TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0845196-81.2022.8.18.0140
APELANTE: JOSE ANDRADE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DECORRENTE DA DEFASAGEM MONETÁRIA APÓS REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação de percentual de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos para URV, ao fundamento de prescrição do fundo de direito. O juízo a quo considerou como marco inicial a Lei Estadual nº 5.378/2004, que reestruturou a carreira militar estadual, tendo transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a prescrição do fundo de direito para cobrança de diferenças salariais oriundas da conversão de vencimentos em URV após a reestruturação da carreira do servidor; e (ii) há direito à indenização por danos morais em decorrência do alegado prejuízo remuneratório.
III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixou entendimento de que o termo final para pagamento e incorporação do percentual de 11,98% é a data de vigência da lei que reestruturou a carreira do servidor.
4. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.378/2004, que reestruturou os vencimentos dos militares estaduais, considera-se extinto o direito à incorporação pleiteada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
5. O prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 se mostra esgotado, caracterizando prescrição do fundo de direito.
6. O pedido de danos morais resta prejudicado em razão da prescrição reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. O direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em URV extingue-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 2. Transcorridos mais de cinco anos da reestruturação sem ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito. 3. Não há lesão indenizável decorrente de pretensão prescrita.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 83; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJPI, ApCiv 0804658-94.2022.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANDRADE GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na exordial, sustenta o autor que houve erro na conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), quando da implantação do Plano Real, o que lhe teria causado defasagem remuneratória de 11,98%. Afirma que o Estado do Piauí não observou os critérios da Lei n.º 8.880/94, razão pela qual pleiteia a incorporação do referido percentual aos seus vencimentos, o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos e a indenização por danos morais (ID n. 26204677).
Após a regular instrução, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a pretensão autoral está fulminada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. Entendeu que, conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), o marco inicial para contagem da prescrição seria a data de publicação da Lei Estadual nº 5.378/2004, que reestruturou a carreira do autor, já tendo transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da ação. Acrescentou que, com o advento da Lei nº 6.173/2012, a qual trata dos militares estaduais, ativos e inativos, já restaria também fulminada pela prescrição, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada muito após os 05 (cinco) anos da entrada em vigor das referidas legislações (ID n. 26204706).
Irresignado, o autor interpôs apelação, argumentando que o juízo a quo se equivocou ao reconhecer a prescrição do fundo de direito. Alega que, nos termos da Súmula 85 do STJ, o caso versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, sendo, portanto, imprescritível o fundo de direito, com a prescrição atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Sustenta, ainda, o direito à incorporação do percentual de 11,98% com base na jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a natureza indenizatória e corretiva da parcela em virtude da conversão equivocada. Afirma que o Estado não demonstrou ter efetuado corretamente os pagamentos e que a ausência de documentação comprobatória implica inversão do ônus da prova. Pleiteia, ademais, indenização por danos morais em virtude do alegado prejuízo alimentar (ID 26204707).
Devidamente intimado (ID n. 26204712), o Estado do Piauí não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID n. 26204713).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção (ID n. 27870776).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, uma vez que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID n. 26204691). De igual sorte, denota-se que o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar a prejudicial relativa à prescrição.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
Conforme cediço, o Código de Processo Civil de 2015 firmou as premissas básicas do denominado “Sistema Jurisprudencial”, com o escopo de conferir maior estabilidade, integridade e coerência na prolação de comandos judiciais, de modo que a atividade judicante busque uma certa uniformidade seja no âmbito interno dos Tribunais, seja no âmbito de todo o Poder Judiciário pátrio unitariamente considerado.
Essa é a exegese dos artigos 926 a 928 do CPC/2015.
Tecidas essas balizas iniciais, impende rememorar que acerca da aplicação de índice sobre a remuneração de servidor para contemplar correta conversão de vencimentos referentes à URV, o excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu o tratamento a ser dado à matéria, mediante julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 05), submetido ao rito de repercussão geral, cuja ementa passo a transcrever:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria . Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV . 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2 .323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes . 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6 .612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014). (Grifou-se).
A interpretação dada pela Corte Suprema e fixada de forma vinculante orienta os julgadores no sentido de que o termo ad quem da incorporação dos 11,98% identificados no julgamento se dá quando a carreira do servidor público passar por uma reestruturação remuneratória.
Nesse sentido, confira-se o que foi consignado pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 561.836/RN:
Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno)
Ocorre que, havendo reestruturação de carreira, como na situação em análise, na qual a Lei n° 5.378/2004 estabeleceu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, marco temporal expressamente considerado pela sentença recorrida e que antecede inclusive a Lei nº 6.173/2012 também mencionada pelo juízo a quo, não subsiste fundamento para a incorporação do percentual de 11,98% ou de qualquer outro índice resultante da defasagem remuneratória verificada por ocasião da conversão do cruzeiro real em URV.
Na realidade, como forma de assegurar o direito à irredutibilidade de vencimentos, caso ocorra diminuição na remuneração do servidor pela exclusão do mencionado índice após a reestruturação, este faria jus à VPNI, paga de forma transitória, até sua absorção pelos aumentos subsequentes da carreira, conforme, inclusive, previsto no art. 83 da referida norma, que assim dispõe:
Art. 83, Lei n° 5.378/2004. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Desse dispositivo depreende-se que não persiste possibilidade de exigência do índice derivado da defasagem verificada e dos alegados prejuízos dela decorrentes após transcorridos mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor demandante, implementada em 2004, visto que a data da vigência da respectiva lei constituía o marco final para seu pagamento, operando-se a prescrição do fundo de direito.
Ressalta-se que a matéria atinente à prescrição no contexto de demandas envolvendo URV constitui tema controvertido na jurisprudência nacional, havendo posicionamentos divergentes, inclusive no âmbito do STJ. Contudo, considerando o entendimento vinculante estabelecido pelo STF, conclui-se ser mais adequado o posicionamento que reconhece a prescrição do fundo de direito após transcorridos 5 anos da reestruturação de carreira.
Nesse sentido, no âmbito deste Egrégio TJPI, observa-se o seguinte precedente:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL nº 5.378/2004 – SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE AOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STF – RE. 561.836/RN E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 assentou que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória. II – O prazo prescricional, para reclamar as perdas salariais, resultantes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, começa a fluir a partir da entrada em vigor da lei que reestrutura a carreira do servidor público, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório. III – A prescrição de fundo de direito estará configurada quando a ação de cobrança é ajuizada após 5 (cinco) anos da vigência da Lei de Reestruturação Remuneratória da carreira. IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0804658-94.2022.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Não subsiste, portanto, a pretensão de cobrança de eventuais prejuízos oriundos do suposto equívoco de cálculo perpetrado pela entidade estatal por ocasião da conversão monetária realizada em 1994, de Cruzeiro Real para URV, em virtude da reestruturação de carreira proporcionada pela Lei n° 5.378/2004.
Dessa maneira, insuperável a prejudicial de mérito, uma vez que a prescrição na hipótese dos autos alcança o próprio fundo de direito do demandante, ora recorrente, com o reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem que se confunde com o mérito recursal, devendo, por conseguinte, ser confirmada a respeitável sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, resta igualmente prejudicado em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, porquanto não há lesão indenizável decorrente da pretensão prescrita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em fase recursal, no percentual de 2% (dois por cento), conforme disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0845196-81.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE ANDRADE GOMES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026