
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800330-63.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA BATISTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA POR TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luzia Batista, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Cetelem S.A.
Em sede de sentença, o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo que o contrato de empréstimo foi firmado regularmente, com assinatura digital, envio de documentos pessoais e comprovante de TED para conta bancária da autora. Com base nos arts. 373, II do CPC e na Súmula 18 do TJPI, concluiu pela validade do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
A parte autora, em sede de apelação, sustenta que não contratou o empréstimo discutido e que o contrato apresentado pelo banco não guarda correspondência com os descontos verificados em seu benefício. Alega que houve fraude, inexistência de negócio jurídico e falha na prestação de serviço, invocando a Súmula 479 do STJ. Requer a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente com base no art. 42, parágrafo único do CDC, e a indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
O apelado , em sede de contrarrazões, defende a validade do contrato eletrônico, realizado com segurança criptografada, mediante fornecimento de documentos e assinatura digital. Afirma que os valores foram devidamente creditados à apelante via TED, descaracterizando qualquer hipótese de fraude. Sustenta que não houve dano moral e que a repetição do indébito é indevida por ausência de má-fé ou pagamento em excesso. Pede o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença, bem como a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora/apelante.
Do Julgamento de mérito
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 68476127). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 68476131)
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932 inciso IV, “a” do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800330-63.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA BATISTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/12/2025