Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800101-72.2024.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE GOZO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS TEMPORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual se pleiteava o pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias, conforme previsão contida na legislação municipal vigente à época (Lei nº 153/2010). A sentença de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional apenas sobre 30 dias, sob o fundamento de ausência de amparo legal para o pagamento sobre os 15 dias adicionais. O apelante requereu a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento da diferença correspondente ao adicional sobre os 15 dias restantes, relativos aos períodos aquisitivos de 2021 a 2023 e aos vencidos no decorrer do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos pela Lei Municipal nº 153/2010; (ii) determinar se há fundamento para o pagamento da diferença em dobro, em razão do suposto inadimplemento parcial; (iii) estabelecer o marco temporal de cessação do direito ao adicional sobre 45 dias diante da revogação da norma local pela Lei Municipal nº 314/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre o período de férias, sem limitação temporal, conforme interpretação sistemática dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/88. 4. A Lei Municipal nº 153/2010 previa expressamente o direito dos professores a 45 dias de férias anuais, sem distinção entre férias e recesso escolar, sendo devida a incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período. 5. A jurisprudência do STF e do TJPI reconhecem o direito ao adicional de férias sobre a integralidade do período previsto em lei local, ainda que superior a 30 dias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. A pretensão de pagamento em dobro da diferença do adicional de 1/3 não encontra respaldo jurídico, uma vez que o servidor usufruiu integralmente as férias, sendo devido apenas o pagamento simples da diferença, com atualização monetária e juros legais. 7. A revogação do art. 78 da Lei Municipal nº 153/2010 pela Lei Municipal nº 314/2025 restringiu o direito às férias de 30 dias a partir de sua vigência (06/01/2025), sem efeitos retroativos, aplicando-se apenas aos períodos aquisitivos posteriores a essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre a integralidade do período de 45 dias previsto em legislação municipal vigente à época. 2. O pagamento da diferença do adicional de férias deve ser feito de forma simples, com juros e correção monetária, não sendo devida a dobra na ausência de supressão do gozo das férias. 3. A revogação de norma municipal que previa férias de 45 dias tem efeitos ex nunc e não alcança períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; 7º, XVII; 39, § 3º; CPC, arts. 1.010, 85, §§ 2º, 3º, I, e art. 86, parágrafo único; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Municipal nº 153/2010, art. 78; Lei Municipal nº 314/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.08.2015; STF, ARE 714.082, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.10.2012; STF, ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 05.09.2011; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0801688-57.2018.8.18.0033, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 25.09.2020; TJPI, Processo nº 2014.0001.000500-8, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 04.10.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800101-72.2024.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE GOZO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS TEMPORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se  de Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual se pleiteava o pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias, conforme previsão contida na legislação municipal vigente à época (Lei nº 153/2010). A sentença de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional apenas sobre 30 dias, sob o fundamento de ausência de amparo legal para o pagamento sobre os 15 dias adicionais. O apelante requereu a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento da diferença correspondente ao adicional sobre os 15 dias restantes, relativos aos períodos aquisitivos de 2021 a 2023 e aos vencidos no decorrer do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos pela Lei Municipal nº 153/2010; (ii) determinar se há fundamento para o pagamento da diferença em dobro, em razão do suposto inadimplemento parcial; (iii) estabelecer o marco temporal de cessação do direito ao adicional sobre 45 dias diante da revogação da norma local pela Lei Municipal nº 314/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre o período de férias, sem limitação temporal, conforme interpretação sistemática dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/88.

4. A Lei Municipal nº 153/2010 previa expressamente o direito dos professores a 45 dias de férias anuais, sem distinção entre férias e recesso escolar, sendo devida a incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período.

5. A jurisprudência do STF e do TJPI reconhecem o direito ao adicional de férias sobre a integralidade do período previsto em lei local, ainda que superior a 30 dias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

6. A pretensão de pagamento em dobro da diferença do adicional de 1/3 não encontra respaldo jurídico, uma vez que o servidor usufruiu integralmente as férias, sendo devido apenas o pagamento simples da diferença, com atualização monetária e juros legais.

