Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800258-19.2025.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO VÁLIDO. PERÍODOS CONTRATUAIS DISTINTOS E DESCONTÍNUOS. AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR SOBRE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800258-19.2025.8.18.0003 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-19.2025.8.18.0003

RECORRENTE: ANTONIO WILLIAM ARAUJO LIARTE

Advogado(s) do reclamante: ALISSON MOREIRA BATISTA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO VÁLIDO. PERÍODOS CONTRATUAIS DISTINTOS E DESCONTÍNUOS. AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR SOBRE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-19.2025.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO WILLIAM ARAUJO LIARTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0800258-19.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO WILLIAM ARAUJO LIARTE

Réu

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026