Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0805737-74.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COM BIOMETRIA FACIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. O autor alegou que desejava contratar empréstimo consignado tradicional, mas que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado, sem esclarecimentos adequados, e sem receber documentos físicos. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em folha por meio de RMC, ocorreu com vício de consentimento em razão de falha no dever de informação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a legalidade da contratação, com observância dos requisitos normativos aplicáveis à assinatura digital por biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A Reserva de Margem Consignável (RMC) é legalmente prevista e destina-se ao uso exclusivo para cartão de crédito, devendo ser autorizada por contrato específico com cláusulas claras, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Constatada a hipossuficiência da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a demonstração da legalidade da contratação. A análise do contrato firmado demonstrou expressamente a operação de saque via cartão de crédito consignado, com diversas cláusulas informativas e representação visual do cartão, afastando alegação de ambiguidade ou dissimulação. A contratação foi realizada por meio eletrônico, com reconhecimento biométrico facial, em conformidade com os critérios de validade estabelecidos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, incluindo geolocalização compatível com a residência do autor. O banco apresentou provas documentais suficientes, como contrato assinado, dados do repasse financeiro, imagens do cartão e comprovante da TED, demonstrando a regularidade da operação. A ausência de vícios de vontade, dolo ou erro substancial afasta a anulação do negócio jurídico, conforme arts. 138, 139, 145 e 171, II, do Código Civil. A jurisprudência reconhece a validade de contratos assinados eletronicamente, por biometria facial, desde que atendidos os requisitos de segurança, como ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando acompanhada de cláusulas claras e assinatura digital com biometria facial em conformidade com normas do INSS. O dever de informação é considerado cumprido quando o contrato contém linguagem inequívoca quanto à natureza do serviço contratado e evidencia a ciência do consumidor sobre os encargos aplicáveis. A ausência de vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e a condenação por danos morais ou repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 139, 145, 171, II; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e § 4º, III, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, caput, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJPR, ApCív nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJSP, ApCív nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJPI, ApCív nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.09.2022; TJPI, ApCív nº 0818904-64.2019.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 01.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805737-74.2023.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805737-74.2023.8.18.0031

APELANTE: EURISMAR PEREIRA FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COM BIOMETRIA FACIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. O autor alegou que desejava contratar empréstimo consignado tradicional, mas que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado, sem esclarecimentos adequados, e sem receber documentos físicos. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em folha por meio de RMC, ocorreu com vício de consentimento em razão de falha no dever de informação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a legalidade da contratação, com observância dos requisitos normativos aplicáveis à assinatura digital por biometria facial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. A Reserva de Margem Consignável (RMC) é legalmente prevista e destina-se ao uso exclusivo para cartão de crédito, devendo ser autorizada por contrato específico com cláusulas claras, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.

  3. Constatada a hipossuficiência da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a demonstração da legalidade da contratação.

  4. A análise do contrato firmado demonstrou expressamente a operação de saque via cartão de crédito consignado, com diversas cláusulas informativas e representação visual do cartão, afastando alegação de ambiguidade ou dissimulação.

  5. A contratação foi realizada por meio eletrônico, com reconhecimento biométrico facial, em conformidade com os critérios de validade estabelecidos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, incluindo geolocalização compatível com a residência do autor.

  6. O banco apresentou provas documentais suficientes, como contrato assinado, dados do repasse financeiro, imagens do cartão e comprovante da TED, demonstrando a regularidade da operação.

  7. A ausência de vícios de vontade, dolo ou erro substancial afasta a anulação do negócio jurídico, conforme arts. 138, 139, 145 e 171, II, do Código Civil.

  8. A jurisprudência reconhece a validade de contratos assinados eletronicamente, por biometria facial, desde que atendidos os requisitos de segurança, como ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando acompanhada de cláusulas claras e assinatura digital com biometria facial em conformidade com normas do INSS.

  2. O dever de informação é considerado cumprido quando o contrato contém linguagem inequívoca quanto à natureza do serviço contratado e evidencia a ciência do consumidor sobre os encargos aplicáveis.

  3. A ausência de vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e a condenação por danos morais ou repetição do indébito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 139, 145, 171, II; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e § 4º, III, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, caput, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJPR, ApCív nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJSP, ApCív nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJPI, ApCív nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.09.2022; TJPI, ApCív nº 0818904-64.2019.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 01.10.2021.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EURISMAR PEREIRA FONTENELE em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, processo nº 0805737-74.2023.8.18.0031, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.

A sentença combatida, lançada sob o ID nº 23410705, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o juízo a quo condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID nº 23410707), o apelante sustenta, em síntese: (i) que teria buscado o banco recorrido com o intuito de contratar empréstimo consignado tradicional, mas que, sem o devido esclarecimento, foi-lhe imposta a contratação de cartão de crédito consignado; (ii) que tal contratação teria se dado sem o cumprimento do dever de informação, o que configuraria vício de consentimento; (iii) que jamais teria utilizado o cartão de crédito supostamente contratado, tampouco recebido documentos físicos; (iv) que os descontos recorrentes em seu benefício previdenciário causaram-lhe prejuízos financeiros e transtornos, o que ensejaria a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o pagamento de indenização por danos morais, pelos alegados abusos e prejuízos sofridos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes.

