Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0800080-33.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800080-33.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
APELADO: LUZIMARA RODRIGUES DE SOUSA COELHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO NO PISO SALARIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por agente comunitária de saúde, pleiteando a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, para que o cálculo do adicional fosse realizado com base em seu vencimento ou piso salarial, e não no salário mínimo, bem como o pagamento das diferenças vencidas e reflexos legais. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o pagamento conforme requerido, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC e fixação de honorários advocatícios. O Município, em sua apelação, alegou afronta a súmulas vinculantes do STF, nulidades processuais e a prevalência da legislação municipal sobre a federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser mantida quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade de agente comunitária de saúde; e (ii) estabelecer se compete às Turmas Recursais o julgamento de recurso interposto em demanda com valor da causa compatível com o rito da Lei nº 12.153/2009, ainda que processada inicialmente sob o rito comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência para julgamento de causas envolvendo valores de até 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, mesmo que o processo tramite em Vara Comum, conforme art. 97 do Provimento CNJ nº 165/2024.

  2. A Resolução TJPI nº 383/2023 determina que compete às Turmas Recursais julgar recursos em causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalado o Juizado, e independentemente do rito adotado, desde que o recurso tenha sido interposto após sua vigência.

  3. A distribuição do recurso em 20/03/2025 — data posterior à vigência da Resolução nº 383/2023 — e o valor da causa inferior ao teto legal impõem a remessa do feito às Turmas Recursais.

  4. A boa-fé processual e a segurança jurídica justificam o reconhecimento da tempestividade do recurso com base nas informações constantes do sistema eletrônico de tramitação, nos termos do Informativo nº 697 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Declínio de competência determinado, com remessa às Turmas Recursais.

Tese de julgamento:

  1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos em ações da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que processadas originalmente pelo rito comum, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal e o recurso tenha sido interposto após a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

  2. A aplicação do rito especial da Lei nº 12.153/2009 é obrigatória sempre que preenchidos os requisitos legais, mesmo na ausência de Vara dos Juizados da Fazenda Pública na comarca.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023,



DECISÃO

rata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Cobrança, proposta por LUZIMARA RODRIGUES DE SOUSA COELHO, agente comunitária de saúde, em exercício no Município desde o ano de 2019, que pleiteia a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, de forma que o cálculo do referido adicional seja realizado sobre o seu vencimento ou piso salarial, com fundamento na Lei Federal nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças pretéritas e reflexos legais, como décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, entre outros.

A sentença recorridaafastou as preliminares suscitadas na contestação ao argumento de que envolviam o mérito da demanda. No mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Lagoa do Barro do Piauí a realizar o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento ou piso da servidora, nos termos do art. 9º-A, § 3º da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016. Condenou também ao pagamento das diferenças vencidas e seus reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (conforme EC nº 113/2021), e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Fazenda Pública foi isenta do pagamento das custas processuais.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ sustenta, em síntese: (i) que a sentença afronta diretamente as Súmulas Vinculantes nº 4 e 37 do STF, bem como as Súmulas 307 e 339 da jurisprudência tradicional da Suprema Corte, ao afastar a base de cálculo prevista na legislação municipal (Leis Municipais nº 037/97 e nº 095/2012), que vinculam o adicional de insalubridade ao salário mínimo; (ii) que a decisão viola a vedação constitucional à atuação do Judiciário como legislador positivo, ao substituir o indexador legal do adicional de insalubridade por outro, a pretexto de aplicar a legislação federal; (iii) que a sentença é citra petita, por não enfrentar diversas preliminares arguidas na contestação (improcedência liminar do pedido, litigância de má-fé, prescrição e conexão); e (iv) que a legislação municipal em vigor deve prevalecer, conforme ressalva expressa do art. 9º-A, § 3º, II, da Lei nº 11.350/2006. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar, em parte, a sentença, ou, subsidiariamente, pela sua cassação por nulidade processual.

É o relatório.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:

 Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

 § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.

Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.

No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (20/03/2025), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.

Intime-se . Cumpra-se



 

TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800080-33.2023.8.18.0135 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800080-33.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Réu

LUZIMARA RODRIGUES DE SOUSA COELHO

Publicação

19/12/2025