TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-19.2025.8.18.0003
RECORRENTE: ANTONIO WILLIAM ARAUJO LIARTE
Advogado(s) do reclamante: ALISSON MOREIRA BATISTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO VÁLIDO. PERÍODOS CONTRATUAIS DISTINTOS E DESCONTÍNUOS. AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR SOBRE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-19.2025.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO WILLIAM ARAUJO LIARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
Teresina, 13/02/2026
0800258-19.2025.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO WILLIAM ARAUJO LIARTE
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação19/02/2026