Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800295-05.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800295-05.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ZILMAR NONATA DA CONCEICAO LULA
APELADO: BANCO SAFRA S A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO .

 

 

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por BANCO SAFRA S.A. e ZILMAR NONATA DA CONCEIÇÃO LULA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarou a inexistência contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O BANCO SAFRA S.A., em sua apelação, sustenta como pedido principal a validade da contratação, alegando que houve assinatura digital com envio de documentos, selfie e validação biométrica. Em caráter alternativo, requer o afastamento da devolução em dobro, com restituição simples, sob o argumento de que agiu de boa-fé e não houve má-fé a justificar penalidade nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Em contrarrazões ao recurso do banco, a autora alega que não houve repasse dos valores e que o banco apresentou apenas print de tela, sem validade jurídica como comprovante. Sustenta que não se desincumbiu do ônus de provar a contratação e requer a manutenção integral da sentença, com base na Súmula 18 do TJPI.

A autora requer em sede de apelação a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos comprometeram valores de natureza alimentar. Como pedido alternativo, pugna pela fixação em patamar mínimo de R$ 5.000,00, para atender ao caráter pedagógico da reparação.

Em contrarrazões ao recurso da autora, o BANCO SAFRA sustenta ausência de dano moral indenizável, bem como a razoabilidade do valor arbitrado pelo juízo de origem. Requer a manutenção da sentença quanto ao quantum fixado e improcedência do recurso autoral.

A participação do Ministério Público é desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido. Defiro gratuidade em favor da parte autora/apelante.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos  IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 –  “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. 

Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. Convém ressaltar de logo, porém, que ao assim decidir o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à e no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, como se verá adiante. 

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo as do banco, eram de fato insuficientes, apresenta apenas contrato id 29285395, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Ausente comprovante de transferência de valores 

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis: 

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

          Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, e no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pela instituição financeira, nego-lhe provimento.  Em relação a apelação interposta pela parte autora, dou provimento, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento  (Súmula 362 do STJ).

           Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Sem honorários em desfavor da parte autora, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Intimem-se as partes, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 




 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800295-05.2023.8.18.0104 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800295-05.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

ZILMAR NONATA DA CONCEICAO LULA

Publicação

17/12/2025