07219860420178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.)

 

Assim, tendo em vista que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma a trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tenho por correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida.

Irretocável, portanto, a r. sentença.


III - DIPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários devidos pela recorrente para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803701-56.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

ABRAAO JOSE VELOZO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2026