Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0815838-66.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVISÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em razão do concurso de pessoas, que fixou a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 146 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A defesa requer: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) neutralização de vetores negativos da pena-base; (iii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (iv) exclusão da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime é adequada; (iii) verificar a existência de majorante pelo uso de arma de fogo; (iv) determinar a possibilidade de exclusão da pena de multa e do pagamento de custas processuais por alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo em conjunto probatório consistente, incluindo reconhecimento pela vítima, confissão judicial parcial do réu, apreensão do bem subtraído em sua posse e relatos de testemunhas e policiais colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a tese de insuficiência de provas. 4. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem especial relevância probatória, quando corroborada por outros elementos dos autos, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, são coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova, não havendo qualquer indício de má-fé ou contradição. 6. A posse recente e injustificada do bem subtraído pelo réu constitui elemento de prova robusto da autoria delitiva, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 7. A circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime foi afastada, por se mostrar inerente ao tipo penal. Por outro lado, a valoração negativa das consequências do crime se mantém, diante do prejuízo concreto à vítima que perdeu instrumento essencial ao exercício de sua profissão. 8. A majorante do uso de arma de fogo não foi aplicada na sentença condenatória, razão pela qual o pedido de sua exclusão resta prejudicado. 9. A pena de multa é autônoma, legalmente prevista e foi fixada no mínimo legal, não podendo ser afastada com base na alegação de hipossuficiência financeira, conforme jurisprudência do STJ e súmula deste Tribunal. 10. O pedido de isenção do pagamento de custas processuais também não prospera. A hipossuficiência do condenado pode apenas justificar a suspensão de sua exigibilidade, a ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prova da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado pode se firmar na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios colhidos em juízo. 2. A posse recente e injustificada do bem subtraído autoriza a presunção de autoria e afasta a alegação de insuficiência de provas. 3. A pena de multa não pode ser afastada com base em hipossuficiência, por ausência de previsão legal. 4. A hipossuficiência do réu autoriza a suspensão da exigibilidade das custas processuais, a ser avaliada no juízo da execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60, 157, § 2º, II. CPC, art. 98, § 3º. Lei nº 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024.; STJ, AgRg no AREsp n. 2014982/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.5.2022, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.5.2022, DJe 27.5.2022; STJ, HC: 413696 SC 2017/0213435-4, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.9.2017, DJe 6.10.2017; STJ, AgRg no AREsp: 2470036 MG 2023/0347964-8, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 20.3.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815838-66.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815838-66.2025.8.18.0140

APELANTE: ANDRE LUIS LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MOURA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVISÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em razão do concurso de pessoas, que fixou a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 146 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A defesa requer: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) neutralização de vetores negativos da pena-base; (iii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (iv) exclusão da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime é adequada; (iii) verificar a existência de majorante pelo uso de arma de fogo; (iv) determinar a possibilidade de exclusão da pena de multa e do pagamento de custas processuais por alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação encontra respaldo em conjunto probatório consistente, incluindo reconhecimento pela vítima, confissão judicial parcial do réu, apreensão do bem subtraído em sua posse e relatos de testemunhas e policiais colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a tese de insuficiência de provas.

4. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem especial relevância probatória, quando corroborada por outros elementos dos autos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

5. Os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, são coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova, não havendo qualquer indício de má-fé ou contradição.

6. A posse recente e injustificada do bem subtraído pelo réu constitui elemento de prova robusto da autoria delitiva, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

7. A circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime foi afastada, por se mostrar inerente ao tipo penal. Por outro lado, a valoração negativa das consequências do crime se mantém, diante do prejuízo concreto à vítima que perdeu instrumento essencial ao exercício de sua profissão.

8. A majorante do uso de arma de fogo não foi aplicada na sentença condenatória, razão pela qual o pedido de sua exclusão resta prejudicado.

9. A pena de multa é autônoma, legalmente prevista e foi fixada no mínimo legal, não podendo ser afastada com base na alegação de hipossuficiência financeira, conforme jurisprudência do STJ e súmula deste Tribunal.

10. O pedido de isenção do pagamento de custas processuais também não prospera. A hipossuficiência do condenado pode apenas justificar a suspensão de sua exigibilidade, a ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A prova da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado pode se firmar na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios colhidos em juízo. 2. A posse recente e injustificada do bem subtraído autoriza a presunção de autoria e afasta a alegação de insuficiência de provas. 3. A pena de multa não pode ser afastada com base em hipossuficiência, por ausência de previsão legal. 4. A hipossuficiência do réu autoriza a suspensão da exigibilidade das custas processuais, a ser avaliada no juízo da execução.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 49, 59, 60, 157, § 2º, II.
CPC, art. 98, § 3º.
Lei nº 7.210/1984, art. 169.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024.; STJ, AgRg no AREsp n. 2014982/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.5.2022, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.5.2022, DJe 27.5.2022; STJ, HC: 413696 SC 2017/0213435-4, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.9.2017, DJe 6.10.2017; STJ, AgRg no AREsp: 2470036 MG 2023/0347964-8, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 20.3.2024.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0815838-66.2025.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANDRE LUIS LIMA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO MOURA SANTOS - PI2337-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de ANDRÉ LUIS LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar II da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, fixada ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em razão da prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (ID 29614759).

