Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801907-23.2024.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais. A recorrente alega ter sido induzida a erro, pretendendo contratar empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento na contratação da reserva de margem consignável (RMC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada de Termo de Adesão assinado digitalmente. 2. O contrato possui destaque visual expresso e claro informando que a operação não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito, cumprindo o dever de informação (art. 6º, III, CDC). 3. A efetiva utilização do crédito através de saque confirma a anuência da consumidora e afasta a tese de desconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a anuência do consumidor por meio de contrato com informação clara e destacada sobre a natureza da operação, corroborada pela utilização do crédito disponibilizado." Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º; CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 373, II. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801907-23.2024.8.18.0013 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801907-23.2024.8.18.0013
RECORRENTE: JEANDESSE DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO PINE S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 

I. CASO EM EXAME:  

Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais. A recorrente alega ter sido induzida a erro, pretendendo contratar empréstimo consignado tradicional. 
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  

Verificar se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento na contratação da reserva de margem consignável (RMC). 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada de Termo de Adesão assinado digitalmente. 

2. O contrato possui destaque visual expresso e claro informando que a operação não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito, cumprindo o dever de informação (art. 6º, III, CDC). 

3. A efetiva utilização do crédito através de saque confirma a anuência da consumidora e afasta a tese de desconhecimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. 

Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a anuência do consumidor por meio de contrato com informação clara e destacada sobre a natureza da operação, corroborada pela utilização do crédito disponibilizado." 

Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º; CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 373, II. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JEANDESSE DA SILVA LIMA contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito movida em face de BANCO PINE S/A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade da contratação, comprovada pela juntada do Termo de Adesão e comprovante de saque, demonstrando a ausência de vício de consentimento e a efetiva utilização do crédito pela parte autora. 

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzida a erro ao contratar modalidade diversa (cartão de crédito consignado - RMC), excessivamente onerosa. Sustenta violação ao dever de informação e pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação em danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801907-23.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JEANDESSE DA SILVA LIMA

Réu

BANCO PINE S/A

Publicação

15/03/2026