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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801365-35.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS EFETIVAMENTE GOZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801365-35.2024.8.18.0003
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor da rede estadual de ensino em face do Estado do Piauí, na qual postulou o pagamento das diferenças decorrentes do terço constitucional de férias, calculado sobre o período integral de quarenta e cinco dias a que faz jus, conforme prevê a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, relativamente aos anos de 2020 a 2024. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de férias, acrescidas de juros e correção monetária. Irresignado, o Estado interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal para que o terço constitucional incida sobre período superior a trinta dias, afirmando que o adicional deve recair apenas sobre a remuneração de um mês, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Alegou, ainda, violação ao princípio da legalidade e à separação dos Poderes, bem como ausência de comprovação do efetivo gozo dos quarenta e cinco dias de férias. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801365-35.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuCLEANE DE OLIVEIRA TAVARES VELOSO
Publicação03/03/2026