
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0756044-49.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ANGELICA DE JESUS BRANDAO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE IDOSA PARA LEITO DE UTI. POSTERIOR FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I – CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão que determinou a imediata transferência de paciente idosa, em estado grave, para leito de UTI em hospital público ou, inexistindo vaga, em unidade privada custeada pelo ente público.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da subsistência do interesse processual do agravante diante do fato superveniente comprovado nos autos: o falecimento da paciente, parte autora da ação originária.
III – RAZÕES DE DECIDIR: A morte da parte beneficiária extingue a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado, tornando impossível qualquer resultado prático do recurso. Configurada a perda superveniente do objeto, falta interesse recursal (art. 485, VI, c/c art. 932, III, CPC). Inexistindo mais situação fática a ser amparada pela decisão impugnada, o agravo torna-se prejudicado.
IV – DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto.
V – TESE DE JULGAMENTO: O falecimento do beneficiário da tutela provisória afasta por completo a utilidade e necessidade do provimento recursal, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Angélica de Jesus Brandão.
Na origem, a parte autora, idosa de 86 anos, encontrava-se internada na Clínica Medimagem após complicações decorrentes de procedimento cirúrgico realizado em 24/03/2025, havendo sido entubada em 26/03/2025, conforme prontuário médico constante da inicial. Diante da piora do quadro clínico, a família solicitou sua transferência, por meio da regulação do SUS, para o Hospital de Urgência de Teresina – HUT, permanecendo, contudo, na fila de espera, na posição nº 3.
O Juízo de primeiro grau, considerando o estado grave da paciente, concedeu a tutela de urgência, determinando à Fundação Municipal de Saúde que procedesse à imediata transferência da autora para leito de UTI ou Sala Vermelha do HUT, ou, inexistindo vaga, para unidade privada adequada, às expensas do ente público.
Irresignado, o Município interpôs o presente agravo alegando, em síntese:
a) perda superveniente do objeto, pois a paciente já teria sido transferida ao HUT em 29/03/2025;
b) ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela execução das políticas públicas de saúde seria da Fundação Municipal de Saúde, autarquia dotada de personalidade jurídica própria;
c) indevida interferência judicial na política pública de regulação do SUS, com risco de violação aos princípios da isonomia, universalidade e organização da fila;
d) existência de perigo de dano reverso, afirmando que cumprir a decisão causaria desarranjo orçamentário e prejuízo a outros usuários do sistema.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que, mediante Parecer de ID 29477401, manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da agravada, conforme certidão juntada aos autos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
DECISÃO
Em uma análise do Processo originário nº 0816479-54.2025.8.18.0140, pude perceber que foi informado por meio de certidão (Id. 81839005), o falecimento do autor e beneficiário, havendo, portanto, perda superveniente do objeto do presente recurso, não mais existindo seu interesse de agir.
Diante disso, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, pelo falecimento do autor, sobretudo porque o interesse de agir do agravante extinguiu-se. Por via de consequência, o presente agravo resta prejudicado, posto que é evidente a inutilidade de qualquer discussão sobre o acerto ou não da decisão prolatada, visto que não havendo mais interesse da parte autora, não há o que se discutir.
Isso porque é cediço que, havendo perda do objeto do recurso, o Tribunal não mais poderá conhecer-lhe, por lhe faltar o pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade/utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade.
Portanto, ocorrendo a perda do objeto recursal, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, por evidente perda do seu objeto.
Sem honorários recursais.
Este é o voto.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025.
0756044-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação/Transferência Hospitalar
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuANGELICA DE JESUS BRANDAO
Publicação17/12/2025