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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800582-71.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE VENDA CASADA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de seguro residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de XS3 SEGUROS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora alega que a requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) à requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada. Questiona a contratação de seguro residencial no valor de R$ 520,19 (quinhentos e vinte reais e dezenove centavos). O magistrado sentenciante extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender comprovada a contratação voluntária mediante assinatura eletrônica válida e ausente a demonstração de vício de consentimento. Em suas razões recursais (ID 25085063), a apelante sustenta, em síntese, que o magistrado de piso desconsiderou seu pedido de impugnação de documentos formulado em réplica, deixando de analisar a necessidade de produção de provas sobre as inconsistências apontadas no contrato eletrônico. Ademais, reitera a tese de que não contratou o seguro, tomando ciência apenas pelos descontos em conta. Pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico. Devidamente intimada, a APELADA apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro residencial, que DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA, ora recorrente, alega não ter contratado junto à XS3 SEGUROS S.A.. O magistrado de origem entendeu que restou comprovada a contratação voluntária mediante assinatura eletrônica válida e ausente a demonstração de vício de consentimento. Pois bem. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. No caso em exame, em que pese a parte autora sustentar que não consentiu com a contratação do seguro residencial impugnado e que essa foi fruto de venda casada, não houve prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Compulsando os autos, constata-se que a autora/apelante deixou de comprovar a ocorrência da “venda casada”, prática abusiva proibida e que se encontra prevista no art. 39, inciso I, do CDC, consistente em o fornecedor condicionar o fornecimento do produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Isso porque, apesar de alegar que a venda casada ocorreu quando da obtenção de outro crédito, essa não fez a juntada de qualquer documento que comprove a existência de contratação de produto anterior que tenha vinculado o seguro impugnado. Constata-se que o único documento acostado pela parte autora se trata de proposta do referido seguro residencial. (ID 25085034) Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida à legislação consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos. Por outro lado, quando da defesa, a CAIXA RESIDENCIAL - XS3 SEGUROS S/A juntou a proposta do seguro (ID 25085052) , devidamente assinada pela autora, com cláusulas claras acerca de seu objeto, e que não fazem qualquer referência ou liame à produto/serviço vinculado. O documento foi assinado em questão foi formalizado eletronicamente, com elementos de autenticidade da assinatura (ID 25085053). Portanto, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Pelo contrário, o contrato de seguro está em termo próprio e sem qualquer relação a outro serviço/produto bancário. Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Por fim, não se cogitando de falha na prestação de serviço, ausente o dever de indenizar. III– DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800582-71.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA
RéuXS3 SEGUROS S.A.
Publicação09/03/2026