Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803132-13.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CIRURGIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela operadora de saúde contra sentença que a condenou ao reembolso integral de despesas com cirurgia de prostatectomia radical robótica realizada em hospital particular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço diante de diagnóstico de câncer de próstata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a: (i) preliminares de nulidade da sentença e ilegitimidade passiva da Unimed Piauí; (ii) obrigatoriedade de cobertura de cirurgia robótica prescrita pelo médico assistente; (iii) dever de reembolso integral ante a ausência de rede credenciada para a técnica específica; (iv) configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares rejeitadas. A legitimidade passiva da recorrente é confirmada pela Teoria da Aparência e pela solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed, que se apresentam ao mercado como marca única de abrangência nacional. No mérito, é abusiva a recusa de cobertura de técnica cirúrgica (robótica) prescrita pelo médico assistente para tratamento de doença coberta (câncer), não podendo a operadora interferir na escolha terapêutica. O Rol da ANS não pode excluir avanços da medicina necessários à cura do paciente. Diante da ausência de oferta do procedimento específico na rede credenciada local e da resistência da operadora, impõe-se o reembolso integral das despesas médicas comprovadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. O inadimplemento contratual que envolve recusa de tratamento para doença grave (câncer) gera dano moral indenizável (in re ipsa), pois agrava a aflição e o sofrimento do paciente. Valor fixado na origem que se mostra adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. As cooperativas do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor. 2. É devida a cobertura de cirurgia robótica quando prescrita pelo médico assistente para tratamento de doença coberta, sendo o reembolso integral devido quando não disponibilizada a técnica na rede credenciada." Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC); Lei nº 9.656/1998; Lei nº 9.099/1995, art. 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803132-13.2024.8.18.0164 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803132-13.2024.8.18.0164
RECORRENTE: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA
RECORRIDO: DEMERVAL NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO, RODRIGO AUGUSTO DA COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CIRURGIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela operadora de saúde contra sentença que a condenou ao reembolso integral de despesas com cirurgia de prostatectomia radical robótica realizada em hospital particular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço diante de diagnóstico de câncer de próstata. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A controvérsia cinge-se a: (i) preliminares de nulidade da sentença e ilegitimidade passiva da Unimed Piauí; (ii) obrigatoriedade de cobertura de cirurgia robótica prescrita pelo médico assistente; (iii) dever de reembolso integral ante a ausência de rede credenciada para a técnica específica; (iv) configuração de danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Preliminares rejeitadas. A legitimidade passiva da recorrente é confirmada pela Teoria da Aparência e pela solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed, que se apresentam ao mercado como marca única de abrangência nacional. 

  1. No mérito, é abusiva a recusa de cobertura de técnica cirúrgica (robótica) prescrita pelo médico assistente para tratamento de doença coberta (câncer), não podendo a operadora interferir na escolha terapêutica. O Rol da ANS não pode excluir avanços da medicina necessários à cura do paciente. 

  1. Diante da ausência de oferta do procedimento específico na rede credenciada local e da resistência da operadora, impõe-se o reembolso integral das despesas médicas comprovadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. 

  1. O inadimplemento contratual que envolve recusa de tratamento para doença grave (câncer) gera dano moral indenizável (in re ipsa), pois agrava a aflição e o sofrimento do paciente. Valor fixado na origem que se mostra adequado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 
     

  1. Tese de julgamento: "1. As cooperativas do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor. 2. É devida a cobertura de cirurgia robótica quando prescrita pelo médico assistente para tratamento de doença coberta, sendo o reembolso integral devido quando não disponibilizada a técnica na rede credenciada." 
    Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC); Lei nº 9.656/1998; Lei nº 9.099/1995, art. 46. 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança c/c indenização por Danos Morais proposta por DEMERVAL NUNES DE SOUSA. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reconheceu o direito do autor à cobertura do procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente para tratamento de câncer de próstata, considerando abusiva a negativa de cobertura. Condenou a recorrente ao reembolso integral das despesas médicas no valor de R37.600,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese: (i) preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a juntada de documentos sem contraditório; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) no mérito, a inexistência de negativa formal; (iv) a legalidade da limitação de reembolso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a recorrente no conceito de fornecedora de serviços e o recorrido no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidindo, ainda, o teor da Súmula 608 do STJ. 

Preliminarmente, a recorrente alega nulidade por não ter sido intimada sobre documentos juntados pelo autor (ID 28058001). Sem razão. Os documentos referidos tratam-se de históricos de pagamentos realizados pelo próprio autor à recorrente e à Unimed Teresina. Pelo princípio que diz que não há nulidade sem prejuízo, não se vislumbra cerceamento de defesa, uma vez que tais documentos são comuns às partes e visavam apenas contrapor a tese de ilegitimidade, matéria esta que é de ordem pública, independentemente dos referidos comprovantes. Rejeito a preliminar. 

No tocante à tese de ilegitimidade passiva não se sustenta. O Sistema Unimed, embora subdividido em diversas cooperativas autônomas, apresenta-se ao consumidor como uma marca única, de abrangência nacional. A publicidade e a complexa estrutura organizacional geram no consumidor a legítima expectativa de que contratou com o "Sistema Unimed" como um todo. Aplica-se, ao caso, a Teoria da Aparência e a Solidariedade entre as cooperativas que integram o mesmo conglomerado econômico. Rejeito a preliminar. 

Noutro passo, em conformidade com o art. 1°, da Resolução n° 669/2020/STF, segundo o qual “todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário, e de acordo com o art. 4º, II, do Provimento Conjunto nº 56/2021 o requerimento de retirada de pauta para fins de sustentação oral deve ocorrer até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada.

Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente não demonstra/fundamenta a necessidade de apreciação do feito em sessão presencial, limitando-se a simples alegação da intenção de retirada do processo da sessão de julgamento virtual e sua inclusão em pauta de julgamento presencial, ou, subsidiariamente, em sessão síncrona por videoconferência.

Acrescente-se, que a matéria discutida nos autos já possui entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça, o que corresponde a sua jurisprudência dominante, nos termos do art. 926 do CPC.

Assim, considerando, ainda, a possibilidade de realização da sustentação oral no plenário virtual, conforme dispõe o art. 5°-A, da mencionada resolução, indefiro o pedido de inclusão do feito na sessão presencial por videoconferência contido no id.nº 30797817.

Passo ao mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803132-13.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DEMERVAL NUNES DE SOUSA

Publicação

11/03/2026