Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802751-68.2024.8.18.0143


Ementa

autoatendimento com uso simultâneo de cartão, senha e impressão digital, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.633.785/SP). A alegação genérica de analfabetismo e hipossuficiência, desacompanhada de elementos técnicos que infirmem a autenticidade dos registros eletrônicos, não afasta a presunção de validade dos atos praticados com uso de credenciais pessoais e intransferíveis do correntista. Inviável a aplicação da Súmula 18 do TJPI quando comprovada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, cuja ausência de impugnação específica sobre o saque reforça a presunção de recebimento. Não havendo falha na prestação do serviço nem conduta abusiva da instituição financeira, é incabível a reparação por danos morais, por inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal eletrônico com uso de cartão, senha e biometria é válida, desde que o banco comprove a autenticidade da operação com logs e extratos bancários. A efetiva disponibilização do valor contratado afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Não havendo falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802751-68.2024.8.18.0143 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802751-68.2024.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DUARTE
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

  1. autoatendimento com uso simultâneo de cartão, senha e impressão digital, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.633.785/SP).

  2. A alegação genérica de analfabetismo e hipossuficiência, desacompanhada de elementos técnicos que infirmem a autenticidade dos registros eletrônicos, não afasta a presunção de validade dos atos praticados com uso de credenciais pessoais e intransferíveis do correntista.

  3. Inviável a aplicação da Súmula 18 do TJPI quando comprovada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, cuja ausência de impugnação específica sobre o saque reforça a presunção de recebimento.

  4. Não havendo falha na prestação do serviço nem conduta abusiva da instituição financeira, é incabível a reparação por danos morais, por inexistência de ato ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal eletrônico com uso de cartão, senha e biometria é válida, desde que o banco comprove a autenticidade da operação com logs e extratos bancários.

  2. A efetiva disponibilização do valor contratado afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI.

  3. Não havendo falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos morais.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802751-68.2024.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DUARTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que afirmou desconhecer a contratação de serviços bancários e os descontos incidentes em sua conta, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício do INSS.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que teria havido contratação válida, determinando o arquivamento dos autos sem custas e honorários.

        Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, alegando inexistência de instrumento contratual válido, ausência de TED comprovando depósito dos valores e vício na formação da vontade, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e analfabeta. Sustentou que o banco recorrido não produziu prova mínima da regularidade da contratação e que a selfie apresentada não exprime manifestação inequívoca de consentimento, invocando a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus probatório e a jurisprudência que reconhece a nulidade de contratações eletrônicas sem comprovação idônea da anuência do consumidor. Aduziu, ainda, que a ausência de comprovação da liberação do valor contratado atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo a declaração de inexistência da avença, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

         As contrarrazões foram apresentadas.

         É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802751-68.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DUARTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026