
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0832287-70.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento, Direito Autoral]
APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES VILARINHO
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PARANÁ BANCO S/A contra decisão (ID. 26703416), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS (Proc. n° 0832287-70.2023.8.18.0140), movida por ANTONIO CARLOS LOPES VILARINHO, ora embargado.
Na decisão embargada (Id. 26703416), foi dado parcial provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:
i) à devolução simples do que foi descontado até o dia 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Invertido os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.”
Nas razões recursais (Id. 27914646), o embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do instrumento contratual, bem como do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a referida omissão.
Nas contrarrazões (Id. 28177551), o embargado assevera a inexistência de omissão no julgado, sustenta que o embargante pretende, por via inadequada, promover a rediscussão do mérito da demanda. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida padece de omissão, na medida em que deixou de considerar o instrumento contratual e o comprovante de transferência devidamente acostados aos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 26703416), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Em análise dos autos, o banco anexou contrato assinado eletronicamente pelo apelante (id.24956721), mas sem geolocalização, selfie e outros documentos e requisitos necessários para a validade da contratação por meio digital.
Ademais, não juntou aos autos comprovante de transferência de valores ao apelado válido ou da efetiva realização do saque ou uso do cartão consignado.
Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” grifou-se
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Com efeito, inexistindo instrumento contratual e comprovante de transferência idôneos, não há que se cogitar da regularidade da contratação ou da compensação de valores.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0832287-70.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorANTONIO CARLOS LOPES VILARINHO
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação19/12/2025