Segue a transcrição da peça acusatória  (ID 29614688):

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que aos 25 de março de 2025, por volta das 14:00hrs, na Vila da Guia, nesta Capital, a vítima, WILLYAM RODRI- GUES DO NASCIMENTO, estava em sua motocicleta “Honda Pop 110I”, placa SLN5C48, estacionada, após deixar um passageiro, quando foi abordada pelo ora Denunciado, ANDRÉ LUIS LIMA DA SILVA, acompanhado por um indivíduo até a presente data não identificado, que chegaram em uma motocicleta “Honda Pop 110I”, pilotada pelo ora Denunciado, instante no qual o indivíduo que estava na garupa sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto.

Em seguida, o indivíduo que estava na garupa encostou a arma de fogo na cintura da vítima e ameaçou atirar. Que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o ora Denunciado subtraiu a motocicleta da vítima, além de dois capacetes e um aparelho celular “Motorola”, empreendendo fuga na motocicleta subtraída e na motocicleta utilizada no delito

Após alguns minutos, a vítima acionou a empresa do dispositivo rastreador instalado na motocicleta, que apontou para a Curva São Paulo, nesta Capital, razão pela qual o fato foi comunicado à polícia, que iniciou diligências.

Ao chegar no local, a polícia militar deparou-se com dois indivíduos em motocicletas diversas, sendo que um dos indivíduos abandonou a motocicleta “Honda Pop”, placa QRS5E35, em que estava, empreendendo fuga a pé, logrando êxito, enquanto o outro indivíduo foi abordado e identificado como o ora Denunciado, que estava na motocicleta da vítima”


A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando, em suas razões: a) a absolvição do crime imputado, com base no artigo 386, inciso VI do CPP; b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; c) redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais; d) afastamento da pena de multa e a cobrança das custas processuais (ID 29614768).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos (ID 29614777).

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, tão somente para afastar, na 1ª fase da dosimetria da pena, a circunstância judicial das circunstâncias do crime, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos (ID  30067855).

É o relatório.

 

VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

A defesa pugna pela absolvição do apelante alegando a ausência ou insuficiência de provas, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas no Auto de Prisão em Flagrante (ID 29614600 – Pág. 6), boletim de ocorrência (ID 29614600 - Págs. 13/16), termos de declarações das testemunhas (ID 29614600 - Págs. 17/20), auto de apresentação e apreensão (ID. 29614600 - Pág. 23), termo de declarações da vítima (ID 29614600 - Pág. 25), auto de restituição de objeto (ID 29614600 - Pág. 30), termo de reconhecimento de pessoa (ID 29614600 - Págs. 32/36), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Vejamos o depoimento da vítima prestado em juízo, conforme o trecho retirado da sentença: 

“A vítima Willyam Rodrigues do Nascimento, sobre os fatos, declarou: “que trabalha no aplicativo 99; que pegou uma corrida, finalizou e ficou aguardando em uma sombra a espera de outra corrida; que vieram dois rapazes em sua direção  e anunciou ao assalto, pedindo que não reagisse; que o garupa já desceu e lhe revistou; que lhe mandou ir para calçada; que saiu na sua moto levando dois capacete e o celular que estava no suporte; que o rapaz que estava pilotando a moto pediu que não reagisse, pegou seu colar e ficou perguntando se a moto tinha rastreador; que conseguiu ir na esquina e ligou para a pessoa do rastreador; que a polícia pegou um deles; que localizaram a moto; que conseguiu recuperar a moto e um capacete; que o fato se deu entre 13h:30min e 14h; que a ação durou aproximadamente 3 minutos; que os indivíduos estavam de capacete; que o garupa da motocicleta não tem lembrança porque ele lhe abordou pelas costas; que o outro indivíduo conversou muito com ele; que visualizou quando a polícia estava prendendo o réu;  que teve um prejuízo material de aproximadamente R$ 2.800,00; que não recuperou um capacete, um cordão de ouro e um aparelho celular; que é caminhoneiro e quando está de volta trabalhava de aplicativo; que ficou dois dias sem trabalhar; que foi o tempo para comprar um celular; que no aplicativo ganha por dia aproximadamente 150,00 reais; que reconheceu André; que André anunciou o assalto; que o garupa desceu, lhe revistou e foi embora na sua moto; que André continuou no local conversando em uma pop branca perguntando se a moto tinha GPS; que no local André subtraiu seu colar de ouro ; que não identificou o outro indivíduo”.

