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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803701-56.2023.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único; 373, §§ 1º e 2º; 487, I; 85, § 11; 98, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO i. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Abraão José Velozo contra a sentença de ID 64349830, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 30.736,51 (trinta mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente a cédula de crédito rural inadimplida. A decisão rejeitou os embargos à monitória opostos pelo réu, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados (contrato e demonstrativos de débito – IDs 43234209, 43234212 e 43234218), e fixou a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida atualizada, além das custas processuais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 25627693), o apelante, representado pela Defensoria Pública Estadual, suscita as seguintes questões, em síntese: O Banco do Nordeste apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID 25627688), defendendo: (i) a legalidade dos encargos contratuais cobrados, inclusive os moratórios, com fundamento na Súmula 379 do STJ e no REsp 1.061.530/RS; (ii) a validade do contrato celebrado e dos documentos apresentados, invocando os princípios da função social dos contratos, boa-fé objetiva e pacta sunt servanda; (iii) que a simples alegação genérica de abusividade não descaracteriza a dívida, notadamente quando não instruída por prova técnica ou memória de cálculo; (iv) pugna pela total improcedência dos embargos e manutenção integral da sentença. Regularmente distribuído o recurso, coube-me a relatoria, ocasião em que o recebi no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO DO RELATOR
ii. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, eis que a apelação é tempestiva (ID 26739090), conheço o recurso.
II - MÉRITO Sem preliminares. A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise da sentença que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Abraão José Velozo, julgou procedente o pedido autoral e rejeitou os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, e condenando o requerido ao pagamento da dívida no valor de R$ 30.736,51, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito atualizado, nos termos do art. 487, I, do CPC. O recurso de apelação foi interposto por meio da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ante a citação ficta do requerido. A tese central defendida pelo apelante reside na alegação de que, por estar representado por curador especial, não se submete ao ônus da impugnação específica, sendo legítima a apresentação de contestação por negação geral, conforme art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. De início, constato a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente. Não basta, simplesmente, que a relação jurídica seja travada com instituição financeira para consubstanciar uma relação de consumo. É necessário aferir a relação do destinatário final com o produto ou serviço contratado. No caso, o contrato firmado entre as partes litigantes tem por objeto a concessão de crédito para o fomento da atividade rural. Contudo, não obstante seja possível a inversão do ônus da prova, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo § 1º do art. 373 do CPC/2015), certo é que, para tanto, exige-se um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. Na ação monitória em apreço, a instituição financeira juntou documentos no intuito de assegurar seu direito de cobrança e constituição do título executivo judicial, quais sejam: a) Cédula Rural Hipotecária, devidamente assinada pelo réu/Apelante (ID 25627671); b) Aditivos à cédula, todos devidamente assinados pelo recorrente (ID 25627672) e; c) planilha atualizada do débito (ID 25627673). A parte ré foi regularmente citada (ID 25627679), sendo sua defesa apresentada pela Defensoria Pública, em sede de Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. Diante disso, tem-se por fragilizada a verossimilhança das alegações da Curadoria Especial, as quais não passam de afirmações genéricas sem um mínimo de lastro probatório, razão pela qual não dá ensejo para a inversão do ônus da prova ao autor, que embasou corretamente a sua ação monitória com prova escrita apta a constituir o seu direito. Cabe ressaltar ainda que, não obstante a contestação por negativa geral tornar os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Confiram-se julgados nesse sentido: Ação monitória apoiada em contrato bancário - Rés citadas por edital - Presença de embargos monitórios, opostos por curador especial mediante negativa geral - Não comprovados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor embargado - Caracterizado o descumprimento das obrigações - Embargos monitórios desacolhidos - Demanda procedente - sucumbência das rés apelantes, observada a condição de beneficiárias de gratuidade judiciária - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000373-31.2019.8 .26.0072 Bebedouro, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Recurso apresentado pela parte ré. EXAME: embargos monitórios apresentados por negativa geral, por meio de curador especial. Afastamento do ônus de impugnação específica (artigo 341, parágrafo único, do CPC) que recai apenas sobre matérias de fato e não sobre questões de direito. Autora que comprovou a existência de contrato e de instrumento de confissão de dívida assinados pelo réu, bem como juntou aos autos memória de cálculos do valor da dívida, tendo se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Aplicação do artigo 373, inciso I, do CPC. Réu que, por sua vez, não comprovou a inexigibilidade, a incorreção do valor do débito ou, ainda, a quitação do montante em aberto. Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016593-15.2021.8 .26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 08/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA PRESCINDÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1. Prescindível a apresentação de um contrato, propriamente assinado, para fins de comprovação do inadimplemento do aluno, dada a inexistência de formalidade especial para a contratação de serviços educacionais. 2. O histórico escolar e a ficha financeira demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, além da efetiva prestação do serviço educacional. 3.Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Apelação conhecida e provida." (TJDF - Acórdão 1378021, 07219860420178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.)
Assim, tendo em vista que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma a trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tenho por correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. Irretocável, portanto, a r. sentença. III - DIPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários devidos pela recorrente para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Teresina, 05/03/2026 |
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0803701-56.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorABRAAO JOSE VELOZO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026