TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801727-64.2021.8.18.0028
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
Advogado(s) do reclamado: JAIRO DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.033/2020. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 14%. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em Exame
Apelação cível interposta por sindicato de servidores públicos municipais contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada com o objetivo de reduzir a alíquota de contribuição previdenciária e declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei municipal.
II. Questão em Discussão
Discute-se a adequação da via ordinária para o afastamento da aplicação de lei municipal que majorou a alíquota previdenciária, sob o argumento de controle difuso de constitucionalidade, bem como a existência de interesse de agir.
III. Razões de Decidir
A pretensão deduzida, embora rotulada como controle incidental, busca afastar a norma de forma geral em relação aos servidores representados, o que configura, na prática, controle abstrato de constitucionalidade, incompatível com a via eleita. Ademais, inexiste comprovação técnica suficiente de equilíbrio atuarial apta a afastar a alíquota mínima prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.
IV. Dispositivo e Tese
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese: É inadequada a ação ordinária que, sob a roupagem de controle difuso, busca afastar a aplicação geral de lei municipal, configurando controle abstrato de constitucionalidade e ensejando a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
V. Dispositivos Relevantes Citados
– Constituição Federal, art. 125, §2º.
– Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 9º, §4º, e 11.
– Código de Processo Civil, art. 485, IV.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801727-64.2021.8.18.0028
Origem:
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
Advogado do(a) APELADO: JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Floriano contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Município de Floriano e do Fundo Previdenciário do Município de Floriano – FUNPF.
A sentença recorrida (id. 22665283) julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse de agir, por entender que a pretensão deduzida — consistente na redução da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores municipais, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.033/2020 — implicaria, na prática, o exercício de controle abstrato de constitucionalidade, incompatível com a via ordinária manejada.
Inconformado, o sindicato apelante (ID.22665285) sustenta, em síntese, que a demanda não veicula controle abstrato, mas sim controle difuso e incidental de constitucionalidade, afirmando que a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal seria apenas questão prejudicial ao pedido principal de redução da alíquota previdenciária.
Defende, ainda, que o Município estaria dispensado da majoração para 14%, à luz do artigo 9º, §4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Nota Técnica nº 002/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por suposta inexistência de déficit atuarial.
O Município de Floriano apresentou contrarrazões (ID.22665288), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.033/2020, a obrigatoriedade da majoração da alíquota previdenciária em observância à EC nº 103/2019 e, subsidiariamente, a inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de controle abstrato de constitucionalidade por meio da ação proposta.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de segundo grau ( ID.28177339), que opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.
A controvérsia posta cinge-se à possibilidade de o sindicato autor, por meio de ação ordinária, obter a redução da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores municipais, com fundamento na alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.033/2020, que elevou o percentual de 11% para 14% em consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Como corretamente assentado pelo magistrado de origem, a pretensão deduzida revela-se incompatível com a via processual eleita.
Embora o apelante busque qualificar o pedido como controle difuso de constitucionalidade, o que se verifica, a partir da análise concreta da causa de pedir e dos efeitos pretendidos, é a intenção de afastar a aplicação da lei municipal de forma geral e indistinta em relação a todos os servidores representados, o que esvazia o caráter incidental da declaração de inconstitucionalidade e aproxima a demanda de um verdadeiro controle abstrato, reservado, nos termos do artigo 125, §2º, da Constituição Federal, à competência do Tribunal de Justiça, em sede própria.
A declaração incidental de inconstitucionalidade, como sabido, pressupõe que a norma impugnada seja afastada apenas como questão prejudicial, com efeitos inter partes, sem que se transforme no próprio objeto central da demanda. Não é essa, todavia, a moldura do caso concreto, no qual o reconhecimento da invalidade da lei municipal constitui o núcleo essencial da pretensão deduzida.
Além disso, ainda que superado o óbice processual — o que se admite apenas para argumentar —, não se vislumbra direito subjetivo à redução da alíquota previdenciária. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu o percentual mínimo de 14%, ressalvando exceções condicionadas à comprovação de equilíbrio atuarial mediante estudo técnico específico, o que não restou demonstrado de forma robusta nos autos. Alegações genéricas de superávit financeiro momentâneo não suprem a exigência constitucional e legal de avaliação atuarial formal e periódica.
Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita, não havendo reparos a serem feitos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
É como voto.
Teresina, 24/02/2026
0801727-64.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Greve
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO
RéuMunicipio de Floriano
Publicação26/02/2026