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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804932-82.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA REALIZADA POR PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804932-82.2024.8.18.0162
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Ângela Borges de Moura em face de Ebazar.com.br Ltda., na qual a autora afirmou ter adquirido, por intermédio da plataforma da ré, uma moto elétrica no valor de R$ 3.208,63, parcelada em dez vezes, sem, contudo, receber o produto. Alegou que, logo após a compra, foi contatada por pessoa que se apresentou como representante do Mercado Livre, orientando-a a cancelar e reativar o pedido sob a justificativa de suposto erro na etiqueta de frete, ocasião em que, segundo narrou, a reclamação foi encerrada no sistema e a compra passou a constar como concluída, embora a mercadoria não tenha sido entregue. Aduziu ter buscado auxílio junto ao vendedor e à central de atendimento, sem que obtivesse solução, permanecendo as cobranças em seu cartão de crédito. Diante disso, requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores e compensação moral. Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a ré a restituir à autora o valor integral pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, interpôs a ré Recurso Inominado, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como intermediadora digital, sem responsabilidade pela entrega da mercadoria, que seria atribuição do vendedor. Alegou inexistir falha na prestação do serviço, afirmando que a consumidora teria sido vítima de fraude praticada por terceiros fora da plataforma, rompendo o nexo causal e afastando sua responsabilidade. Defendeu, ainda, que não recebeu os valores pagos pela autora, que teriam sido repassados ao vendedor, e que inexistem danos materiais ou morais imputáveis à recorrente. Requereu, assim, a reforma integral da sentença. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0804932-82.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEBAZAR.COM.BR. LTDA
RéuANGELA BORGES DE MOURA
Publicação03/03/2026