Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800168-81.2024.8.18.0088


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de requisitos formais essenciais à sua validade, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a instituição financeira equiparada a fornecedora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. A parte autora, pessoa analfabeta, comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, presumivelmente oriundos de contrato de empréstimo consignado, sem que o banco réu tenha apresentado prova da validade da contratação, a ele incumbente nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados pela instituição financeira carecem de amparo jurídico, caracterizando ilicitude e gerando dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC. 7. O dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova específica do sofrimento experimentado. 8. Verificada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 9. Restando comprovado o repasse de valores à parte autora no montante de R$ 2.212,71, impõe-se a compensação com os valores devidos pela instituição financeira, nos termos do art. 182 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 10. A atualização monetária e os juros aplicam-se conforme a natureza da verba: (i) para a restituição em dobro, juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desconto indevido; (ii) para os danos morais, juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800168-81.2024.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800168-81.2024.8.18.0088
APELANTE: ANTONIA MARTINS DE SOUSA EVANGELISTA, SONIA MARIA DE SOUSA EVANGELISTA, JOSE DE SOUSA EVANGELISTA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIA MARTINS DE SOUSA EVANGELISTA, SONIA MARIA DE SOUSA EVANGELISTA, JOSE DE SOUSA EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de requisitos formais essenciais à sua validade, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a instituição financeira equiparada a fornecedora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.

4. A parte autora, pessoa analfabeta, comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, presumivelmente oriundos de contrato de empréstimo consignado, sem que o banco réu tenha apresentado prova da validade da contratação, a ele incumbente nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI.

6. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados pela instituição financeira carecem de amparo jurídico, caracterizando ilicitude e gerando dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC.

7. O dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova específica do sofrimento experimentado.

8. Verificada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.

9. Restando comprovado o repasse de valores à parte autora no montante de R$ 2.212,71, impõe-se a compensação com os valores devidos pela instituição financeira, nos termos do art. 182 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

10. A atualização monetária e os juros aplicam-se conforme a natureza da verba: (i) para a restituição em dobro, juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desconto indevido; (ii) para os danos morais, juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.

IV. DISPOSITIVO

11. Recursos desprovidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por Luis de Sousa Evangelista, Francinete de Sousa Evangelista Lisboa, José de Sousa Evangelista e Sônia Maria de Sousa Evangelista (parte autora) e BANCO PAN S/A (parte ré) em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência do contrato objeto da demanda; determinar a cessação imediata dos descontos previdenciários eventualmente ainda em curso, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, consoante a Súmula 362 do STJ; condenar à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo IPCA e juros SELIC desde a citação, observando-se a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, a compensação entre os valores percebidos pelo autor e aqueles a serem devolvidos. A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com custas e despesas processuais a cargo do réu.

Em suas razões recursais de ID 27384300, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: ausência de comprovação da contratação válida, notadamente por não observar os requisitos do art. 595 do Código Civil; existência de danos morais presumidos (in re ipsa), decorrentes de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, pleiteando a majoração da indenização por dano moral, que foi concedido em valor irrisório; necessidade de afastamento da compensação de valores determinada na sentença, ante a inexistência de vontade contratual válida; alteração do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do evento danoso, nos moldes das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, de modo a acolher integralmente os fundamentos expostos nas razões recursais.

Em suas razões recursais de ID 27384302, a parte ré/apelante sustenta, em síntese: a existência e validade do contrato, com assinatura por impressão digital da autora, acompanhado por duas testemunhas, sendo uma delas familiar, o que supriria a formalidade do art. 595 do Código Civil; a decisão de primeira instância fundamentou-se na ausência de assinatura a rogo, desconsiderando prova da efetiva contratação e do recebimento dos valores pela parte autora; a possibilidade de flexibilização da formalidade legal quando demonstrada a vontade inequívoca da parte analfabeta e a regularidade da contratação; a ausência de demonstração de conduta ilícita ou abusiva do banco, usufruindo a parte autora dos valores objeto do contrato, o que afasta a caracterização de danos morais; subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; a inexistência de conduta do Banco que caracterize violação à boa-fé objetiva ou que demonstre má-fé na suposta cobrança indevida; a devolução dos valores, caso mantida, deve ocorrer de forma simples, sendo a restituição em dobro condicionada à aplicação da modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, limitada às parcelas cobradas a partir de 30/03/2021; os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, de modo a acolher integralmente os fundamentos expostos nas razões recursais.

Contrarrazões da parte autora no ID 27384309 e da parte ré no ID 27384310.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

VOTO

 

 

 

a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário alusivo ao contrato de empréstimo consignado em discussão, de responsabilidade do banco réu, conforme extrato do INSS juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato válido firmado entre as partes, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não restou comprovada a validade da contratação.

Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

É o que professa o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Em atenção ao contrato juntado aos autos (ID 27384278), não há cumprimento dos requisitos do citado art. 595 do CC, porquanto ausente no instrumento a assinatura a rogo. No caso, tal vício compromete a validade do instrumento.

Nesse contexto, infere-se que não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, devendo ser reconhecida a sua nulidade.

A matéria em questão, inclusive, encontra-se sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Assim, inexistindo contratação válida, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Logo, deve ser mantida a declaração de inexistência/nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, sendo o caso de condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, não merece acolhimento os pedidos das partes.

Deveras, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, conforme parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Prosseguindo, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, consoante documento de ID 27384280.

Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, os valores repassados em favor da parte autora, quais sejam, R$ 2.212,71 (dois mil, quinhentos e doze reais e setenta e um centavos), deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.

Ademais, referido valor deve ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pela parte apelante, não são devidos juros de mora ao réu.

Por fim, quanto à atualização, incide: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora: juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais: juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, para que seja mantida, em sua integralidade, a sentença de primeiro grau.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800168-81.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARTINS DE SOUSA EVANGELISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026