TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800954-87.2024.8.18.0036
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DAS CHAGAS SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, SHEILA DANIELLE NUNES MACHADO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A relação entre associações que prestam serviços remunerados e aposentados contribuintes configura relação de consumo, submetendo-se às normas do CDC.
2. A ausência de prova válida e segura de adesão voluntária justifica o reconhecimento de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação do serviço.
3. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização respectiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, 14, caput e § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJ-MG, AC nº 1000022-25.9615-7/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 26.01.2023; TJ-GO, AC nº 5043359-40.2021.8.09.0134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 23.10.2023; TJ-SP, AC nº 1022655-22.2019.8.26.0506, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 09.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA DAS CHAGAS SILVA ROCHA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica; b) CONDENAR a parte promovida na restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, cujo valor este que deverá ser corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de cada desconto, e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR, ainda, a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais à parte promovente, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, com termo a quo também a partir da prolação da presente sentença. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC (...).
Em razões recursais, a apelante sustenta a regularidade da adesão da parte autora à associação, afirmando que esta ocorreu mediante aceite eletrônico, complementado por confirmação telefônica, com documentação digitalizada e gravação disponíveis via link externo. Sustenta que os descontos realizados foram legítimos, com base em autorização válida e expressa, e que não houve prova de pedido formal de desfiliação por parte da autora.
Defende, ainda, a inexistência de dano moral, pois não houve conduta ilícita ou má-fé por parte da apelante, não sendo caracterizado abalo psíquico indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral por suposto excesso em relação à extensão do dano. Por fim, caso mantida a condenação à restituição, requer que esta ocorra de forma simples, e não em dobro, por entender configurado “engano justificável”, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a total improcedência dos argumentos da apelante. Alega que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário e que não há nos autos prova válida da contratação, tampouco documento assinado fisicamente ou por certificado digital, nem gravação telefônica em meio periciável, auditável ou idôneo. Reforça que a simples disponibilização de link externo, sem cadeia de custódia, metadados ou integridade comprovada, é meio de prova imprestável.
Argumenta que a sentença observou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Sustenta, ainda, que o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico. Defende a restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de prova de engano justificável. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral relativa a descontos no benefício da parte autora denominado “CONTRIB. AMBEC - 0800 023 1701”, proveniente de um suposto serviço prestado pela Associação apelante.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré a restituir os valores descontados na forma dobrada e condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recurso de apelação da Associação intenta reverter o julgado para declarar improcedentes os pedidos iniciais.
De início, cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a requerida, embora constituída juridicamente como associação representativa da categoria dos aposentados e sem fins lucrativos, se coloca como fornecedora de serviços remunerados, figurando o autor, supostamente aderente/contratante dos aludidos serviços, como consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
A propósito, colaciona-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)
In casu, ainda que a associação apelante alegue que houve regularidade da adesão, o termo de adesão apresentado, com suposta assinatura eletrônica, não é capaz de confirmar a adesão voluntária do autor à referida associação ou à contratação dos serviços disponibilizados pela referida entidade, dada a ausência de biometria facial, geolocalização, IP do aposentado, supostamente associado, bem como de documentos pessoais que deveriam ter sido apresentados no momento da suposta adesão.
Enfim, não há comprovação da livre e consciente adesão do autor, o que fere a boa-fé objetiva.
Efetivamente, nota-se que a Associação apelante não se desincumbiu de demonstrar o vínculo associativo e a autorização de descontos.
Nesse contexto, a Associação apelante não se desincumbiu do seu dever processual previsto no artigo 373, II do CPC, não fazendo prova de algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, tampouco de consentimento válido.
Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços, e, em consequência, deve ser considerada nula a adesão e indevidos os descontos realizados.
No que diz respeito à devolução em dobro dos valores descontados, esta se mostra cabível, porquanto houve cobrança indevida, independentemente de comprovação de elemento volitivo referente ao dolo, à má-fé ou à culpa da Associação.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, em conformidade com o entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Cível Especializada é devida a repetição em dobro independente da comprovação da existência de má-fé do fornecedor responsável pela cobrança e descontos indevidos.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1 . Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3 . Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de julgamento::23/10/2023).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados . Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado . Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela Associação demandada.
No tocante ao valor determinado em sentença de reparação por danos morais, ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a associação interpôs recurso. Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a associação.
Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado, a ausência de recurso por parte do autor impede que o colegiado adote tais medidas. Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
Assim, não se mostra abusivo o montante fixado a título de danos morais, guardando consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo o caso de redução.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800954-87.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RéuMARIA DAS CHAGAS SILVA ROCHA
Publicação17/02/2026