Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001108-13.2017.8.18.0060


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Antonia Fernandes de Sousa, a qual alegou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou o cancelamento da avença, a devolução em dobro dos valores retidos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00 (cinco salários mínimos à época da sentença). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e validade da contratação, incluindo a assinatura do contrato e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. A ausência de contrato formal com os requisitos legais, como assinatura e comprovação de depósito, revela a inexistência de relação contratual entre as partes, conforme disposto na Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa de terceiros, pois a fraude caracteriza fortuito interno, inerente ao risco do negócio. A restituição em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo nos autos engano justificável que afaste a penalidade. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam abalo à dignidade da pessoa, configurando dano moral in re ipsa, cuja indenização, arbitrada em R$ 7.060,00, atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de suposta fraude de terceiros. Incumbe ao banco comprovar a contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. A ausência de prova da contratação válida enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em proventos previdenciários constitui dano moral indenizável in re ipsa. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001108-13.2017.8.18.0060 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001108-13.2017.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

RECORRIDO: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Antonia Fernandes de Sousa, a qual alegou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou o cancelamento da avença, a devolução em dobro dos valores retidos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00 (cinco salários mínimos à época da sentença).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e validade da contratação, incluindo a assinatura do contrato e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.

  2. A ausência de contrato formal com os requisitos legais, como assinatura e comprovação de depósito, revela a inexistência de relação contratual entre as partes, conforme disposto na Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa de terceiros, pois a fraude caracteriza fortuito interno, inerente ao risco do negócio.

  4. A restituição em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo nos autos engano justificável que afaste a penalidade.

  5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam abalo à dignidade da pessoa, configurando dano moral in re ipsa, cuja indenização, arbitrada em R$ 7.060,00, atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de suposta fraude de terceiros.

  2. Incumbe ao banco comprovar a contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.

  3. A ausência de prova da contratação válida enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O desconto indevido em proventos previdenciários constitui dano moral indenizável in re ipsa.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001108-13.2017.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) 

RECORRIDO: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ajuizada por Antonia Fernandes de Sousa em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual a autora afirmou não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, determinando o cancelamento do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores retidos e ao pagamento de indenização por danos morais.

        Irresignado, interpôs o réu Recurso Inominado, sustentando, em síntese, ausência de pretensão resistida, prescrição parcial das parcelas descontadas, regularidade da contratação mediante liberação do crédito à autora e inexistência de qualquer ilícito apto a justificar a condenação. Alegou, ainda, inexistência de dano moral e excesso no quantum arbitrado. Requereu, por fim, a reforma integral da sentença.

            As contrarrazões não foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001108-13.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

Banco Bradesco Financiamentos S/A (BMC)

Réu

ANTONIA FERNANDES DE SOUSA

Publicação

03/03/2026