TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0816165-79.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EDIONON PEREIRA DUARTE
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não comprovado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mantendo indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e autorizando a compensação de valores eventualmente recebidos.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática por ausência de apreciação colegiada; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição ou decadência do direito da parte autora; (iii) determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado com efetiva transferência do valor; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (v) aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado.
O relator exerce legitimamente o julgamento monocrático quando a decisão recorrida está em consonância com súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, inexistindo prescrição ou decadência quando a ação é ajuizada dentro desse lapso.
A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora, sendo insuficientes documentos unilaterais para demonstrar a perfectibilização do negócio jurídico.
A ausência de prova da disponibilização do numerário afasta a validade da contratação e autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença.
O agravo interno limita-se à rediscussão de matéria já apreciada, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítimo o julgamento monocrático do relator quando a decisão recorrida está em conformidade com súmula do Tribunal.
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado enseja o reconhecimento da inexistência de relação jurídica.
Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro e a condenação por danos morais.
O agravo interno manifestamente improcedente sujeita o agravante à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0816165-79.2023.8.18.0140
Origem:
AGRAVANTE: EDIONON PEREIRA DUARTE, BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., EDIONON PEREIRA DUARTE
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática (ID. 25731483), pela qual, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, foi negado provimento ao apelo da instituição financeira e dado provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença.
A decisão agravada(ID.26791282) assentou a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, em razão da ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta bancária da parte autora, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em consequência, determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, mantida a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a compensação dos valores eventualmente recebidos.
No agravo interno(ID.28720490), a agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade do julgamento monocrático, sob o argumento de necessidade de apreciação colegiada; (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) a regularidade da contratação e a existência de transferência do valor do empréstimo; (iv) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; e (v) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões(ID.28997441), pugnou a parte agravada pela manutenção integral da decisão monocrática.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não assiste razão à agravante.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da decisão monocrática. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar ou estiver em consonância com súmula do próprio Tribunal. No caso, a controvérsia foi solucionada com base na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, o que legitima plenamente o julgamento singular.
No que se refere à prescrição ou decadência, a matéria foi expressamente enfrentada na decisão agravada, que reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido. Constatado que a ação foi ajuizada dentro do referido lapso temporal, não há falar em prescrição ou decadência do direito da parte autora.
No mérito, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado no decisum agravado, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte autora, limitando-se à juntada de documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar a perfectibilização do negócio jurídico.
A ausência de comprovação da transferência do numerário afasta a validade da contratação e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sendo irrelevante, para esse fim, a simples alegação de regularidade do contrato.
Reconhecida a cobrança indevida, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo engano justificável apto a afastar tal condenação.
Quanto aos danos morais, a decisão agravada manteve o valor fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo-o adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e extrapolam o mero aborrecimento, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade, omissão ou desacerto na decisão agravada, e evidenciado que o agravo interno se limita à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, impõe-se a sua rejeição, com a manutenção integral da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0816165-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuEDIONON PEREIRA DUARTE
Publicação19/02/2026