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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752098-69.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
* Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório tem natureza de sentença, pois extingue a fase de execução. 2. Contra esse pronunciamento é cabível Apelação, sendo inadmissível Agravo de Instrumento.”* Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 925.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Como não há questões preliminares a serem analisadas, impõe-se o julgamento do mérito recursal.
III. Matéria de mérito
A controvérsia é objetiva: definir se o pronunciamento de origem — que homologa cálculos, determina a expedição de requisitório e delibera sobre honorários sucumbenciais — tem natureza de sentença (impugnável por apelação) ou de decisão interlocutória (impugnável por agravo de instrumento). A natureza do pronunciamento se define pelo conteúdo e pelos efeitos. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, é sentença o pronunciamento que, além de pôr fim à fase cognitiva, também extingue a execução. O Superior Tribunal de Justiça1 firmou, a propósito, entendimento de que, quando a decisão homologa valores e determina a expedição de RPV/precatório de modo a encerrar a fase executiva, o recurso cabível é a apelação, por se tratar de pronunciamento com caráter terminativo. Se, ao contrário, a execução não se encerra, o ato é interlocutório e admite agravo de instrumento. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença (Proc. Ref. 083376431-31.2023.8.18.0140). O Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI homologou os cálculos da Contadoria Judicial, condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinou a expedição do requisitório (precatório). Isso, na prática, esgota a atuação do juízo na fase executiva, nos termos da orientação jurisprudencial aplicada na decisão monocrática. Por esse motivo, o Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, e inexiste espaço para fungibilidade diante do erro grosseiro na escolha do recurso. É esse, também, o entendimento do TJPI:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação. II. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0755795-06.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Portanto, diante os fatos e fundamentos expostos, deve ser mantida a atacada.
IV. Dispositivo
Posto isso, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto
1 STJ AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.
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0752098-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAYANA MORAES DA SILVA
Publicação03/03/2026