7. A revogação do art. 78 da Lei Municipal nº 153/2010 pela Lei Municipal nº 314/2025 restringiu o direito às férias de 30 dias a partir de sua vigência (06/01/2025), sem efeitos retroativos, aplicando-se apenas aos períodos aquisitivos posteriores a essa data.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre a integralidade do período de 45 dias previsto em legislação municipal vigente à época.

2. O pagamento da diferença do adicional de férias deve ser feito de forma simples, com juros e correção monetária, não sendo devida a dobra na ausência de supressão do gozo das férias.

3. A revogação de norma municipal que previa férias de 45 dias tem efeitos ex nunc e não alcança períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; 7º, XVII; 39, § 3º; CPC, arts. 1.010, 85, §§ 2º, 3º, I, e art. 86, parágrafo único; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Municipal nº 153/2010, art. 78; Lei Municipal nº 314/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.08.2015; STF, ARE 714.082, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.10.2012; STF, ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 05.09.2011; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0801688-57.2018.8.18.0033, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 25.09.2020; TJPI, Processo nº 2014.0001.000500-8, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 04.10.2018.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível (ID. 27051324), que foi interposta por ANTÔNIO RODRIGUES COELHO FILHO, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI (ID. 27051323), proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não haveria previsão legal para o pagamento do terço constitucional sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

Em suas razões recursais de ID. 27051324, o apelante, sustenta, em síntese: que o plano de carreira dos profissionais do magistério do Município de Nova Santa Rita prevê expressamente férias de 45 dias por ano (30 dias em janeiro e 15 dias em julho), devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre esse total;  que os contracheques anexados aos autos comprovam que o Município realizou o pagamento do terço apenas com base nos 30 dias de férias, omitindo-se quanto aos 15 dias adicionais e; que o não pagamento integral do adicional sobre os 45 dias ofende o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e no Estatuto do Servidor Municipal (Lei Municipal nº 190/2014), o qual garante o pagamento de 1/3 sobre a remuneração do período de férias.

Ao final, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, correspondente ao terço sobre os 15 dias adicionais de férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021 a 2023 e os que vencerem no curso do processo. Ademais, requer a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.

O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo que: os 15 dias adicionais não se qualificam como férias legais, mas sim como recesso escolar, não se aplicando, portanto, o adicional de 1/3; inexiste previsão expressa na legislação local quanto ao pagamento do adicional de férias sobre o recesso; que o artigo 78 da Lei Municipal nº 153/2010 foi revogado pela Lei Municipal nº 314/2025, publicada no D.O.M no dia 06 de janeiro de 2025, o qual determinou que o cargo de magistério possui direito a apenas 30 (trinta) dias de férias.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 28487752).

É o relatório.

 


VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

DA JUSTIÇA GRATUITA

O apelante ANTÔNIO RODRIGUES COELHO FILHO pleiteia, nas razões recursais, a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, já deferida no juízo de origem.

Cumpre ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita encontra respaldo constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, segundo o qualo Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Destarte, compulsando-se detidamente os autos, observa-se que não foram produzidas quaisquer provas ou indícios mínimos capazes de demonstrar alteração superveniente das condições econômico-financeiras do apelante, tampouco há registro de impugnação específica ou fundada por parte do município apelado quanto à manutenção do referido benefício na instância recursal.

Ressalte-se, ainda, que o apelante juntou aos autos contracheques e outros documentos comprobatórios que evidenciam a percepção de remuneração modesta, o que reforça a veracidade da sua alegação de hipossuficiência.

Assim, diante da ausência de elementos nos autos que desautorizam a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo recorrente, e ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida nos autos originários, garantindo-se, por consequência, o livre acesso à justiça e o contraditório em sua plenitude.


III. DO MÉRITO

A discussão posta nos autos gravita em torno do pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto na legislação municipal para os profissionais do magistério, sendo esse o cerne do debate jurídico estabelecido entre o servidor público ANTONIO RODRIGUES COELHO FILHO e o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI.