Foram apresentadas contrarrazões de apelação pelo recorrido BANCO PAN S.A. (ID nº 23410710), nas quais se sustenta, preliminarmente, (i) a ausência de fundamentação recursal válida, dado que o apelante teria apenas reiterado argumentos da exordial sem impugnar pontualmente os fundamentos da sentença, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso. No mérito, defende: (ii) a validade da contratação do cartão consignado, firmado com biometria facial e com envio de valores diretamente à conta do autor; (iii) que os descontos realizados decorreriam da previsão contratual de pagamento do valor mínimo da fatura via consignação, sendo responsabilidade do contratante efetuar o pagamento complementar via boleto bancário; (iv) que não houve vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação; (v) que não restou comprovado qualquer dano material ou moral, tampouco conduta ilícita por parte do banco; (vi) que, na remota hipótese de nulidade da contratação, o valor recebido pelo autor deveria ser devolvido para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 26881983).

 

II - MÉRITO

A preliminar arguida se confunde com o mérito e será analisada a seguir.

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Pois bem.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da  INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Registra-se, ainda, que o Princípio do Pacta Sunt Servanda orienta o caso aqui discutido, eis que constitui orientação basilar na apreciação dos direitos decorrentes dos Contratos, no sentido de que o pacto válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser confiados, pelo ordenamento jurídico, meios hábeis para assegurar o seu cumprimento.

É que, ao direcionarem as suas intenções em um mesmo sentido, chegando a um acordo, cria-se entre as partes um vínculo, que tem o seu fundamento na vontade declarada de cada um dos contratantes e nas expectativas que, a partir de então, formaram, sendo vedado, como regra, o rompimento unilateral desse liame.

Contudo, não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.

Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

 

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

[...]

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 

Assim, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial, com a necessidade de analisar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 23410679), verifica-se que nele consta “SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO CONSIGNADO”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Saque via Cartão de Crédito Consigado. Veja:

 1. Autorizo o BANCO PAN S.A., em caráter irrevogável e irretratável, a transferir o valor acima indicado, referente ao limite de SAQUE que possuo no cartão de crédito consignado identificado acima (“Cartão de Crédito”), para a Conta Corrente de minha titularidade, acima indicada, ou sendo o caso, creditar o valor para a instituição financeira que operacionalizará a Ordem de Pagamento em meu nome, mesmo antes do recebimento e/ou do desbloqueio do Cartão de Crédito.

2. Declaro que: (i) compreendo que estou realizando uma operação de SAQUE com o Cartão de Crédito de minha titularidade; (ii) tomei conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse saque à vista, com o qual concordo por meio do presente documento; (iii) que fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão de Crédito e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão de Crédito é superior à do empréstimo consignado; e (iv) que o valor do saque será lançado, com as demais despesas de compras, na próxima fatura do meu Cartão de Crédito conforme sua data de fechamento.

3. TENHO CIÊNCIA de que poderei desistir desta operação de crédito em até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento do crédito em minha conta. Em caso de desistência, DEVEREI restituir o valor total desta operação, acrescido de eventuais tributos incidentes nesta operação.

[...]

7. Novamente DECLARO que fui previamente informado que sobre determinadas transações, tais como financiamento, parcelamento ou saque poderá incorrer a cobrança de encargos e tarifas, conforme disposto no Regulamento. Estou CIENTE e CONCORDO que todos os encargos do período serão informados na fatura recebida no mês subsequente ao da transação e poderão ser consultados a qualquer tempo através dos canais de atendimento do PAN.

[...]

15. TENHO CIÊNCIA DE QUE CONTRATREI UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESTOU REALIZANDO UMA OPERAÇÃO DE SAQUE E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.

 

Ademais, registra-se que a proposta consta diversas imagens de uma representação de cartão bancário, na tentativa de facilitar a compreensão da modalidade contratada. Ora, a parte recorrente, no momento da contratação, presenciou a figura de um cartão de crédito bancário no documento e não suspeitou que poderia ter alguma correlação com o empréstimo?

Assim, não há como acolher a alegação de que o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante dissimulação, eis que as condições do negócio jurídico foram devidamente apresentadas à consumidora.

No que se refere à assinatura do documento, trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento.

Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022. Esse normativo determina que, para que os contratos de mútuo assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário apresentar um documento de identificação oficial, válido e com foto, além do CPF, bem como atender aos seguintes requisitos: a) biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo; b) a assinatura eletrônica deve ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.

Destaco que o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na geolocalização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.

No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora.

Nesse sentido, coleciono os precedentes a seguir:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3 . Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02 .2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).

 

Outrossim, o comprovante do valor liberado é apresentado também em sede de contestação (ID 23410686), com registro no SPB e número de autenticidade.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

A respeito:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifico que nele consta que trata-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Ademais, há expressa previsão de que se trata de operação de crédito pessoal, com débito em conta corrente e cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Tratando-se de juros pós fixados, não é possível prever um número fixo de parcelas, eis o valor total do débito cresce enquanto não houver outras amortizações. Nesse contexto, caberia à parte autora efetuar o pagamento do restante, a fim de amortizar a dívida principal, de modo que não se trata de um débito infindável conforme alegado pela requerente. 4. Além disso, extrai-se também que o autor realizou compras e saques com o referido cartão, dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. 5. Assim, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0818904-64.2019.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/10/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelada. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra.

Majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0805737-74.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EURISMAR PEREIRA FONTENELE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026