
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800728-68.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ROZANGELA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFLEXOS EM VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidora municipal para: (i) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/04/2017; (ii) condenar ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir de 11/04/2017, com implantação em folha em 30 dias; (iii) reconhecer os reflexos do adicional sobre férias (com 1/3), gratificação natalina; (iv) fixar como base de cálculo o salário mínimo, nos termos da Lei Municipal n.º 49/2009; e (v) arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de habitualidade e permanência no contato com agentes insalubres; (ii) definir a adequação do grau máximo de insalubridade fixado; (iii) apurar a possibilidade de pagamento retroativo do adicional antes da perícia judicial; (iv) examinar eventual afronta aos arts. 37, X, e 169 da CF/1988 e aos dispositivos da LRF; (v) avaliar a validade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública; e (vi) analisar os impactos orçamentários da condenação à luz dos arts. 20 a 24 da LINDB.
A constatação pericial atesta o desempenho habitual e permanente da servidora em ambiente insalubre, legitimando a concessão do adicional nos termos da Súmula 47 do TST, ainda que a parte ré alegue ausência de habitualidade.
A fixação do adicional em grau máximo (40%) encontra respaldo no laudo pericial e na tipificação do agente insalubre identificado, inexistindo elementos nos autos que justifiquem a redução para grau mínimo (10%).
O entendimento do STJ, consolidado no REsp 1.400.637/RS e na PUIL 413/RS, determina que o adicional de insalubridade somente é devido após a realização da perícia judicial, sendo indevido o pagamento retroativo anterior à data da perícia.
A fixação da base de cálculo sobre o salário mínimo está expressamente prevista no art. 148 da Lei Municipal n.º 49/2009, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua adoção.
Não há afronta ao art. 37, X, da CF/1988, pois a concessão do adicional de insalubridade decorre de previsão legal e da comprovação fática nos autos, tampouco violação à LRF, uma vez que a condenação trata de obrigação decorrente da lei local vigente.
A antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é admissível, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC e observado o art. 1º da Lei 8.437/92, sem afronta ao art. 2º-B da Lei 9.494/97 quando ausente risco de grave lesão à ordem pública ou à economia.
A aplicação dos artigos 20 a 24 da LINDB exige demonstração objetiva dos impactos orçamentários, o que não foi comprovado pelo ente público, sendo insuficiente a mera alegação genérica de comprometimento fiscal.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A comprovação pericial de ambiente insalubre autoriza a concessão do adicional, independentemente de resistência administrativa.
O grau de insalubridade deve ser fixado conforme o agente identificado em perícia e sua intensidade.
É indevido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à perícia judicial.
A base de cálculo do adicional de insalubridade pode ser fixada sobre o salário mínimo quando previsto em legislação local.
A tutela antecipada contra a Fazenda Pública é cabível nos termos do CPC, desde que ausente risco de lesão grave à ordem pública ou às finanças.
Alegações genéricas sobre impactos orçamentários não afastam a eficácia de condenações fundadas em direitos previstos em lei local e comprovados por perícia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e 169; LC n.º 101/2000, arts. 15 a 17; CPC, art. 300; Lei 8.437/92, art. 1º; Lei 9.494/97, art. 2º-B; Lei 4.657/42 (LINDB), arts. 20 a 24; Lei Municipal n.º 49/2009, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2015; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.10.2021.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ROZANGELA SILVA SANTOS, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 49/2009).
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:(i) declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/04/2017;(ii) condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 11/04/2017, com implantação em folha de pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de multa;(iii) reconhecer os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas de férias (com 1/3), gratificação natalina, e(iv) fixar a base de cálculo do adicional sobre o salário mínimo, conforme art. 148 da Lei Municipal n.º 49/2009;(v) fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em suas razões recursaiso Município de Monte Alegre do Piauí aduz, em síntese:(i) a inexistência de habitualidade e permanência no contato com agentes insalubres nas funções desempenhadas pela autora, o que afastaria o direito ao adicional de insalubridade;
(ii) a inadequação do grau máximo de insalubridade (40%), pugnando, subsidiariamente, pela redução ao grau mínimo (10%);
(iii) a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional antes da perícia, sob pena de afronta ao entendimento do STJ (REsp 1.400.637/RS e PUIL 413/RS);(iv) a vedação constitucional à concessão judicial de vantagens pecuniárias sem previsão legal específica, conforme os artigos 37, X, e 169 da CF/1988, bem como violação à LRF (arts. 15 a 17 da LC n.º 101/2000);
(v) a inconstitucionalidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, com base no art. 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 1º da Lei 8.437/92;
(vi) por fim, alega a necessidade de observância dos limites orçamentários e das consequências práticas da decisão, conforme determina a nova redação da LINDB (artigos 20 a 24 da Lei 4.657/42, com redação dada pela Lei 13.655/2018), pugnando, ao final, pela impropriedade da condenação e reforma total da sentença, ou, subsidiariamente, sua modulação.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (26/03/2025), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.
Intime-se . Cumpra-se
TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025.
0800728-68.2023.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA
RéuMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Publicação18/12/2025