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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001108-13.2017.8.18.0060
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001108-13.2017.8.18.0060
Trata-se de ação ajuizada por Antonia Fernandes de Sousa em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual a autora afirmou não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, determinando o cancelamento do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores retidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignado, interpôs o réu Recurso Inominado, sustentando, em síntese, ausência de pretensão resistida, prescrição parcial das parcelas descontadas, regularidade da contratação mediante liberação do crédito à autora e inexistência de qualquer ilícito apto a justificar a condenação. Alegou, ainda, inexistência de dano moral e excesso no quantum arbitrado. Requereu, por fim, a reforma integral da sentença. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0001108-13.2017.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBanco Bradesco Financiamentos S/A (BMC)
RéuANTONIA FERNANDES DE SOUSA
Publicação03/03/2026