Isto posto, o apelante exerce o cargo de professor efetivo da rede municipal e sustenta que o Município apelado vem efetuando o pagamento do adicional constitucional de férias apenas sobre o período de 30 dias, quando, na forma da Lei Municipal nº 153/2010, o período legal de férias dos docentes é de 45 dias anuais.

Pois bem, sobre a matéria, a Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.

A Lei Municipal nº 153/2010 estabelece 45 (quarenta e cinco) dias, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar, veja-se:

Lei nº 153/2010

Art. 78. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 

Assim é que, o servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

Nesse sentido é a Súmula nº 31 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Súmula 31:

O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneração.

A sentença recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 

(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” 

(ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) 

Corroborando com o exposto é o entendimento desta Corte:

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )


REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. 

(Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018).

Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3 (um terço), razão pela qual deve haver modificação da sentença apelada.

Relativo à pretensão de pagamento em dobro da diferença relativa ao terço constitucional de férias sobre os 15 dias não quitados pelo Município de Nova Santa Rita-PI, tem-se que esta demanda a interpretação conjugada dos princípios da legalidade administrativa, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme delineado no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501 declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, segundo a qual, o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal (art. 145 da CLT) resultaria na obrigação do pagamento em dobro. Com isso, o simples atraso no pagamento das férias não gera mais, por si só, o direito à dobra, sendo esta penalidade restrita à hipótese de não concessão no prazo legal. 

No entanto, importa observar que, no caso concreto, o servidor efetivamente usufruiu o período integral das férias, de modo que a controvérsia circunscreve-se ao pagamento incompleto da verba acessória (1/3 constitucional), não à supressão do descanso laboral. Assim, não há que se falar em ausência de fruição das férias, mas em adimplemento parcial da verba, o que afasta a aplicação automática do art. 137 da CLT por analogia.

Logo, inexiste fundamento jurídico sólido para o pagamento em dobro da diferença relativa ao adicional de 1/3 sobre os quinze dias não pagos, devendo o valor devido ser pago em sua forma simples, acrescido de juros e correção monetária, salvo se sobrevier comprovação de má-fé, dolo ou prática reiterada de descumprimento da norma pela Administração, o que não restou demonstrado nos autos.

Por fim, é fato incontroverso nos autos que o art. 78 da Lei Municipal nº 153/2010, que previa o direito dos professores da rede pública municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, foi revogado expressamente pela Lei Municipal nº 314/2025, publicada no Diário Oficial do Município em 06 de janeiro de 2025, vide ID. 27051328.

A nova legislação municipal restringiu o período de férias do magistério a 30 (trinta) dias anuais, alinhando-se ao modelo padrão previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e extinguindo, por opção do legislador local, o regime diferenciado outrora concedido à categoria dos docentes. Com efeito, a norma revogadora possui efeitos ex nunc, aplicando-se somente às situações jurídicas que venham a se constituir após sua entrada em vigor, conforme regra geral do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Desse modo, não há que se falar em direito à percepção do adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias após a vigência da Lei Municipal nº 314/2025, salvo se comprovado que as férias foram adquiridas (período aquisitivo completo) e vencidas anteriormente à sua entrada em vigor.

Portanto, as parcelas vencidas após 06 de janeiro de 2025 não devem mais observar o regime anterior de 45 dias, por expressa disposição legal superveniente, que goza de presunção de constitucionalidade e encontra-se em plena vigência.

Consequentemente, a condenação do Município ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias restringe-se apenas aos períodos aquisitivos anteriores a 2025. A partir de então, o pagamento correto é aquele calculado sobre 30 dias, conforme a novel legislação, não assistindo direito ao apelante quanto a diferenças posteriores à sua vigência.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA ao pagamento do valor correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre 15 (quinze) dias anuais, relativos aos períodos aquisitivos de 2021 a 2023, e àqueles vencidos no curso do processo até a data de vigência da Lei Municipal nº 314/2025 (06 de janeiro de 2025).

Determino que o pagamento se dê na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral).

Inverto o ônus sucumbencial, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0800101-72.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ANTONIO RODRIGUES COELHO FILHO

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

09/02/2026