Habeas Corpus nº 0766916-26.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Piripiri)
Processo de origem nº 0801352-09.2025.8.18.0033
Impetrante(s): Luciano Cleiton Soares Maia, OAB/PI nº 12.429
Paciente: Gustavo da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – ATO COATOR CONSISTENTE EM ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RAZÕES DE APELAÇÃO EM CONTEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que o writ não foi instruído com documentos essenciais à análise do alegado constrangimento, impõe-se o não conhecimento do presente Habeas Corpus;
2. Ordem não conhecida.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luciano Cleiton Soares Maia, em favor de Gustavo da Silva, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado); e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
O impetrante afirma que, embora regularmente habilitado nos autos em 11 de novembro de 2025, não houve ciência inequívoca da defesa técnica acerca do despacho publicado em 26 de novembro de 2025, que determinou a apresentação das razões de apelação (art. 600, § 4º, do CPP). Destaca que a transição de patronos exigia intimação idônea, o que não se verifica, o que teria ocasionado a perda fática do prazo recursal.
Aduz que o vício de intimação compromete a eficácia do ato processual e impede o início da contagem de prazo, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que configuraria cerceamento de defesa. Ressalta que a ausência de intimação válida do defensor constituído acarreta nulidade absoluta.
Argumenta, ainda, que o prejuízo é manifesto (Súmula 523/STF), pois a perda do prazo inviabiliza a revisão, em segunda instância, de condenação superior a 13 anos de reclusão, proveniente de julgamento pelo Tribunal do Júri realizado em 22 de outubro de 2025. Invoca precedentes dos Tribunais estaduais que reconhecem a nulidade do trânsito em julgado, com reabertura do prazo recursal, em hipóteses análogas.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente suspensão dos efeitos do despacho que abriu prazo para razões de apelação e de qualquer ato que tenha declarado a intempestividade ou o trânsito em julgado, bem como a restituição integral do prazo recursal, além das comunicações de estilo à autoridade coatora e à douta Procuradoria de Justiça.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte impetrante demonstrar, por meio de documentos idôneos, a existência inequívoca do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Tratando-se de ação de cognição sumária, sem fase de instrução, os elementos necessários à formação do convencimento do julgador devem acompanhar a petição inicial.
No presente writ, a narrativa defensiva descreve cerceamento de defesa decorrente de nulidade de intimação para razões de apelação em contexto de substituição de patronos (habilitação em 11/11/2025 e publicação do despacho de razões em 26/11/2025), mas não traz os documentos essenciais para demonstrar, de plano, o alegado vício e seu prejuízo.
No caso concreto, porém, verifica-se que a impetração não foi instruída com: (i) a procuração/termo de habilitação do novo patrono (apontada como ocorrida em 11/11/2025); (ii) a cópia integral da publicação/intimação do despacho que abriu prazo para razões (indicada como publicada em 26/11/2025), com identificação inequívoca do destinatário e do meio de ciência; (iii) a certidão que atesta a intempestividade ou eventual ato de trânsito em julgado; e (iv) a sentença/ata do Júri com a dosimetria e o regime inicial invocados como parâmetro de gravidade.
Tais ausências inviabilizam o exame do conteúdo e do alcance do suposto ato coator (nulidade da intimação e perda fática do prazo), bem como a verificação objetiva do prejuízo, pressupostos mínimos para aferição de constrangimento ilegal na via estreita do habeas corpus.
É dizer, a defesa menciona precedentes e formula pedido liminar para suspender os efeitos de decisão que teria reconhecido intempestividade, mas não instrui o writ com o documento jurisdicional impugnado nem com a prova da ciência (ou falta dela) dirigida ao patrono habilitado, o que impediria, em tese, a fluência válida do prazo de razões. Ora, sem a publicação/intimação e sem a comprovação da habilitação nos moldes narrados, não há como aferir o nexo entre a substituição de defensores, a forma de comunicação do ato e a consequente supressão do prazo recursal, quadro que caracteriza insuficiência de prova pré-constituída.
A doutrina é pacífica em exigir prova pré-constituída na impetração, justamente por se tratar de procedimento abreviado e de cognição sumária, não sendo a via adequada para colheita de prova (testemunhal ou pericial) nem para suprir, em grau recursal, lacunas instrutórias da inicial.
Sobre o tema, Nestor Távora assim se posiciona:
Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”.
(Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202).
Nesse sentido, já decidiu este Egrégia Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRANTES QUE NÃO JUNTAM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.008252-0. Relatora: Desª. Eulália Maria Pinheiro. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 27.05.15)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de inexistência de indícios da autoria delitiva. 2. Omissis. 3. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese. 4. – 7. Omissis. 8. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. Decisão unânime. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.006752-0. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.15)
Portanto, ausentes documentos essenciais para a análise da controvérsia jurídica suscitada, impõe-se o não conhecimento da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 321 do CPC e do art. 91, VI, do RITJ/PI.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída.
Intimações e publicações necessárias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0766916-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGUSTAVO DA SILVA
Réu Publicação17/12/2025