Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0752098-69.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento, por entender que a decisão atacada tinha natureza de sentença, sendo cabível Apelação. O recurso de origem tratava de cumprimento de sentença no qual o juízo homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório e fixou honorários sucumbenciais. A Agravante alegou que a decisão de origem não teria extinguido expressamente a execução e, por isso, deveria ser considerada interlocutória. Também impugnou a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa os cálculos, fixa honorários sucumbenciais e determina a expedição de precatório configura sentença, apta a ser impugnada por apelação, ou decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que extingue a fase de execução. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo homologação de cálculos e expedição de RPV ou precatório, encerra-se a fase executiva, configurando-se sentença. Assim, não cabe Agravo de Instrumento, por erro grosseiro na escolha do recurso. O entendimento do TJPI é no mesmo sentido, para reconhecer o cabimento de Apelação contra decisão que põe fim à execução com a expedição do requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. * Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório tem natureza de sentença, pois extingue a fase de execução. 2. Contra esse pronunciamento é cabível Apelação, sendo inadmissível Agravo de Instrumento.”* Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 925. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0755795-06.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.764.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.11.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752098-69.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752098-69.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: LAYANA MORAES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA, LARA WANESSA CARVALHO DA COSTA ANGELINE
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento, por entender que a decisão atacada tinha natureza de sentença, sendo cabível Apelação.

  2. O recurso de origem tratava de cumprimento de sentença no qual o juízo homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório e fixou honorários sucumbenciais.

  3. A Agravante alegou que a decisão de origem não teria extinguido expressamente a execução e, por isso, deveria ser considerada interlocutória. Também impugnou a condenação em honorários.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa os cálculos, fixa honorários sucumbenciais e determina a expedição de precatório configura sentença, apta a ser impugnada por apelação, ou decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que extingue a fase de execução.

  2. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo homologação de cálculos e expedição de RPV ou precatório, encerra-se a fase executiva, configurando-se sentença.

  3. Assim, não cabe Agravo de Instrumento, por erro grosseiro na escolha do recurso.

  4. O entendimento do TJPI é no mesmo sentido, para reconhecer o cabimento de Apelação contra decisão que põe fim à execução com a expedição do requisitório.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e desprovido.

* Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório tem natureza de sentença, pois extingue a fase de execução. 2. Contra esse pronunciamento é cabível Apelação, sendo inadmissível Agravo de Instrumento.”*


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 925.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0755795-06.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.764.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.11.2020.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 Como não há questões preliminares a serem analisadas, impõe-se o julgamento do mérito recursal.

 

III. Matéria de mérito

 

A controvérsia é objetiva: definir se o pronunciamento de origem — que homologa cálculos, determina a expedição de requisitório e delibera sobre honorários sucumbenciais — tem natureza de sentença (impugnável por apelação) ou de decisão interlocutória (impugnável por agravo de instrumento).

A natureza do pronunciamento se define pelo conteúdo e pelos efeitos.

Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, é sentença o pronunciamento que, além de pôr fim à fase cognitiva, também extingue a execução.

O Superior Tribunal de Justiça1 firmou, a propósito, entendimento de que, quando a decisão homologa valores e determina a expedição de RPV/precatório de modo a encerrar a fase executiva, o recurso cabível é a apelação, por se tratar de pronunciamento com caráter terminativo.

Se, ao contrário, a execução não se encerra, o ato é interlocutório e admite agravo de instrumento.

Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença (Proc. Ref. 083376431-31.2023.8.18.0140).

O Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI homologou os cálculos da Contadoria Judicial, condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinou a expedição do requisitório (precatório).

Isso, na prática, esgota a atuação do juízo na fase executiva, nos termos da orientação jurisprudencial aplicada na decisão monocrática.

Por esse motivo, o Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, e inexiste espaço para fungibilidade diante do erro grosseiro na escolha do recurso.

É esse, também, o entendimento do TJPI:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação. II. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0755795-06.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



Portanto, diante os fatos e fundamentos expostos, deve ser mantida a atacada.

 

IV. Dispositivo

 

Posto isso, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto

 

1 STJ AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.

 

 


Detalhes

Processo

0752098-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LAYANA MORAES DA SILVA

Publicação

03/03/2026