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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800298-30.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. INÉRCIA DOS HERDEIROS. NÃO HABILITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800298-30.2025.8.18.0155
Trata-se de ação ajuizada por Renato Rodrigues do Nascimento em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual o autor afirmou não ter contratado o empréstimo consignado referente ao contrato nº 90140179656, cuja cobrança vinha sendo efetivada mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alegou que jamais solicitou operação financeira, utilizando sua conta exclusivamente para recebimento de benefício, razão pela qual buscou a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da operação realizada pela instituição financeira, com fundamento na documentação apresentada pelo réu, reputada suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica. Irresignado, interpôs o autor Recurso Inominado, sustentando que, sendo pessoa analfabeta, a contratação não observou as formalidades exigidas em lei, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, o que tornaria o negócio jurídico nulo. Alegou violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como ausência de manifestação válida de vontade, defendendo que a instituição financeira não comprovou contratação regular ou consentimento inequívoco. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora através de Certidão emitida pela Corregedoria (ID 27907404). Em decisão de ID 279074056, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, fosse providenciada a juntada da certidão de óbito da autora e habilitação dos herdeiros. Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Assim, pelo fato dos herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso. Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800298-30.2025.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRENATO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação03/03/2026