Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0801717-08.2021.8.18.0032


Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA INTEGRAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. DESFECHO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, afastando a conversão em aposentadoria por invalidez e rejeitando o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a incapacidade reconhecida nos autos autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como se é cabível indenização por dano moral, alteração dos critérios de atualização monetária e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade constatada é parcial, com possibilidade de reabilitação, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez. A integração promovida pelos embargos de declaração não alterou o resultado da sentença. Inexistente prova de dano moral indenizável. Correção monetária e honorários fixados em conformidade com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: A incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59. CPC, arts. 85 e 1.022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801717-08.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801717-08.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA NUNES BORGES

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA INTEGRAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. DESFECHO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, afastando a conversão em aposentadoria por invalidez e rejeitando o pedido de indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a incapacidade reconhecida nos autos autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como se é cabível indenização por dano moral, alteração dos critérios de atualização monetária e majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A incapacidade constatada é parcial, com possibilidade de reabilitação, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez. A integração promovida pelos embargos de declaração não alterou o resultado da sentença. Inexistente prova de dano moral indenizável. Correção monetária e honorários fixados em conformidade com a legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.

V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59. CPC, arts. 85 e 1.022.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801717-08.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA NUNES BORGES 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


 

Cuida-se de apelação interposta por Maria Nunes Borges contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de indenização por dano moral.

Na sentença (id. 27156456), o magistrado de origem, com base na prova pericial produzida nos autos, reconheceu que a parte autora é portadora de enfermidades que lhe acarretam incapacidade permanente e parcial para o exercício de atividades que demandem esforços médios e intensos, concluindo, contudo, pela inexistência de incapacidade total e permanente que a impossibilitasse para toda e qualquer atividade laboral.

Em razão disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), e afastando tanto a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez quanto o pedido de indenização por dano moral.

A sentença foi objeto de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais se alegou omissão quanto à análise do pedido de dano moral, bem como outros pontos.

Os embargos foram acolhidos em parte (id. 27156466), exclusivamente para integrar a fundamentação no que se refere ao exame do dano moral, o qual foi expressamente afastado, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a incapacidade reconhecida nos autos, ainda que parcial, deveria ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente diante de suas condições pessoais e sociais, invocando a Súmula nº 47 da TNU.

Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral em razão da cessação administrativa do benefício, a modificação dos critérios de correção monetária aplicados às parcelas vencidas e a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, à existência de dano moral indenizável e à revisão dos critérios de atualização do débito e dos honorários advocatícios.

No caso, o laudo pericial judicial foi claro ao concluir pela existência de incapacidade permanente e parcial, restrita a atividades que demandem esforços médios e intensos, consignando a possibilidade de exercício de atividades compatíveis com as limitações constatadas.

Tal conclusão foi adequadamente valorada pelo magistrado sentenciante, que reconheceu o direito ao auxílio-doença, mas afastou, com acerto, a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício que exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

A invocação da Súmula nº 47 da TNU não conduz, por si só, à concessão da aposentadoria por invalidez, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia a possibilidade de reabilitação da segurada, como ocorre no caso dos autos.

No tocante ao pedido de indenização por dano moral, a decisão proferida nos embargos de declaração apenas integrou a fundamentação da sentença, sem modificar seu resultado. O Juízo de origem consignou, de forma expressa, a inexistência de prova de dano extrapatrimonial, afastando corretamente a pretensão indenizatória, por não se tratar de hipótese de dano presumido.

Quanto aos critérios de correção monetária e juros, bem como à fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença observou os parâmetros legais aplicáveis, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a reforma pretendida.

Assim, não se vislumbra qualquer vício ou erro de julgamento apto a ensejar a modificação da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tal como integrada pelos embargos de declaração.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Sem majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, tanto por ser mínima a sua sucumbência (artigo 86, parágrafo único, do CPC), como, também, por não ser ela devedora de tais verbas, na origem, conforme tema repetitivo 1059, do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0801717-08.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

MARIA NUNES BORGES

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

12/02/2026