TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800737-82.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, deu parcial provimento à apelação do banco apenas para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, sentença de procedência que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação válida da contratação.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada de comprovante interno de transferência supre a ausência do instrumento contratual; (ii) estabelecer se a alegada contratação eletrônica comprova a manifestação válida de vontade da parte consumidora; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) verificar a existência e a adequação do valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A ausência de juntada do instrumento contratual inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e ensejando a nulidade do negócio jurídico.
A mera apresentação de comprovante interno de suposta transferência não constitui prova idônea da contratação válida, sobretudo quando desacompanhada de documentação formal que demonstre a manifestação de vontade do consumidor.
Alegações genéricas de contratação eletrônica, uso de senha, cartão ou biometria não suprem a inexistência do contrato escrito ou documento equivalente apto a demonstrar a higidez da avença.
Os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio não convalidam negócio jurídico inexistente, nem afastam o ônus probatório da instituição financeira quanto à regularidade da contratação.
Configurada a cobrança indevida decorrente da inexistência de contrato válido, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor fixado em R$ 2.000,00.
O agravo interno limita-se à rediscussão de matérias já apreciadas, sem apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, justificando sua manutenção integral.
O desprovimento unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de instrumento contratual impede o reconhecimento da validade de contratação bancária, ainda que haja comprovante interno de transferência de valores.
Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, não podendo transferir ao consumidor a prova de fato negativo.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800737-82.2024.8.18.0088
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AGRAVADO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática (Id. 27655170), que, com base no art. 932, incisos IV e V, do CPC, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo, em essência, a sentença de procedência, apenas minorando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
A decisão agravada assentou que, não obstante a juntada de comprovante interno de suposta transferência, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, circunstância que, à luz da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conduz ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com os consectários legais
Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica, a comprovação da disponibilização dos valores, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno, defendendo a manutenção integral da decisão agravada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não assiste razão ao agravante.
Verifica-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das teses já apreciadas.
A decisão agravada foi clara ao consignar que, embora a instituição financeira tenha juntado comprovante interno de suposta transferência, não foi acostado aos autos o instrumento contratual, documento indispensável à comprovação da regularidade da contratação. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação idônea da contratação e da transferência válida dos valores enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
As alegações atinentes à contratação eletrônica, uso de senha, cartão ou biometria não suprem a ausência do contrato, sobretudo quando desacompanhadas de documentação formal apta a demonstrar a manifestação válida de vontade da parte consumidora.
Não prosperam as teses relativas à violação da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e supressio. O simples decurso do tempo ou a existência de descontos não têm o condão de convalidar negócio jurídico inexistente, tampouco afastam o dever da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação. Incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a higidez do negócio jurídico, não sendo possível transferir à parte consumidora a prova de fato negativo.
No tocante à repetição do indébito, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida decorrente da inexistência de contrato válido. O agravante não apresentou nenhum elemento capaz de afastar a conclusão já firmada na decisão agravada.
Quanto aos danos morais, a decisão monocrática já promoveu a minoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado, razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento, legitimando a indenização fixada, inexistindo razão para nova redução ou afastamento.
Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade, omissão ou desacerto na decisão agravada, e evidenciado que o agravo interno se limita à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, impõe-se a sua rejeição, com a manutenção integral da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0800737-82.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA
Publicação12/02/2026