Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800298-30.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. INÉRCIA DOS HERDEIROS. NÃO HABILITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Renato Rodrigues do Nascimento contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A. O autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, cuja cobrança vinha sendo efetuada mediante descontos em seu benefício previdenciário. Após o julgamento, foi noticiado nos autos o falecimento do autor, sendo determinado o prazo de 30 dias para que os herdeiros providenciassem a habilitação. Decorrido o prazo legal, não houve manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus herdeiros no prazo legal, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 51, V, da Lei 9.099/95 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato. A norma é expressa ao permitir a extinção sem necessidade de nova intimação, bastando a inércia no prazo concedido para manifestação dos herdeiros ou sucessores, o que foi verificado nos autos. A ausência de habilitação no prazo fixado inviabiliza o prosseguimento do feito e prejudica a análise do mérito recursal, dada a ausência de parte legítima para a condução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O falecimento da parte autora sem a devida habilitação dos herdeiros no prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95. A inércia dos sucessores inviabiliza o prosseguimento do feito e prejudica o exame do mérito recursal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800298-30.2025.8.18.0155 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800298-30.2025.8.18.0155
RECORRENTE: RENATO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. INÉRCIA DOS HERDEIROS. NÃO HABILITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Renato Rodrigues do Nascimento contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A. O autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, cuja cobrança vinha sendo efetuada mediante descontos em seu benefício previdenciário. Após o julgamento, foi noticiado nos autos o falecimento do autor, sendo determinado o prazo de 30 dias para que os herdeiros providenciassem a habilitação. Decorrido o prazo legal, não houve manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus herdeiros no prazo legal, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 51, V, da Lei 9.099/95 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato.

  2. A norma é expressa ao permitir a extinção sem necessidade de nova intimação, bastando a inércia no prazo concedido para manifestação dos herdeiros ou sucessores, o que foi verificado nos autos.

  3. A ausência de habilitação no prazo fixado inviabiliza o prosseguimento do feito e prejudica a análise do mérito recursal, dada a ausência de parte legítima para a condução do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento:

  1. O falecimento da parte autora sem a devida habilitação dos herdeiros no prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95.

  2. A inércia dos sucessores inviabiliza o prosseguimento do feito e prejudica o exame do mérito recursal.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800298-30.2025.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: RENATO RODRIGUES DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ajuizada por Renato Rodrigues do Nascimento em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual o autor afirmou não ter contratado o empréstimo consignado referente ao contrato nº 90140179656, cuja cobrança vinha sendo efetivada mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alegou que jamais solicitou operação financeira, utilizando sua conta exclusivamente para recebimento de benefício, razão pela qual buscou a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da operação realizada pela instituição financeira, com fundamento na documentação apresentada pelo réu, reputada suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica.

Irresignado, interpôs o autor Recurso Inominado, sustentando que, sendo pessoa analfabeta, a contratação não observou as formalidades exigidas em lei, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, o que tornaria o negócio jurídico nulo. Alegou violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como ausência de manifestação válida de vontade, defendendo que a instituição financeira não comprovou contratação regular ou consentimento inequívoco. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e condenação por danos morais.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora através de Certidão emitida pela Corregedoria (ID 27907404).

Em decisão de ID 279074056, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, fosse providenciada a juntada da certidão de óbito da autora e habilitação dos herdeiros.

Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato dos herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

É como voto.

 

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800298-30.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RENATO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

03/03/2026