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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805860-53.2024.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária do INSS que alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação com juntada de contrato e comprovante de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira violou deveres contratuais e legais de informação, ensejando nulidade do contrato e reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de adesão assinado pela autora, juntado aos autos, possui identificação expressa de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, em destaque no cabeçalho, permitindo concluir que a autora anuiu conscientemente com a natureza da contratação. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e o pagamento decorrente da contratação, cumprindo o ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A alegação de ausência de contratação não se sustenta diante da assinatura da autora no instrumento contratual e da ausência de prova de vício de consentimento ou dolo da instituição ré. 6. Não se verifica falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, diante da clareza do instrumento contratual e da inexistência de elementos que evidenciem omissão relevante por parte do fornecedor. 7. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se aplica no caso concreto, pois o ajuizamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A assinatura em contrato com indicação expressa da natureza de cartão de crédito consignado afasta a alegação de desconhecimento da contratação. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar o contrato firmado e comprovantes de pagamento, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. Não configurada falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, é indevida a repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 488; CDC, arts. 6º, III, e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2019, DJe 28.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora, Maria de Lourdes Araujo da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco PAN S/A, onde narra que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 28404875) que, resumidamente, decidiu por: "Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC." Inconformada com a sentença proferida, a autora, Maria de Lourdes Araujo da Silva, interpôs o presente recurso (ID 28404876), alegando, em síntese, que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, sendo que a documentação anexada não se refere ao contrato objeto da demanda; afirma que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão; e sustenta que houve falha no dever de informação, bem como vício de consentimento, requerendo a nulidade do contrato e a condenação da parte ré à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. A parte recorrida, Banco PAN S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28404883), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida, com a assinatura da autora, que não impugnou o contrato nem apresentou extratos bancários para comprovar a alegação de não recebimento dos valores. Aduz ainda a ocorrência de prescrição parcial e a ausência de prova mínima do direito alegado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0805860-53.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/03/2026