TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762939-26.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA
PACIENTE: RANILSON SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antonio Helder Izidorio da Silva em favor de Ranilson Soares da Silva, preso preventivamente pela suposta prática crime de homicídio qualificado contra o filho, menor de idade.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, frente a alegadas condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de cautelares; (ii) avaliar se houve ilegalidade por ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal;
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia proferida em 25/06/2025 reavaliou expressamente a necessidade da prisão preventiva, reafirmando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública, risco de fuga e periculosidade do agente.
4. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta automaticamente a ilegalidade da custódia, devendo a análise considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A interposição de Recurso em Sentido Estrito, que no momento tramita nesta corte, retira do magistrado a quo a obrigatoriedade de reavaliação e torna uma eventual mora na apreciação do recurso atribuível ao próprio Tribuna de Justiça do Estado do Piauí. Assim, a irresignação neste ponto não é cognoscível nesta esfera jurisdicional, cabendo à instância superior apreciar a matéria.
6. A gravidade concreta do crime, cometido de forma cruel contra uma criança de sete meses, filho do paciente, associada ao risco de reiteração delitiva e fuga, justificam a manutenção da prisão como meio adequado à preservação da ordem pública.
7. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua decretação.
8. A substituição por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da gravidade da conduta e da insuficiência dessas medidas para assegurar os fins da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
9. Conhecimento parcial.
10. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Antonio Helder Izidorio da Silva, tendo como paciente Ranilson Soares da Silva, declinando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. (0801217-51.2022.8.18.0049)
Consta dos autos que o fato ocorreu em 28 de março de 2022, por volta das 09h45min, quando o paciente teria praticado homicídio contra seu filho de aproximadamente sete meses de idade, no interior de sua residência localizada no Município de Elesbão Veloso/PI.
Segundo a denúncia, a vítima apresentava sinais de desnutrição e sangramentos nasais decorrentes de apertos violentos. O laudo cadavérico apontou como causa da morte traumatismo crânio-encefálico por ação contundente.
O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; b) descumprimento do dever legal de revisão periódica da custódia, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; c) condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer:
“(…) seja CONCEDIDO A LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da prisão ilegal e ilegítima que sofre o imputado em vista de um decreto de prisão exarado pelo MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO, não fundamentado nos termos do art. 315 do CPP, deixando de motivar e fundamentar a medida excepcional com base na atualidade dos riscos em elementos concretos, bem como manteve-se inerte em relaxar a prisão ilegal tendo em vista o exaurimento do prazo de revisão da prisão preventiva de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, há de ser colocando o paciente RANILSON SOARES DA SILVA, imediatamente em LIBERDADE.
No MÉRITO, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão supracitadas, em especial o USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO e por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura em favor do paciente(…)”
Juntou documentos.
O pleito liminar foi denegado, nos termos da decisão sob ID 28195486.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. (ID 28981628)
As informações foram prestadas em ID 29002044.
Vieram os autos conclusos
É o que basta relatar para o momento.
Encaminhem-se os autos para sessão virtual de julgamento.
VOTO
Conforme destacado no relatório, o paciente teria praticado homicídio contra seu filho de aproximadamente sete meses de idade, no interior de sua residência localizada no Município de Elesbão Veloso/PI.
O peticionário fundamentou a ação constitucional alegando: a) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; b) descumprimento do dever legal de revisão periódica da custódia, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; c) condições pessoais favoráveis do paciente.
Contudo, não assiste razão à impetração.
Em relação à alegação de excesso de prazo temos que a interposição de Recurso em Sentido Estrito, que no momento tramita nesta corte, retira do magistrado a quo a obrigatoriedade de reavaliação e torna uma eventual mora na apreciação do recurso atribuível ao próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, a irresignação neste ponto não é cognoscível nesta esfera jurisdicional, cabendo à instância superior apreciar a matéria.
Note-se que neste momento o processo de origem aguarda o deslinde processual do ReSE 0801217-51.2022.8.18.0049, conta com parecer ministerial e está apto a ser julgado em breve. Assim, seria este Tribunal responsável por eventual demora na tramitação até aqui.
A competência para conhecer de eventual ilegalidade praticada por membro do Tribunal de Justiça do Estado, como é cediço, é do STJ.
Logo, não se conhece da tese de excesso de prazo.
A fundamentação empregada pelo magistrado se mostra suficiente para o momento, dado que invoca a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva como fatores exógenos à descrição do tipo penal, o que justifica a sobreposição da constrição cautelar às medidas do Art. 319 do CPP.
O magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, qual seja: a garantia da ordem pública, o modus operandi do delito (o paciente tirou a vida do próprio filho de 7 meses de idade), a repercussão social do crime e a conduta pretérita do acusado. Nesse contexto, o modus operandi da ação criminosa denota um suposto grau de periculosidade do paciente, tornando insuscetível, ao menos neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
A propósito, é pacífico nos tribunais superiores que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em outras palavras, “a fundamentação relativa à garantia da ordem pública está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a gravidade in concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP” (HC 240946 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024).
O magistrado fez menção a uma possibilidade de reiteração delitiva. A presença de outros processos criminais contemporâneos se mostra apta para fundamentar a prisão preventiva por indicar o risco de reiteração delitiva.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo.
Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro.
Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
(...)
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(…)
3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Não menos importante é relembrar que a manutenção do ergástulo cautelar na Pronúncia se funda na premissa do Art. 413, §3° do CPP, que por sua vez manifesta o princípio Rebus Sic Stantibus:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
(…)
§ 3° O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
A impetração não demonstra que tenha havido qualquer alteração no quadro fático e probatório a modificar ou mitigar o entendimento que impôs originariamente a prisão preventiva. Na verdade, subsiste a fundamentação empregada pelo juízo a quo:
“A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é balizada na cláusula rebus sic stantibus. Deve pois a necessidade de sua manutenção se sustentar enquanto se mantém seus pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores.
In casu, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante as provas cabais de autoria e materialidade colacionadas no processo.
Analisando os autos, constato que estão presentes mais de uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade.
Assim, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti.
Outrossim, entendo que a ação do réu coloca em risco a ordem pública. O abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado e ainda mais o risco de fuga, tendo em vista que o acusado encontrava-se foragido, tendo sido localizado na zona rural de cidade diversa da qual cometeu o crime, restando claro a sua vontade de se esquivar do cumprimento de pena que poderá ser decretada ao mesmo.
O modus operandi do réu atesta a gravidade concreta da conduta e também permite a decretação da prisão, tendo em vista que o crime foi cometido de forma cruel, e sem que a vítima pudesse oferecer defesa tendo em vista que trava-se de uma criança de sete meses de vida, reforçando a crueldade, repugnância e gravidade do delito cometido. Nesse sentido é o entendimento do nosso E. TJPI:
(…)
Além disso, restou demonstrado pela documentação corroborativa da autoria delitiva convergente à suspeição, diante da aparência do delito, com fortes indícios de autoria, notadamente pelo termo de declaração das testemunhas, Inquérito Policial e demais documentos que constam para instruir o feito.
Cumpre acrescentar, ainda, que o conceito de ordem pública alberga a necessidade de restabelecer o estado de paz social e assegurar a credibilidade da Justiça perante à sociedade. O crime em tela, por sua gravidade em concreto, como bem delineado, demandam uma repreensão maior, como forma de recuperar a confiança nas instituições.
Logo, neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, conforme parecer ministerial, haja vista não haver fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória.”
Enfim, por mero apego ao debate, pela própria natureza da decisão de pronúncia — na qual não se faz aprofundamento nas provas até para não incidir em excesso de linguagem — não se exige fundamentação ampla, apenas que se cumpra o disposto em lei. É exatamente o que o magistrado de primeiro grau faz ao invocar a imutabilidade das condições que originariamente impuseram a segregação do paciente.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
(…)
5. Na hipótese em que o réu permaneceu preso durante a instrução, é inexigível fundamentação exaustiva para a manutenção da custódia cautelar na pronúncia, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema.
(…)
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no RHC n. 210.252/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Logo, numa cognição sumária, não prospera esta tese.
Além disso, o impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. Contudo, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível a sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente, neste momento.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, que incluem primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do investigado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, “(...) eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 986.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
O parecer ministerial se posicionou na mesma senda:
“Tratando-se de Réu Pronunciado, a obrigação de revisão nonagesimal do cárcere preventivo se encerra, na Primeira Instância, com a decisão que encerra a primeira fase do rito bifásico, a sentença de pronúncia, voltando a ser demandada apenas depois de retornados os autos ao Juízo de Primeiro Grau, após julgamento do Recurso em Sentido Estrito. Entre esses dois momentos (sentença de pronúncia e retorno dos autos após julgamento de recurso) não se impõe ao juízo originário a obrigação revisional.
No caso em apreço, mesmo tendo sido a Autoridade dita coatora a prolatora do decreto prisional, vê-se que o marco final para a revisão, de ofício, da prisão preventiva do Segregado foi alcançado com a Pronúncia, a partir dali não podendo o Juízo reexaminar a prisão, até receber novamente os autos, isso após julgamento do RESE e eventuais recursos deste derivados, ainda em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça.
(…)
Em conclusão, diferente da ventilação defensiva, inexiste, neste momento, direito à revisão nonagesimal, em virtude da existência de Recurso em Sentido Estrito desafiando a Sentença de Pronúncia, sem o trânsito em julgado.
(…)
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, nos ditames do art. 319, do CPP, tem-se que, em sendo substanciais os motivos que fundamentaram o édito prisional, como no presente writ, é inviável a substituição pretendida pela Defesa.
No presente caso, não se mostram adequadas medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o modus operandi empregado pelo paciente, caracterizado pela gravidade e violência do ato praticado, bem como o fato de que permaneceu foragido por longo período.
(…)
De maneira acertada, o Magistrado a quo concluiu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do Acautelado, especialmente para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a elevada probabilidade de reiteração delitiva por parte do paciente e, sobretudo, o risco de fuga, uma vez que este se encontrava foragido, sendo posteriormente localizado na zona rural de município diverso daquele em que perpetrara o delito, evidenciando, de forma inequívoca, a intenção de se esquivar do cumprimento de eventual pena a ser imposta.”
Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que enseje a concessão da ordem e a consequente liberdade do paciente pela via mandamental.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente da ordem e, onde conheço, DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0762939-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA
Réu Publicação12/02/2026