Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0801365-35.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS EFETIVAMENTE GOZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora pública estadual da área da educação em face do Estado do Piauí, objetivando o pagamento das diferenças do terço constitucional de férias relativas ao período de 2020 a 2024, alegando que o adicional foi calculado apenas sobre 30 dias, e não sobre os 45 dias efetivamente gozados, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Requereu, ainda, indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento da diferença do adicional de férias no valor de R$ 2.761,13, com juros e correção monetária, e indeferiu o pedido de danos morais e da gratuidade da justiça. O Estado interpôs recurso inominado, sustentando violação ao princípio da legalidade, aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e ausência de previsão legal para o pagamento do adicional sobre período superior a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias efetivamente gozadas por servidores da educação do Estado do Piauí; (ii) verificar se tal pagamento configura violação à Súmula Vinculante nº 37 por implicar aumento de vencimentos sem previsão legal específica; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão do não pagamento integral do adicional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, incide sobre todo o período de férias efetivamente gozado, não se restringindo ao limite de 30 dias, quando a norma local prevê férias superiores, como no caso da Lei Complementar Estadual nº 71/2006. A aplicação do terço sobre os 45 dias de férias não viola a Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento de vencimento por via judicial, mas de correta observância ao comando constitucional, que estabelece a incidência do adicional sobre o período de férias, independentemente de lei que limite a 30 dias. A ausência de pagamento do adicional de férias sobre os 15 dias excedentes implica descumprimento do texto constitucional, gerando obrigação de reparação pecuniária, mas não configura, por si só, dano moral indenizável, diante da ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. A coexistência de ação individual e coletiva com objeto semelhante não gera litispendência ou suspensão obrigatória da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, especialmente quando não requerida a suspensão dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente gozado, quando superior a 30 dias, nos termos da legislação local. A condenação ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias não configura aumento de vencimentos, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37. A simples ausência de pagamento integral do adicional de férias não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, na ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801365-35.2024.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801365-35.2024.8.18.0003
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: CLEANE DE OLIVEIRA TAVARES VELOSO
Advogado(s) do reclamado: RAIAN MATEUS CASTELO BRANCO COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS EFETIVAMENTE GOZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ajuizada por servidora pública estadual da área da educação em face do Estado do Piauí, objetivando o pagamento das diferenças do terço constitucional de férias relativas ao período de 2020 a 2024, alegando que o adicional foi calculado apenas sobre 30 dias, e não sobre os 45 dias efetivamente gozados, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Requereu, ainda, indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento da diferença do adicional de férias no valor de R$ 2.761,13, com juros e correção monetária, e indeferiu o pedido de danos morais e da gratuidade da justiça. O Estado interpôs recurso inominado, sustentando violação ao princípio da legalidade, aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e ausência de previsão legal para o pagamento do adicional sobre período superior a 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias efetivamente gozadas por servidores da educação do Estado do Piauí; (ii) verificar se tal pagamento configura violação à Súmula Vinculante nº 37 por implicar aumento de vencimentos sem previsão legal específica; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão do não pagamento integral do adicional de férias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, incide sobre todo o período de férias efetivamente gozado, não se restringindo ao limite de 30 dias, quando a norma local prevê férias superiores, como no caso da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.

  2. A aplicação do terço sobre os 45 dias de férias não viola a Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento de vencimento por via judicial, mas de correta observância ao comando constitucional, que estabelece a incidência do adicional sobre o período de férias, independentemente de lei que limite a 30 dias.

  3. A ausência de pagamento do adicional de férias sobre os 15 dias excedentes implica descumprimento do texto constitucional, gerando obrigação de reparação pecuniária, mas não configura, por si só, dano moral indenizável, diante da ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade.

  4. A coexistência de ação individual e coletiva com objeto semelhante não gera litispendência ou suspensão obrigatória da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, especialmente quando não requerida a suspensão dentro do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente gozado, quando superior a 30 dias, nos termos da legislação local.

  2. A condenação ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias não configura aumento de vencimentos, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37.

  3. A simples ausência de pagamento integral do adicional de férias não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, na ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801365-35.2024.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: CLEANE DE OLIVEIRA TAVARES VELOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIAN MATEUS CASTELO BRANCO COSTA - PI23660

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor da rede estadual de ensino em face do Estado do Piauí, na qual postulou o pagamento das diferenças decorrentes do terço constitucional de férias, calculado sobre o período integral de quarenta e cinco dias a que faz jus, conforme prevê a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, relativamente aos anos de 2020 a 2024.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de férias, acrescidas de juros e correção monetária.

Irresignado, o Estado interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal para que o terço constitucional incida sobre período superior a trinta dias, afirmando que o adicional deve recair apenas sobre a remuneração de um mês, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Alegou, ainda, violação ao princípio da legalidade e à separação dos Poderes, bem como ausência de comprovação do efetivo gozo dos quarenta e cinco dias de férias.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801365-35.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEANE DE OLIVEIRA TAVARES VELOSO

Publicação

03/03/2026