
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762695-34.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso]
AGRAVANTE: RAYANNE CRISTINE DA COSTA LIMA
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I – CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança visando convocação para fase de títulos em concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024. Durante o processamento do recurso, sobreveio sentença no mandamus denegando a segurança e julgando o mérito da ação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da subsistência do interesse recursal diante da prolação de sentença definitiva no processo de origem, que esgota a utilidade do agravo, cujo objetivo era apenas a revisão da decisão liminar.
III – RAZÕES DE DECIDIR: Sentença superveniente no mandado de segurança extingue a utilidade da tutela recursal pretendida, tornando o agravo prejudicado. Configurada a perda superveniente do objeto, ausente o interesse processual. Aplicação dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC. Precedentes do TJPI e de outros tribunais reforçam o entendimento de que a decisão final no processo matriz fulmina o interesse recursal no agravo de instrumento.
IV – DISPOSITIVO: Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
V – TESE DE JULGAMENTO: A prolação de sentença de mérito no processo originário do mandado de segurança torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, por perda superveniente do interesse recursal, impondo seu não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rayanne Cristine da Costa Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841196-67.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar de convocação da impetrante para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024.
Sustenta a agravante que obteve êxito em todas as fases eliminatórias do certame, razão pela qual entende ser ilegal sua não convocação para a avaliação de títulos. Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata participação na respectiva etapa.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Município de Teresina, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que, em parecer de ID 29620988, opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, ao informar que, no processo de origem, já foi proferida sentença denegatória da segurança, conforme o ID nº 75008798, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, circunstância que esvazia a utilidade do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conforme se extrai do parecer ministerial juntado sob o ID 29620988, sobreveio sentença na ação de origem, na qual o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública denegou a segurança e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença proferida no mandado de segurança foi expressamente transcrita no parecer ministerial, o qual destaca que:
“[…] já foi proferida sentença (ID nº 75008798), resolvendo o mérito do feito.”
Tal circunstância torna prejudicada a análise do mérito recursal, haja vista que o agravo visava à concessão da segurança no mandamus, cujo mérito já se encontra esgotado.
Nesse contexto, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o provimento buscado no agravo, concessão ou reforma da decisão liminar, não pode mais produzir qualquer efeito útil, já que o juízo de origem analisou definitivamente o mérito do mandado de segurança.
O agravo de instrumento tem natureza acessória e instrumental, de modo que, prolatada sentença na ação matriz, fica esvaziado seu objeto, por ausência de utilidade prática ou possibilidade de influenciar no curso da demanda principal.
A jurisprudência é firme no sentido de que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto . Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC . Embargos de Declaração conhecidos, e negado provimento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751174-34.2020.8 .18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Assim, verifica-se, de forma incontestável, a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual.
Aqui, especificamente, inexiste interesse processual na continuidade do recurso.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025.
0762695-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorRAYANNE CRISTINE DA COSTA LIMA
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação17/12/2025