Em juízo, os policiais Francisco de Assis da Silva Filho e André Leite de Souza relataram que, durante o patrulhamento em viatura, foram informados acerca da ocorrência de roubo de uma motocicleta. Diante da notícia, passaram a realizar buscas na região e, no curso das diligências, avistaram o apelante na condução do veículo subtraído, circunstância que ensejou sua imediata abordagem e a consequente prisão em flagrante.

Além disso, o apelante, em juízo, confessou a autoria delitiva, negando a utilização de arma de fogo apenas.

Pois bem. 

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento. Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base nos depoimentos da vítima e testemunhas, bem como na prova oral colhida durante a dilação probatória em Juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos.

Pelo o que consta nos autos, a vítima descreve o evento, detalhando o modus operandi da conduta delituosa. Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no presente feito.

Segue precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).

Destaco, ainda, que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022). 

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal.

Ademais, o apelante foi surpreendido, logo após o crime, com a moto subtraída. 

Como se sabe, o fato do objeto do furto/roubo ter sido encontrado na posse do réu, sem explicação plausível para tanto, por si só, constitui forte elemento de convicção da autoria do delito, invertendo-se, inclusive, o ônus probatório, a fim de que a defesa comprove a posse lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO MAJORADO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ . Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3 . É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" ( HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)" ( HC 390.920/SC, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017). 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o regime prisional, pois tal situação não foi impugnada pela defesa, que não se opôs adequadamente quanto ao tema. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância . Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 413696 SC 2017/0213435-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/9/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2017)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DOS ACUSADOS . CONDEN AÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial . No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que os condenados foram presos em flagrante, momentos após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima.Ademais, embora neguem a autoria do delito, os recorrentes admitiram que estiveram em uma corrida por aplicativo no veículo da vítima, tal qual por ela relatado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2470036 MG 2023/0347964-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/3/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/3/2024)


Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado.

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. 

b) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

A defesa requer a neutralização das circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passo a análise.


No tocante ao vetor das circunstâncias do crime, consta da sentença:

Circunstâncias: merecem especial reprovação, considerando que o réu perpetrou o delito aproveitando-se do momento em que a vítima, motorista de aplicativo,  se encontrava à espera da próxima corrida, reduzindo efetivamente sua capacidade de reação e tornando-a mais vulnerável; 

Trata-se, na verdade, de componentes acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, em relação às circunstâncias do crime, verifica-se que são normais ao tipo penal de roubo majorado, não merecendo a exasperação da pena-base.

No que diz respeito ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso em tela, esta circunstância foi valorada negativamente sob o seguinte fundamento:

Consequências do crime: desfavoráveis, tendo em vista que o aparelho de telefone celular da vítima, objeto essencial para desenvolver suas atividades profissionais como motorista de aplicativo, não foi recuperado, o que a impossibilitou de exercer seu trabalho, ainda que temporariamente;


A fundamentação utilizada pelo magistrado mostra-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o aparelho celular da vítima, instrumento essencial para o exercício de sua atividade profissional, não foi recuperado, ocasionando prejuízo concreto que ultrapassa aquele ordinariamente previsto no tipo penal.

Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (STJ - HC: 718826 SP 2022/0015437-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 23/5/2022)

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses.

c) DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO  


O apelante requer seja afastada a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, sob o argumento de que o emprego da arma de fogo não restou configurado, bem como a inexistência de laudo pericial que comprove a existência e a funcionalidade do artefato supostamente utilizado.

Ocorre que, o magistrado já afastou a incidência de tal majorante na sentença condenatória, reconhecendo tão somente a majorante do concurso de pessoas.

Dessa forma, resta prejudicado o pedido.

d) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE 

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar.

A defesa requer, ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado, para que o isente do pagamento de custas processuais.

Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, , nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


Dessa forma, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.

PASSO À ANÁLISE DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE 

O apelante foi sentenciado pelo crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), cuja pena em abstrato é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Mantida a circunstância judicial desfavorável das consequências do crime, no entanto afastada as circunstâncias do crime, utilizando a fração aplicada pelo magistrado, estabeleço a pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

2ª fase: agravantes e atenuantes

Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea), razão pela qual, atenuo a reprimenda em 1/6 fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal, dada a vedação, nesta fase, de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

3ª fase: causas de diminuição e aumento de pena

Inexiste causa de diminuição da pena. Por outro lado, mantenho a majorante relativa ao concurso de pessoas, motivo pelo qual, aumento a reprimenda em 1/3, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Fixo a pena de multa em 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa,  à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, fechado, em razão de circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente afastar a circunstância judicial das circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva de ANDRÉ LUIS LIMA DA SILVA para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa,  à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto ao regime fechado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.





Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0815838-66.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRE LUIS LIMA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026