Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800582-71.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE VENDA CASADA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de seguro residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve contratação válida do seguro residencial impugnado; e (ii) restou caracterizada a prática abusiva de venda casada, apta a ensejar a nulidade do contrato e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.4. Inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de venda casada, uma vez que não foi comprovada a vinculação do seguro residencial a outro produto ou serviço bancário anteriormente contratado.5. A seguradora apresentou proposta contratual devidamente assinada eletronicamente pela consumidora, com cláusulas claras, autonomia contratual e elementos de autenticidade da assinatura digital, sem qualquer referência ou condicionamento a empréstimo ou outro serviço financeiro.6. Ausente prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço, impõe-se a preservação da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observados os efeitos da gratuidade da justiça. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800582-71.2024.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800582-71.2024.8.18.0026
APELANTE: DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE VENDA CASADA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de seguro residencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve contratação válida do seguro residencial impugnado; e (ii) restou caracterizada a prática abusiva de venda casada, apta a ensejar a nulidade do contrato e eventual dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de venda casada, uma vez que não foi comprovada a vinculação do seguro residencial a outro produto ou serviço bancário anteriormente contratado.
5. A seguradora apresentou proposta contratual devidamente assinada eletronicamente pela consumidora, com cláusulas claras, autonomia contratual e elementos de autenticidade da assinatura digital, sem qualquer referência ou condicionamento a empréstimo ou outro serviço financeiro.
6. Ausente prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço, impõe-se a preservação da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observados os efeitos da gratuidade da justiça.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de XS3 SEGUROS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 


Na origem, a autora alega que a requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) à requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada. Questiona a contratação de seguro residencial no valor de R$ 520,19 (quinhentos e vinte reais e dezenove centavos).


O magistrado sentenciante extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender comprovada a contratação voluntária mediante assinatura eletrônica válida e ausente a demonstração de vício de consentimento. 


Em suas razões recursais (ID 25085063), a apelante sustenta, em síntese, que o magistrado de piso desconsiderou seu pedido de impugnação de documentos formulado em réplica, deixando de analisar a necessidade de produção de provas sobre as inconsistências apontadas no contrato eletrônico. Ademais, reitera a tese de que não contratou o seguro, tomando ciência apenas pelos descontos em conta. Pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico. 


Devidamente intimada, a APELADA apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.


É o relatório. 


 

 

 

VOTO

 


 


Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro residencial, que DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA, ora recorrente, alega não ter contratado junto à  XS3 SEGUROS S.A.. 


O magistrado de origem entendeu que restou comprovada a contratação voluntária mediante assinatura eletrônica válida e ausente a demonstração de vício de consentimento. 


Pois bem. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

No caso em exame, em que pese a parte autora sustentar que não consentiu com a contratação do seguro residencial impugnado e que essa foi fruto de venda casada, não houve prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 

Compulsando os autos, constata-se que a autora/apelante deixou de comprovar a ocorrência da “venda casada”, prática abusiva proibida e que se encontra prevista no art. 39, inciso I, do CDC, consistente em o fornecedor condicionar o fornecimento do produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Isso porque, apesar de alegar que a venda casada ocorreu quando da obtenção de outro crédito,  essa não fez a juntada de qualquer documento que comprove a existência de contratação de produto anterior que tenha vinculado o seguro impugnado. 

Constata-se que o único documento acostado pela parte autora se trata de proposta do referido seguro residencial. (ID 25085034)

Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida à legislação consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos.

Por outro lado, quando da defesa, a CAIXA RESIDENCIAL - XS3 SEGUROS S/A juntou a proposta do seguro (ID 25085052) , devidamente assinada pela autora, com cláusulas claras acerca de seu objeto, e que não fazem qualquer referência ou liame à produto/serviço vinculado. O documento foi assinado em questão foi formalizado eletronicamente, com elementos de autenticidade da assinatura (ID 25085053). 

Portanto, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Pelo contrário, o contrato de seguro está em termo próprio e sem qualquer relação a outro serviço/produto bancário.

Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Por fim, não se cogitando de falha na prestação de serviço, ausente o dever de indenizar.


III– DISPOSITIVO.

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800582-71.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA

Réu

XS3 SEGUROS S.A.

Publicação

09/03/2026