Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804932-82.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA REALIZADA POR PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Ebazar.com.br Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Ângela Borges de Moura. A autora alegou ter adquirido motocicleta elétrica por intermédio da plataforma digital da ré, sem receber o produto, embora tenha efetuado o pagamento integral em parcelas. Narrou ter sido induzida a cancelar e reativar o pedido por suposto erro de frete, o que levou ao encerramento da reclamação no sistema e ao registro indevido da entrega da mercadoria. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré à restituição dos valores pagos (R$ 3.208,63) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital de intermediação (ré) é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da não entrega de produto adquirido em sua interface; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço a ensejar a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Teoria da Asserção para reconhecer a legitimidade passiva da plataforma digital, considerando as alegações iniciais da autora que apontam vínculo consumerista direto com a ré. Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa. A plataforma ré integra a cadeia de consumo e aufere lucros com a operação, sendo responsável solidária pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Restou demonstrado nos autos que a autora pagou pelo produto não entregue, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II). O dano moral é configurado diante da frustração legítima de expectativa, da ausência de solução administrativa e do desvio produtivo do consumidor, que precisou despender tempo e energia para resolver a falha alheia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A plataforma digital de intermediação de compras responde solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega do produto adquirido em sua interface. A falha na prestação do serviço, consistente na não entrega de mercadoria adquirida e paga, configura dano material e moral indenizável. O desvio produtivo do consumidor, aliado à ausência de solução administrativa eficaz, enseja compensação por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804932-82.2024.8.18.0162 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804932-82.2024.8.18.0162
RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: ANGELA BORGES DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA REALIZADA POR PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Ebazar.com.br Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Ângela Borges de Moura. A autora alegou ter adquirido motocicleta elétrica por intermédio da plataforma digital da ré, sem receber o produto, embora tenha efetuado o pagamento integral em parcelas. Narrou ter sido induzida a cancelar e reativar o pedido por suposto erro de frete, o que levou ao encerramento da reclamação no sistema e ao registro indevido da entrega da mercadoria. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré à restituição dos valores pagos (R$ 3.208,63) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital de intermediação (ré) é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da não entrega de produto adquirido em sua interface; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço a ensejar a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se a Teoria da Asserção para reconhecer a legitimidade passiva da plataforma digital, considerando as alegações iniciais da autora que apontam vínculo consumerista direto com a ré.

  2. Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa.

  3. A plataforma ré integra a cadeia de consumo e aufere lucros com a operação, sendo responsável solidária pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

  4. Restou demonstrado nos autos que a autora pagou pelo produto não entregue, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II).

  5. O dano moral é configurado diante da frustração legítima de expectativa, da ausência de solução administrativa e do desvio produtivo do consumidor, que precisou despender tempo e energia para resolver a falha alheia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A plataforma digital de intermediação de compras responde solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega do produto adquirido em sua interface.

  2. A falha na prestação do serviço, consistente na não entrega de mercadoria adquirida e paga, configura dano material e moral indenizável.

  3. O desvio produtivo do consumidor, aliado à ausência de solução administrativa eficaz, enseja compensação por danos morais.

     

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804932-82.2024.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: ANGELA BORGES DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Ângela Borges de Moura em face de Ebazar.com.br Ltda., na qual a autora afirmou ter adquirido, por intermédio da plataforma da ré, uma moto elétrica no valor de R$ 3.208,63, parcelada em dez vezes, sem, contudo, receber o produto. Alegou que, logo após a compra, foi contatada por pessoa que se apresentou como representante do Mercado Livre, orientando-a a cancelar e reativar o pedido sob a justificativa de suposto erro na etiqueta de frete, ocasião em que, segundo narrou, a reclamação foi encerrada no sistema e a compra passou a constar como concluída, embora a mercadoria não tenha sido entregue. Aduziu ter buscado auxílio junto ao vendedor e à central de atendimento, sem que obtivesse solução, permanecendo as cobranças em seu cartão de crédito. Diante disso, requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores e compensação moral.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a ré a restituir à autora o valor integral pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Irresignada, interpôs a ré Recurso Inominado, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como intermediadora digital, sem responsabilidade pela entrega da mercadoria, que seria atribuição do vendedor. Alegou inexistir falha na prestação do serviço, afirmando que a consumidora teria sido vítima de fraude praticada por terceiros fora da plataforma, rompendo o nexo causal e afastando sua responsabilidade. Defendeu, ainda, que não recebeu os valores pagos pela autora, que teriam sido repassados ao vendedor, e que inexistem danos materiais ou morais imputáveis à recorrente. Requereu, assim, a reforma integral da sentença. As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804932-82.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EBAZAR.COM.BR. LTDA

Réu

ANGELA BORGES DE MOURA

Publicação

03/03/2026